TJPE - 0090897-37.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:50
Decorrido prazo de SIMONE AGUIAR DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DALLAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090897-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE AGUIAR DE SANTANA RÉU: CONSTRUTORA DALLAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191881473 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS promovida por SIMONE AGUIAR DE SANTANA em face da CONSTRUTORA DALLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narrou a autora que celebrou Contrato de Promessa e Venda com a ré para aquisição de um apartamento na planta, unidade 407 (quatrocentos e sete), 4º pavimento elevado, do futuro Edifício Golden Single que seria assentado no lote de terreno da marinha, sob regime de ocupação, de nº 7-A da Quadra N, situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, Boa Viagem, Recife – PE, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), integralmente quitado.
Declarou que conforme as cláusulas 3.1 e 9.1 da promessa de compra e venda, o imóvel era pra ter sido entregue em 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do contrato com prazo de tolerância de 240 (duzentos e quarenta) dias úteis, contados de sua expiração, ou seja, até 23 de maio de 2018.
Concluiu que até o ajuizamento da ação já tinham se passado 5 (cinco) anos sem que o imóvel tivesse sido entregue, que vem sofrendo prejuízos pelo descumprimento contratual - atraso na entrega do imóvel – tais como, quebra de expectativas, abalo emocional, angústia e sofrimento.
Requereu a inversão do ônus da prova, aplicação da multa pelo atraso na entrega do imóvel, prevista na cláusula 9.3, e, ainda, indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
A ré apresentou contestação sob Id 175076367 informando ter ajuizado procedimento de recuperação judicial, deferido em 02/05/2019, junto a Seção A da 24ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, Proc. nº 0026172-78.2019.8.17.2001, no qual ficou determinada a suspensão de toda ação e execução contra a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Requereu a ré a concessão da justiça gratuita.
Insurgiu-se quanto aos pedidos da autora de inversão do ônus da prova, multa contratual e indenização por dano material e moral Réplica, Id 179961880.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar apresentada pela ré, fundamentada na alegação de que o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende automaticamente todas as ações e execuções contra a empresa, não merece acolhida no presente caso.
Vale dizer que a interpretação dada ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 deve ser compreendida à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, depreende-se que a suspensão das ações, prevista no mencionado dispositivo legal, visa assegurar o ambiente necessário para a reestruturação da empresa devedora, não albergando os litígios que não alcançaram a fase executiva.
Portanto, a suspensão genérica de todas as ações em face da recuperação judicial não se aplica de forma absoluta, devendo ser rejeitada a preliminar arguida.
Acerca da preliminar de concessão da gratuidade judiciária, entendo que não merece acolhimento, por não ter a ré, na qualidade de pessoa jurídica, trazido aos autos prova inequívoca da sua hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas e outras despesas processuais, afrontando o que dispõe a Súmula 481 do STJ.
Dito isto, passo a apreciar o mérito da demanda.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Em que pese as alegações da defesa, o ajuizamento de recuperação judicial e a tese genérica segunda a qual enfrenta a ré uma grave crise financeira, por si só, não são suficientes para concessão da benesse, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência financeira, o que não se verifica no caso em tela, já que não trouxe aos autos elementos suficientes para tanto.
Outrossim, não é o caso de suspensão do processo em decorrência do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da ré.
Com efeito, é sabido que a suspensão das ações e execuções em face do falido ou do empresário em recuperação ocorre para que não haja tratamento diferenciado entre os credores ou para que não sejam retirados bens indispensáveis ao plano de recuperação ou da massa falida.
Todavia, esse risco não se verifica na hipótese das ações que demandam quantia ilíquida do devedor. É o caso dos presentes autos.
Por isso, o prosseguimento da ação poderá ocorrer até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível.
A partir de então, a ação será suspensa desde o momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do devedor.
No presente caso, não resta dúvidas acerca da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade nº 407 do empreendimento Edf.
Golden Single Home Service, a quitação pela autora do bem adquirido e o atraso na entrega da obra.
Feitas as considerações acima, neste cenário, verifica-se o descumprimento da avença firmada, tendo em vista o período de mais de dez anos transcorridos desde a celebração da promessa de compra e venda entre as partes, em 13 de agosto de 2013 até os dias atuais, sem que a unidade residencial tenha sido entregue a autora, tratando-se de evidente inadimplemento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias ( STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612).
Em que pese a parte autora não ter questionado a validade da cláusula de tolerância prevista por prazo além do permitido (240 dias úteis), ainda assim, vale ressaltar, que a parte ré manteve-se descumprindo com o acordado, deixando de realizar a entrega do imóvel a autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, como se sabe, em relação aos temas 970 e 971, duas teses: (i) “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.” (tema 970); e (ii) “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (tema 971).
Sendo assim, a referida cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afastando a cumulação com lucros cessantes.
Considerando que o imóvel deveria ter sido entregue, sem considerar a cláusula de tolerância, em agosto de 2017, necessário reconhecer a mora da construtora e a aplicação da multa contratual pelo descumprimento, prevista na cláusula 9.3 da Promessa de Compra e Venda de Id 140811461.
