TJPE - 0004436-76.2023.8.17.4001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 10:01
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004436-76.2023.8.17.4001 AUTOR(A): E.
C.
M.
REPRESENTANTE: FERNANDA CAVALCANTI DE CARVALHO RÉU: GAMA SAUDE LTDA, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA E.
C.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, FERNANDA CAVALCANTI DE CARVALHO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 193648740) em face da sentença de Id. 192607767, objetivando sanar supostos vício.
O recurso foi apresentado de forma tempestiva (Id. 193706405). É o relatório.
Decido.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
Aduz o autor, ora embargante, que este juízo incorreu em contradição ao proferir a sentença embargada, uma vez que determinou o cômputo dos juros moratórios a partir da data de prolação da sentença, não a partir da citação.
De acordo com o posicionamento do STJ, "A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Ocorre que sentença proferida possui coerência interna, extraindo-se de sua fundamentação, de maneira lógica, o conteúdo decisório.
Desse modo não há falar em contradição.
Ademais, o entendimento deste juízo é de que os danos morais só são exigíveis a partir do arbitramento, momento a partir do qual devem ser computados os juros de mora.
A compreensão encontra amparo na jurisprudência pátria, havendo entendimentos do TJPE nesse sentido, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal (Súmula nº 137) estão consolidadas no sentido de que a mera negativação indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais, independente da comprovação dos prejuízos suportados ("in re ipsa"). 2.
Tendo em vista os critérios da extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo juiz de piso (R$ 10.000,00). 3.
A data do arbitramento do valor da condenação deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, pois somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para fixar a data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora. (TJ-PE - APL: 5179626 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) Portanto, vê-se que pretende o embargante, em suma, a reconsideração deste juízo quanto ao que restou decidido, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios opostos pelo demandante, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
04/02/2025 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/01/2025 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004436-76.2023.8.17.4001 AUTOR(A): E.
C.
M.
REPRESENTANTE: FERNANDA CAVALCANTI DE CARVALHO RÉU: GAMA SAUDE LTDA, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E.C.M., menor impúbere, representando por sua genitora, FERNANDA CAVALCANTI DE CARVALHO, em face de GAMA SAUDE LTDA e REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO.
Aduz o autor ser beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, estando adimplente quanto ao pagamento das mensalidades.
Expressa que, em 07/09/2023, foi vítima de acidente doméstico (queda do trocador), sendo socorrido para a emergência do hospital demandado, onde foi diagnosticada uma fratura na região parietal esquerda.
Com isso, a médica especialista solicitou seu internamento em UTI, com caráter de urgência.
Todavia, o plano de saúde requerido negou o internamento, sob o seguinte argumento: “beneficiário em carência para internação, coberto atendimento de urgência ambulatorial (primeiras 12 horas)”.
Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seu imediato internamento no hospital réu.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com custeio dos serviços pelo plano de saúde, bem como condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Através da decisão de Id. 143798437, proferida em regime de plantão judiciário, foi deferida a tutela antecipada, para determinar à Seguradora GAMA SAÚDE LTDA que proceda à imediata autorização do internamento do autor, devendo autorizar e dar cobertura total ao encaminhamento do menor à UTI Pediátrica do REAL HOSPITAL PORTUGUES, bem como todo os exames e procedimentos prescritos pela equipe médica, desde o dia 07/09/2023.
Citado, o hospital acionado ofereceu contestação (Id. 143889031), suscitando preliminarmente inépcia e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a improcedência, sob o fundamento principal de que a pretensão visa tão somente a condenação do plano de saúde ao cumprimento de certas obrigações.
Réplica nos autos (Id. 169734847).
Quanto ao plano de saúde postulado, a certidão de Id. 167067749 atesta que não ofereceu contestação no prazo legal.
Houve concessão da justiça gratuita ao requerente (Id. 178193591).
Foi reconhecido que ocorreu a citação regular do plano de saúde, o qual deixou transcorrer o prazo para contestação.
Com isso, determinou-se a intimação do Ministério Público para emissão de parecer e posterior conclusão dos autos para sentença (Id. 185153465).
Intimado, o Ministério Público se limitou a expressar ciência, não tendo se manifestado acerca da matéria em discussão (Id. 186239890). É o relatório.
Decido.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Note-se que a matéria fática em discussão pode ser dirimida por prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar a documentação indispensável para a demonstração de suas alegações (art. 434 do CPC).
Ademais, o fato de não ter ocorrido manifestação do Ministério Público quanto ao mérito da discussão não representa nulidade, pois o Órgão foi e continuará sendo intimado acerca dos atos processuais, podendo a qualquer momento requerer o que entender cabível na condição de fiscal da ordem jurídica.
De início, decreto a revelia da operadora de plano de saúde (GAMA SAUDE LTDA), uma vez que foi validamente citada de forma pessoal e não apresentou contestação.
No entanto, deixo de aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, uma vez que a demanda abrange pluralidade de réus e um deles contestou a ação (arts. 344 e 345, I, do CPC).
Acerca das preliminares apresentadas pelo hospital réu, acolho a de ilegitimidade passiva, por não vislumbrar da narrativa autoral qualquer conduta praticada pelo nosocômio passível de tutela jurisdicional.
Percebe-se que a negativa supostamente ilícita discutida nesta ação foi perpetrada pela operadora de plano de saúde, tendo apenas por consequência o impedimento da internação do requerente no hospital demandado, o qual, evidentemente, não pode ser compelido a prestar serviços de forma gratuita.
