TJPE - 0011769-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:12
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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29/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810267 Processo nº 0011769-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RONALDO DE SOUZA LOPES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que o Autor militar estadual, aposentado, pretende receber em pecúnia os períodos de licença especial não gozados, enquanto estava na ativa.
Fundamenta o seu pedido no art. 109 da lei 10.426/1990, bem como na vedação ao enriquecimento ilícito da administração, visto que não gozou as licenças a que teria direito, nem as usou para fins de aposentadoria.
Na contestação, o Réu defende que após a entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, que alterou o regime jurídico dos servidores estaduais, ficou expressamente vedada a conversão das licenças-prêmios em pecúnia a partir de então, cabendo ao servidor gozá-la ou usar o tempo para aposentadoria.
Neste sentido, aduz que como não existe direito adquirido a regime jurídico para os servidores públicos, somente aqueles que, à data da emenda, tivessem completado os requisitos para gozo, fariam jus à possibilidade conversão em dinheiro.
Réplica rebatendo as preliminares e no mérito reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Cuido que a questão dos autos se amolda ao decido na tese vinculante do Tema 1086, pelo STJ, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento para que o servidor tenha direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas: Tese 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Assim, embora o servidor não tenha apresentado prova de que tenha requerido o gozo da licença prêmio, quando em atividade, e este tenha sido negado pela Administração, entendo que, à luz da tese firmada pelo STJ, remanesce o direito à referida licença, agora, convertida em pecúnia, visto que a Demandante está aposentada.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial e condeno Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado ao pagamento, em favor do autor, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozada durante o tempo de atividade, referente períodos de licença especial não gozados, considerando, para tanto, a remuneração à época do pagamento, acrescido de juros e correção monetária, calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE.
Condeno o réu em 10% de honorários sobre o crédito a ser pago a Parte Autora.
P.
R.
I.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 20:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/12/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/10/2024 16:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2024 16:34
Alterada a parte
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07/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 11:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:57
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 22:51
Conclusos para decisão
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04/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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