No tocante ao dano moral suportado pela autora, decerto que, tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, sem qualquer motivo legítimo, configura verdadeira falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Desse modo, impõe-se a compensação pela lesão causada.
Não se pode ignorar que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de aquisição de bem de elevado custo frustrando, pois, todo e qualquer planejamento feito pela consumidora.
O descumprimento contratual consubstanciado na inobservância do previsto nas Cláusulas 3.1 e 9.1 da Promessa de Compra e Venda, impõe ao causador do dano o dever de indenizar.
Nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Atraso na entrega da obra.
Mora comprovada.
Ausência de caso fortuito ou força maior.
Aplicação da Súmula 164 do TJSP: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos".
Alegação de que o atraso deveu-se à crise pandêmica.
Prova essencialmente documental não produzida nos autos.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Preliminares de incompetência territorial e correção do valor da causa afastadas.
Mérito.
Imóvel entregue 2 anos após o prazo contratual.
Data da entrega que é aquela constante do termo de vistoria final assinado pelo autor.
Indenização pelos lucros cessantes devida até a entrega, contudo, fixada em 0,5% do valor do contrato por mês, conforme jurisprudência pacífica.
Danos morais constatados, diante do longo período de atraso.
Verba majorada para R$ 10.000,00.
Decaimento parcial e não mínimo do autor que enseja na redistribuição dos ônus de sucumbência.
Sentença parcialmente reformada.
APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1004101-74.2022.8.26.0428; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MATERIAIS E MORAIS - Relação de consumo - Compromisso de compra e venda de imóvel (na planta) - Atraso na obra e, por conseguinte, na entrega do imóvel ao autor, de quase quatro anos - Sentença de parcial procedência, com rejeição da pretensão indenizatória por danos morais - Apelo do autor - Acolhimento parcial - Mora incontroversa da requerida, que buscou atribuir o atraso à recente pandemia (Covid-19) - Versão não comprovada - Setor da construção civil que, ademais, à época, foi considerado como essencial, razão pela qual não sofreu paralisação direta - Situação que, de outra parte, configura mero fortuito interno - Risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela construtora que não configura hipótese de excludente de responsabilidade - LUCROS CESSANTES - Art. 402 do Código Civil - IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000, Tema 05, deste E.
TJSP - Súmula 162 deste E.
TJSP - Tema 996 do C.
STJ - Entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto da avença, é cabível a condenação do vendedor ao pagamento de indenização em função daquilo que o comprador deixou de lucrar - Quantia fixada adequadamente na r. sentença, no equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel em questão - Percentual amplamente aplicado por este E.
TJSP, além de ter sido sugerido no julgamento do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 - Manutenção da r. sentença nesse particular - DANOS MORAIS - Configuração - Comprovação - É cediço que o mero inadimplemento do contrato pelo vendedor, consistente no atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, por si só, em regra, não gera automaticamente danos morais ao comprador - Questão que, a princípio, fica restrita à esfera patrimonial do adquirente - Ofensa extrapatrimonial que deve ser aferida a partir das peculiaridades fáticas do caso concreto, com a sua devida demonstração - No caso dos autos, o acentuado atraso na entrega do imóvel, de quase quatro anos (desde 2020), não pode ser considerado mero aborrecimento - Atraso injustificável - Manifesta situação de angústia, frustração, intranquilidade e abalo psicológico - Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Valor em linha com os julgados deste E.
Tribunal em casos semelhantes, sendo capaz de servir à reparação da lesão imaterial, mostrando-se razoável e adequado à situação descrita nos autos - Sentença parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor - Novo desfecho da demanda - Verbas de sucumbência de responsabilidade exclusiva da ré - Súmula 326 do C.
STJ - Descabimento de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do C.
STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015954-54.2023.8.26.0005; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Com relação aos danos morais, decerto que, tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, sem qualquer motivo legítimo, configura verdadeira falta de respeito e descaso com a consumidora, gerando transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Desse modo, impõe-se a compensação pela lesão causada.
Não se pode ignorar que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de aquisição de bem de elevado custo frustrando, pois, todo e qualquer planejamento feito pela consumidora.
A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, mercê do que, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com base no art. 944 do Código Civil, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para condenar a ré ao pagamento das penalidades (multa contratual) decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária previstos na cláusula 9.3 da Promessa de Compra e Venda celebrada entre as partes, desde o momento da mora da construtora, considerando a cláusula de tolerância de 240 (duzentos e quarenta) dias úteis, até a data da efetiva entrega da unidade, valor esse devidamente atualizado pelo mesmo índice do contrato (INCC) até a data do efetivo pagamento, e pelos danos morais ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do pedido, condeno a parte ré a suportar 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas processuais, devendo ressarcir a parte autora pelas despesas antecipadas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo da 24ª Vara Cível – Seção A, nº para inscrição da autora no quadro de credores da Recuperação Judicial da Construtora Dallas Ltda. (Proc. 0026172-78.2019.8.17.2001) e em seguida arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da validação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 06:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 06:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:38
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/01/2024 11:01
Expedição de citação (outros).
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08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:56
Expedição de intimação (outros).
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12/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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