TJPE - 0007813-06.2017.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 03:43
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SA em 11/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 01:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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06/01/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0007813-06.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: DIEGO RAMON DE SA INTEIRO TEOR Relator: Relatório: AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: DIEGO RAMON DE SA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ITAU SEGUROS S/A em face de decisão (id 2613541, Páginas 31/34) proferida pelo Juiz de Direito Fábio Mello de Onofre Araújo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0007210-73.2017.8.17.2810), indeferiu o pedido liminar formulado na exordial, aplicando a teoria do adimplemento substancial, e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, como se vê a seguir: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que são partes os acima epigrafados, ajuizada com fundamento no Dec.
Lei nº 911/69, em face de inadimplemento em contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
A instituição autora requereu, com fundamento no art. 3º da norma referida, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. É o relatório, passo à decisão.
Há de ser indeferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se que a parte demandada quitou parte considerável das prestações a justificar a possibilidade de não ser admitida a busca e apreensão do bem alienado, em observância ao Princípio do Adimplemento Substancial que prestigia aquele que vem agindo de acordo com a boa fé objetiva, mas que, por algum motivo, deixou de cumprir deveres de menor vulto.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, vem sendo aplicada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
TEMA CENTRAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO PARCIAL.
PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. (...) III.
Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). (REsp 912.697/RO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) (...) 5.
O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. (...) (REsp 1255179/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015) De acordo com entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a teoria do adimplemento substancial apenas pode ser aplicada quando ocorre a quitação de, no mínimo 80% das parcelas avençadas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING).
PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS.
RESOLUÇAO DO CONTRATO.
AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE.
APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2.
Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3.
No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido".
O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4.
Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes.
Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.
Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
Segue, ainda, entendimento dos seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se ter ocorrido, de fato, o adimplemento substancial do contrato pela apelada, com o pagamento de aproximadamente 84% do valor contratado. 2.
Do extrato do contrato colacionado pela parte autora (fls. 9/10), verifica-se que, do valor global do contrato, apenas 12,500072% correspondem a parcelas vencidas e não pagas.
Logo, é patente o fato de a parte apelada ter adimplido montante substancial de suas obrigações. 3.
Tal inadimplemento não dá causa à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, mas apenas à perseguição da obrigação pecuniária, por meio de ação de cobrança. 4.
Não cabe falar em conversão em depósito da ação de busca e apreensão, vez que, adimplida parcela significativa da dívida, restaria tal medida desproporcional. 5.
Entendimento diverso comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais e macularia os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 6.
Apelo não provido. (Apelação nº 0001895-93.2014.8.17.1250 (351023-8), 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 23.07.2015, Publ. 04.08.2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA CONTRARRAZOAR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE TRINTA DAS TRINTA E SEIS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta em face de mora do devedor em contrato de alienação fiduciária contratado com o autor/apelante. 2.
Preservando-se a função social do contrato, forma de adequação e realização social, e observando o processo de constitucionalização do direito civil, descentralizando o caráter puramente econômico do mesmo, na esteira do art. 187 do Código Civil Brasileiro, aplica-se in casu a Teoria do Adimplemento Substancial. 3.
Tendo o devedor adimplido mais de 80% das prestações contratadas, 30 (trinta) das 36 (trinta e seis) parcelas contratuais, o prosseguimento de ação de busca e apreensão e a resolução do contrato são medidas por demais gravosas.
Precedentes do STJ. 4. É cabível, contudo, ao credor, fazer uso de meios menos gravosos, como a execução do título, inclusive nos próprios autos da ação de busca e apreensão. 5. À unanimidade, apelação a que se nega provimento. (Apelação nº 0026182-19.2013.8.17.0810 (355216-9), 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Roberto da Silva Maia. j. 28.04.2015, Publ. 14.05.2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONDIÇÃO DA AÇÃO (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - CONTRATO 90% ADIMPLIDO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR POR OUTRAS VIAS - POSSIBILIDADE - APELO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, há cabimento na extinção da ação sem julgamento do mérito por possibilidade jurídica do pedido, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. 2.
Na Ação de Busca e Apreensão, a resolução do contrato que tenha sido 90% adimplido, caracteriza ferimento grave aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3.
Não se pode isentar o devedor de suas obrigações, porém, o que se busca são formas proporcionais e adequada de cobrança, tornando-a mais apropriada com a extensão do inadimplemento, fazendo o credor valer-se de meios menos gravosos para receber o crédito remanescente. 4.