Assim, urge a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO HOSPITAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA CARÊNCIA CONTRATUAL DO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONVENIADO DEMONSTRADA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
EXCLUSÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE CIVIL APENAS DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08573640420178205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Passo ao mérito, tão somente em face do plano de saúde promovido.
Para solucionar o imbróglio, é necessário verificar se a negativa de cobertura perpetrada pela ré se deu de forma lícita ou não.
Salienta-se que o artigo 35-C da Lei Federal nº 9.656/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.935/2009, definiu, de modo claro, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente”.
O art. 35-C encerra uma prescrição de ordem pública, seja porque procura preservar a vida, bem coletivo por excelência, seja porque regula o serviço de assistência à saúde, em caráter supletivo à oferecida pelo Estado, seja porque quer garantir o cumprimento do fim social deste tipo de contrato.
Para além de norma de ordem pública, a disposição do art. 35-C é imperativa, vale dizer de rigorosa observância, de modo que não se admite disposição contratual em sentido contrário nem procedimento diverso ou que limite ou ilida a prescrição legal.
Para a hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar caracterizado como de urgência ou de emergência, que na essência exige risco imediato e sério à vida, a cobertura é incondicional, sem subordinação a qualquer carência, e irrestrita, sem limites enquanto durar o estado de emergência ou urgência.
Esse é o sentido e alcance do art. 35-C.
No mesmo sentido, vê-se que o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo de carência máximo para a cobertura de casos de urgência ou emergência é de 24h.
Anote-se, por oportuno, que o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, não estando a operadora habilitada, nem tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar a sua vida em risco.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à matéria discutida, se constitui em legislação de caráter especial e de origem constitucional, tendo como escopo regular as relações jurídicas de consumo, caracterizadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor.
Essa situação de permanente desigualdade entre os partícipes da relação de consumo merece do Código uma tutela específica, buscando neutralizar o desequilíbrio existente.
A legislação consumerista adotou o princípio da norma jurídica mais benéfica, dessa forma, deverá prevalecer no momento da aplicação concreta da norma aquela que trouxer mais benefícios ao consumidor, independentemente de sua posição hierárquica.
Destarte, se instituir mais benefícios ao consumidor, ela deverá se sobressair frente às demais.
Pois bem, ao analisar a documentação presente nos autos, tem-se que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré desde o dia 15/07/2023.
Conforme consta no laudo médico de Id. 143776359, fl. 2, sofreu uma queda de cerca de 1 metro no dia 07/09/2023, apresentando uma fratura na região parietal esquerda, razão pela qual se fazia necessária sua monitorização em UTI PEDIÁTRICA durante 24h, a fim de evitar riscos para sua vida.
No entanto, o documento de Id. 143776359, fl. 1, revela que houve negativa de internação pelo plano de saúde, sob a alegação de o beneficiário não ter cumprido o período de carência exigido.
Ante o exposto, concluo que não se justifica, no estado em que se encontrava a parte autora ao ajuizar a ação, ter a acionada negado a internação necessária ao restabelecimento de sua saúde, tendo em vista a caracterização de situação de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, ante a declaração da médica subscritora do laudo no sentido de haver riscos para a vida do demandante.
Portanto, a negativa narrada se operou de forma ilícita.
De outra banda, em relação à negativa de cobertura contratual por operador privado de saúde, tem-se que constitui fato que, por si só, evidencia o dano moral, em decorrência dos graves transtornos daí decorrentes (STJ, REsp 1.304.110/RJ), à proporção em que se discute acerca de serviço de índole essencial, tratando-se de prejuízo extrapatrimonial in re ipsa.
Enfim, com a negativa de atendimento, viu-se o demandante privado de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais.
Condenação majorada.Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008)
Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados.
Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento.
Com base nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando o caráter pedagógico da indenização por danos morais, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra razoável, sopesando a seriedade das consequências possíveis da recusa da ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro o processo extinto sem resolução do mérito em face do REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO.
Por força do princípio da causalidade, fica o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC).
No mais, com relação à relação processual havida entre o autor e a GAMA SAUDE LTDA, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) confirmar a medida antecipatória de Id. 143798437, reconhecendo que incumbia à acionada disponibilizar e custear a internação da qual o autor necessitava no momento do ajuizamento da ação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monta que deve ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa Selic (deduzido o incide de correção monetária), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos a partir deste arbitramento; c) condenar a suplicada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do proveito econômico auferido, ou seja, deve ser incluído, além da indenização por danos morais, o valor referente à obrigação de fazer, devendo este ser de acordo com o importe estabelecido na tabela da operadora de saúde.
Por fim, saliento que fica a ré GAMA SAUDE LTDA condenada ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
15/01/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:20
Processo Reativado
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16/12/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 19:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/12/2024 20:08
Conclusos 6
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10/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ENRICO CAVALCANTI MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 06:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:34
Juntada de Certidão (outras)
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23/09/2024 08:21
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 11/09/2024 23:59.
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23/09/2024 04:44
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 30/08/2024 23:59.
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19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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18/09/2024 20:15
Publicado Sentença (Outras) em 09/08/2024.
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18/09/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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12/09/2024 14:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 15:16
Decorrido prazo de ENRICO CAVALCANTI MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 21:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
-
07/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:48
Alterada a parte
-
12/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 05:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/04/2024 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:56
Expedição de .
-
28/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2023 18:09
Outras Decisões
-
05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
11/09/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
-
11/09/2023 08:50
Dados do processo retificados
-
11/09/2023 08:50
Processo enviado para retificação de dados
-
10/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/09/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 23:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 13:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
-
08/09/2023 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/09/2023 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/09/2023 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/09/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:56
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
-
08/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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