TJPE - 0059031-45.2022.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:57
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES TEODORO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/01/2025 17:15
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059031-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ RODRIGUES TEODORO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192168454, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Ao ID 191176654, foi homologada a transação colacionada ao ID 191176646.
Por sua vez, ao ID 191176647, a parte ré apresentou comprovante de pagamento dos valores acordados.
Ato contínuo, o autor pugnou pela expedição de alvará de transferência via PIX, em nome da sua advogada (ID 191176652).
Certidão de trânsito em julgado ao ID 191176655.
Assim, em decisão ID 191650413, foi determinada a expedição de alvará via PIX, em favor da causídica da parte autora.
Contudo, em certidão ID 192038413, a Diretoria Cível atestou que “resta prejudicado o cumprimento da decisão/despacho de ID 191650413 no que tange à expedição de alvará de transferência, tendo em vista que o SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ”.
Espontaneamente, veio a parte autora indicar nova chave PIX, em consonância com o discorrido pela Diretoria Cível (ID 192094850).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Por todo o exposto e em conformidade com a explanação em decisão ID 191650413, proceda a Diretoria Cível à expedição de alvará de transferência em favor da causídica da parte autora, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência via PIX em favor da causídica da parte autora, ANDREZA CAROLINE DE LIMA TEODORO – CPF nº *96.***.*83-79, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme depósito realizado ao ID 191176648, com os devidos acréscimos, se houver, a serem transferidos via PIX, com chave PIX *96.***.*83-79, Banco Bradesco.
Ressalto que eventuais custos de transferência bancária serão suportados pela parte requerente, ficando autorizado, desde logo, o desconto nas quantias depositadas.
Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que o alvará poderá ser expedido desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para transferência de quantias incontroversas.
Atente a Diretoria Cível ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM e, após a adoção de todas as providências, deverá arquivar o processo, com a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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15/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 17:35
Outras Decisões
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08/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:34
Outras Decisões
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19/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/03/2023 20:07
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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16/03/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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15/02/2023 12:15
Expedição de intimação.
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10/02/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2022 13:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/12/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/12/2022 10:27
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:16
Expedição de intimação.
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23/11/2022 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:43
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/09/2022 10:31
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2022 08:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/09/2022 08:19
Expedição de intimação.
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18/08/2022 10:46
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/08/2022 12:41
Expedição de intimação.
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09/08/2022 12:39
Expedição de intimação.
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09/08/2022 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:42
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2022 18:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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31/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 21:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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