Recurso que se nega provimento. (Apelação 325191-8, 0001225-03.2013.8.17.1020, Relator (a): Agenor Ferreira de Lima Filho, Órgão Julgador: TJ/PE - 5ª Câmara Cível, data do julgamento: 07/05/2014, data da plubicação: 19/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Não se pode considerar que tenha havido o adimplemento substancial do contrato enquanto não houver a quitação de 80% do mesmo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-17, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/02/2014) (TJ-RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/02/2014, Décima Quarta Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGAÇÃO DA MORA - PARCELAS VENCIDAS - EXCEPCIONALIDADE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. - Em regra, no contrato de arrendamento mercantil, para que a mora seja purgada, cabe ao devedor depositar a integralidade da dívida pendente, isto é, tanto as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos contratados, quanto aquelas vincendas, além do VRG (valor residual garantido).
Todavia, conquanto o depósito oferecido pela agravada não corresponda à soma das parcelas vencidas e vincendas, entendo que, excepcionalmente, a mora restou purgada. - Isso porque houve o adimplemento substancial do contrato de arrendamento mercantil, já que, atualmente, restam em aberto apenas as prestações 58/60, 59/60 e 60/60.
Ou seja, a agravada já quitou mais de 95% (noventa e cinco por cento) do contrato, impondo-se, pois, a preservação do negócio jurídico. - O reconhecimento do adimplemento substancial da dívida não obsta que a agravante busque o crédito remanescente por outros meios que a legislação processual lhe faculta (ação ordinária de cobrança ou execução de título extrajudicial, p. ex.), mas, apenas, impede que se valha de drástica medida (reintegração de posse) para a consecução do seu objetivo, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Assim, o adimplemento substancial da dívida pelo devedor fiduciante, segundo orientação já sufragada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, não autoriza ao credor pleitear a busca e apreensão do bem alienado, podendo, porém, lançar mão da ação de cobrança ou execução do saldo devedor.
Destaco, o acórdão ditado no REsp. nº 1309580-AL, da relatoria do Min.
Marcos Buzzi, publicado no DJe de 03/02/2014, verbis: “(...)Desse modo, ainda que assista ao credor o direito de pleitear a resolução do contrato, face à mora do devedor, referido direito encontra limitação no campo de atuação da boa-fé objetiva, cumprindo ao julgador averiguar se é razoável a completa destruição do vínculo contratual, diante da situação apresentada pelo postulante.
Nesse sentido, o enunciado n. 361 das Jornadas de Direito Civil, promovidas junto ao Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
A hipótese vertente enquadra-se perfeitamente à teoria do adimplemento substancial, obstando a resolução do contrato face um débito ínfimo em relação ao todo interesse econômico envolvido na relação material subjudice, mesmo porque viola o princípio da boa-fé objetiva a conduta do credor que pretende a integral destruição do liame negocial, após receber parte considerável do direito que lhe assiste, lesando sobremaneira a contraparte do negócio”.
Portanto, o adimplemento substancial do contrato inviabiliza o deferimento de liminar possessória em favor da parte autora, pois tal medida se mostra excessivamente lesiva ao devedor em comparação ao total já pago.
No presente caso, foram pagas 37 das 44 parcelas do financiamento contratado.
Com efeito, levando-se em conta que o requerido cumpriu com parte considerável do débito, muito próximo ao que foi originariamente avençado, aplica-se à hipótese a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que não se justifica o ajuizamento da busca e apreensão, quando a dívida está perto de seu fim.
