TJPE - 0003308-87.2022.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003308-87.2022.8.17.8226 EXEQUENTE: ADRIANA SOARES DE LIMA LEANDRO EXECUTADO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de execução de título judicial em que a executada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na liberação do valor correspondente ao saldo da carta de consórcio contemplada.
Conforme já certificado nos autos (ID 195202034), a executada permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial mesmo após nova intimação específica.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, §1º, estabelece que: "Não sendo possível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o juiz determinará as medidas necessárias para a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente e, não sendo possível, determinará a conversão da obrigação em perdas e danos." No caso em tela, restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação de fazer pela executada, que permaneceu inerte mesmo após intimação específica para tanto.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O valor da condenação em perdas e danos deve corresponder ao montante necessário para ressarcir integralmente os prejuízos causados à exequente pelo descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 536, §1º do CPC, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
DETERMINO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tomando-se como base o valor de R$ 8.086,65 (oito mil e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado até 26/03/2025.
DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor acima especificado, com as atualizações pertinentes.
INTIME-SE a executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 523 e seguintes do CPC.
PETROLINA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
-
30/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
03/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
03/03/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072223-12.2014.8.17.0001
Waldenice da Paixao Araujo
Valter Rodrigues da Paixao
Advogado: Larissa Franca Machado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 0008978-38.2024.8.17.8226
Izaias Lopes Alves
Trigg Tecnologia LTDA
Advogado: Gustavo Pacheco de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2024 16:16
Processo nº 0010018-26.2022.8.17.8226
Antonia Maria da Silva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Marcos Douglas Pires de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2023 10:14
Processo nº 0010018-26.2022.8.17.8226
Antonia Maria da Silva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2022 13:24
Processo nº 0000608-87.2025.8.17.2001
Marisandra de Almeida Pimentel
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Isabela Moraes da Cunha Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 12:12