TJPE - 0005472-63.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0005472-63.2024.8.17.8223 AUTOR(A): BRUNO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Incontroversa a negativa de reembolso de valor pago por passagem não utilizada, alegando a demandada que o autor efetuou a compra de bilhete promocional não reembolsável.
Inicialmente, ressalto que o CDC dispõe claramente que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que subtraiam o direito de reembolso da quantia já paga pelo consumidor e, ainda, que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade imposta ao contratante pode ser reduzida, de forma eqüitativa pelo Juiz, quando a quantia for manifestamente excessiva.
Assim dispõe o artigo: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Na mesma linha, o artigo 740 do diploma civil prevê que o contrato de transporte pode ser rescindido, devendo o valor pago ser restituído, desde que feita a comunicação a tempo de ser renegociada a passagem.
Nesse caso, o dispositivo legal vai além e prevê a possibilidade de retenção de até 5% do valor da passagem a título de multa compensatória.
Vejamos: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Entender que a empresa pode manter quase que integralmente (e às vezes integralmente) o valor pago pela passagem em caso de pedido de cancelamento ou alteração em tempo de real e possível revenda da passagem pela companhia aérea seria conferir a ela enriquecimento ilícito e antijurídico (art. 884 do Código Civil).
Ainda que o autor tivesse conhecimento de que havia comprado os bilhetes aéreos, regido por condições especiais, inclusive, quanto ao reembolso dos valores pagos com retenção de valores em caso de rescisão do contrato há que se intervir na cláusula que prevê retenção superior à forma acima já delineada.
Ao tanto quanto já fundamentado some-se que na solução da lide deverá o juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 884 do CC).
Vale ressaltar que a ré não sofre nenhum prejuízo com o cancelamento prévio das passagens, porque pôde vender novas passagens a terceiros.
Convenha-se, sem dúvida que o preço da passagem comprada com antecedência é de menor valor, inferior à comprada na data da viagem, mas isso não justifica a aplicação de multa em tamanha desproporção, sem qualquer respaldo, senão um, a própria autossuficiência da ré que possui o monopólio diretivo do contrato.
Não há proporcionalidade alguma na multa, que ultrapassa a própria obrigação principal.
Nesse aspecto, cumpre citar o artigo 412 do Código Civil, verbis: “Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. À luz da narrativa do autor, das regras aplicáveis à espécie, dos parâmetros legais acima descritos e trazidos em decisão judicial já proferida sobre o tema, e sem desconsiderar o lado empresarial do negócio e do tempo em que foi solicitado o reembolso (o que propicia à empresa a revenda da passagem), há que declarar o direito da empresa/ré em reter 5% do valor pago, e nada mais.
Disso resulta que o autor pagou à companhia aérea o valor total de R$ 2.260,12, conforme id 182634577, do que deve ser abatido uma multa razoável no valor de R$ 113,00 (correspondente a 5% do valor total).
Finalizando, assim, a ser restituído ao autor a quantia de R$ 2.147,12 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e doze centavos).
Não se há falar em devolução em dobro vez que a discussão é feita à luz de termos contratuais e por não presente a hipótese legal para tanto.
Por fim, não se há falar em condenação por dano moral. É que não há qualquer fato bastante a ensejar o pagamento dessa verba, sem embargo de algum transtorno suportado pelo autor diante dos problemas alvitrados.
Mas também é fato que o Demandante não foi exposto a qualquer fato que lhe causado prejuízo maior que os normais do dia a dia do homem comum.
Assim, o que se vê é que a não solução do problema não ultrapassou o limite de um transtorno sem maiores conseqüências.
Não se olvide, tampouco, que se todos os dissabores do dia a dia forem erigidos à categoria de lesões bastantes a ensejar o pagamento de dano moral a vida em sociedade se tornará insustentável, insuportável e inviabilizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO TÃO SOMENTE PARA determinar à demandada a devolução ao demandante da quantia de R$ 2.147,12 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e doze centavos), corrigida monetariamente pela tabela Encoge desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação PELO QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvante a existência de requerimento de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
OLINDA, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito OLINDA, 15 de janeiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LATAM AIRLINES BRASIL Endereço: R ÁTICA, 673 - Sala 62, - de 483/484 ao fim, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 05/11/2024 09:23, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/11/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 06:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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