Destarte, indefiro o pedido liminar formulado na exordial e, em virtude dos princípios da economia e celeridade processual, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, caso queira, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a ação ao rito pertinente, recolhendo eventuais custas complementares, a fim de reaver as prestações faltantes.” Em suas razões recursais (id 2613504), o agravante alega que: (i) “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nr. 911/60, com atual redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, proposto diante do inadimplemento do Agravado que deixou de pagar as prestações vencidas com as quais se comprometeu por meio do Contrato de Financiamento para aquisição de bem com alienação fiduciária em garantia”; (ii) “A busca e apreensão também se curva aos pressupostos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora”; (iii) “O fumus boni iuris está caracterizado pela mora do devedor, pela notificação enviada pelo Agravante ao Agravado e pela inércia do Agravado em tentar renegociar a dívida para evitar os meios de constrição ao patrimônio do devedor, devidamente apresentados e informados pela notificação apresentada”, e “o periculum in mora também é inconteste”; (iv) o Magistrado aplicou a teoria do adimplemento substancial, contudo, referida decisão não merece prosperar, porque o Decreto-Lei 911/69 não faz nenhuma restrição à utilização da medida em virtude da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento contratual, sendo perfeitamente possível ao credor pretender a busca e a apreensão do veículo objeto do contrato quando comprovada a mora ou o inadimplemento, seja da totalidade ou de apenas uma fração da dívida, como no caso; (v) “(...) na hipótese dos autos não está sendo discutida a inadimplência de uma parcela da avença em aberto, nem de duas ou três parcelas, e sim de 13 parcelas”, cujo débito alcança o importe de R$ 43.623,80"; (vi) “(...) a teoria do adimplemento substancial não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, mas sim de evitar a resolução do contrato em virtude do significativo adimplemento das obrigações contraídas, pelo que permanece possibilitado ao credor promover sua cobrança pelos meios em direito admitidos”; (vii) não há como obstar o direito do autor em promover a competente ação de busca e apreensão para a satisfação do seu crédito, a uma, pois o crédito remanescente não pode ser considerado de menor importância; a duas, pois ainda que o fosse, o recorrente poderia persegui-lo a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram a ação de busca e apreensão, que, não pode ser confundida com a ação de rescisão contratual; (viii) “O recurso foi ajuizado pela instituição financeira contra decisão que impediu busca e apreensão de um veículo com o argumento de que 92% do contrato havia sido quitado — o que demonstraria boa-fé do devedor.
No caso, não houve o pagamento de 4 das 48 prestações previstas no contrato de compra e venda do veículo em questão”; (ix) que o decidido no STJ (RESP 1.622.555/MG) se assemelha ao presente caso, não havendo que se aplicar a teoria do adimplemento substancial.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, com vistas ao deferimento da liminar de busca e apreensão, afastando a teoria do adimplemento substancial, devido ao “(...) fato de que a aplicação do referido instituto, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado ao credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO DO RECURSO (...)”.
Devidamente intimada (id 3523584), a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 4272880. É o relatório, no essencial. À pauta de julgamento.
Recife, 28/OUTUBRO/2021.
DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E Voto vencedor: AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: DIEGO RAMON DE SA VOTO FUNDAMENTO RECURSAL: DA INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Argui o agravante acerca da inaplicabilidade ao caso da teoria do adimplemento substancial, requerendo que seja deferida a liminar e expedido o mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Primeiramente, ressalta-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que a relação contratual e a existência da dívida encontram-se comprovadas no id 2613541, às Páginas 13 a 16 e 18 a 20, respectivamente.
O §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043, de 2014, determina que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, configura-se a mora do devedor apenas com o não pagamento da prestação no vencimento, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto a assinatura pessoal do destinatário no Aviso de Recebimento.
Senão, observe-se: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Nesse contexto, a restituição do veículo ocorrerá, tão somente, com o pagamento da integralidade da dívida, não havendo que se falar em teoria do adimplemento substancial do débito.
Conforme se depreende do julgamento do REsp 1622555/MG, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplica a retromencionada teoria aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n.10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n.1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019,DJe 06/05/2019) (g.n.) Registre-se que, nos termos do § 3º do artigo 2º do referido Decreto-Lei, sem a anuência do credor, não há hipótese de purga da mora pelo adimplemento substancial da dívida, a seguir: “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. (g.n.) Deste modo, no caso, restando comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes, ainda que recebido por terceiro (id 2613541, Página 19), estão caracterizados os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Deve, portanto, ser reformada a decisão monocrática, pois incabível na espécie a teoria do adimplemento substancial.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para que, reformada a decisão recorrida, seja concedida a busca e apreensão pleiteada. É como voto.
Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0007813-06.2017.8.17.9000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A AGRAVADO: DIEGO RAMON DE SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
LIMINAR.
IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043, de 2014, determina que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, configura-se a mora do devedor apenas com o não pagamento da prestação no vencimento, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto a assinatura pessoal do destinatário no Aviso de Recebimento.
Nesse contexto, a restituição do veículo ocorrerá, tão somente, com o pagamento da integralidade da dívida, não havendo que se falar em teoria do adimplemento substancial do débito, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não ser aplicável a retromencionada teoria aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 (REsp 1622555/MG). 2.No caso, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que a relação contratual e a existência da dívida estão devidamente comprovadas.
Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, ITABIRA DE BRITO FILHO, ROBERTO DA SILVA MAIA] RECIFE, 23 de novembro de 2021 Magistrado -
05/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:15
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/11/2021 11:25
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 17:23
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 12:59
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
22/11/2021 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2018 14:06
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 00:07
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SA em 08/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2018 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 18:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2018 09:24
Expedição de intimação.
-
02/04/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:33
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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