TJPE - 0007713-52.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 20:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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03/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007713-52.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: EUDES BARBOSA DE ARAUJO - ME REPRESENTANTE: EUDES BARBOSA DE ARAUJO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192155953 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 11/09/2024 em id 181858280 em favor de EUDES BARBOSA DE ARAÚJO - ME, a título de honorário sucumbenciais.
Em decisão de id 183825858 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, ajustando-a ao contido no título executivo judicial.
Em id 186668073 o advogado ANTONIO EDUARDO GONÇAVES RUEDA requer a intimação da parte devedora para pagamento de R$1.064,04 a titulo de honorários sucumbenciais.
Em id 186687836 a devedora RRFEITOSA OTICA-ME requereu a reforma da sentença, a título de embargos de declaração, com correção de erro material uma vez que não houve resistencia da requerida e portanto não haveria sucumbência a ser paga.
EUDES BARBOSA DE ARAUJO-ME, por meio de seu advogado, em id 186687840 a parte autora informa que por lapso não ingressou com recurso de embargos de declaração no tempo, mas que há um pacífico erro material no julgamento, e diante disso solicita correção de erro material amparada no art.494CPC, uma vez que entende que não há sucumbencia no procedimento de antecipação de provas. É o relatório.
Compulsando os autos vejo que em id 177005126 foi prolatada sentença em 26/07/2024 homologando a produção antecipada de provas e com a pretensão resistida da ré, condenou a autora em honorários de sucumbencia no valor de R$1.000,00.
A referida sentença foi devidamente publicada em dje de 08/08/2024 e conforme consta da certidão datada de 09/09/24 houve o transito em julgado da sentença proferida.
Entendo que uma decisão após publicada, e no caso, houve transito em julgado, somente pode ser alterada mediante recurso cabível ou para corrigir inexatidões materiais, mas, o que RRFEITOSA OTICA-ME e EUDES BARBOSA DE ARAUJO-ME solicitam é a alteração do teor da sentença, em específico a condenação aos honorários sucumbenciais.
Logo, não se trata aqui de correção de inexatidão material, mas, sim de mudança de julgamento.
Dessa forma, por falta de amparo legal, indefiro os pedidos de id 186687836 e de id 186687840 por falta de amparo legal.
Quanto a petição de id 181858280, e, tendo em vista o contido na petição de id 186687840 não foi cumprido o determinado em decisão de id 183825858 e não existindo similitude do pedido com o disposto no título judicial, e, não ocorrendo a emenda, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de Eudes Barbosa de Araujo - ME como está posto.
Assim, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença iniciado em id 186668073, pleiteado por Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, patrono da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, determino: 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, conforme cálculos de id. 96461452, apresentados pela parte exequente. 2- Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 523, §1º, do NCPC, independentemente da adoção de atos de constrição previstos na lei processual, a critério do credor. 3- Caso não haja cumprimento no prazo certifique a secretaria. 4- Intimem-se.
Recife, 8 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:00
Decorrido prazo de EUDES BARBOSA DE ARAUJO - ME em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:06
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 10:21
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/09/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EUDES BARBOSA DE ARAUJO - ME em 29/08/2024 23:59.
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07/09/2024 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 09:55
Homologado o pedido
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21/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:52
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO HINRICHSEN em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:10
Expedição de citação (outros).
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26/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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