TJPE - 0048309-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048309-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CRISTINA RODRIGUES CAMBOIM RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191897906 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Ana Cristina Rodrigues Camboim ajuizou ação revisional de contrato em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegando abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, especialmente os decorrentes de mudança de faixa etária.
Argumentou que as cláusulas contratuais não especificam os percentuais dos reajustes, infringindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, além de onerar excessivamente os consumidores idosos.
Pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos e a adequação dos reajustes.
A parte ré contestou afirmando que os reajustes são regulares e decorrem da necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alegou ainda que os percentuais aplicados estão de acordo com a legislação e a jurisprudência.
Na réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial, destacando o Tema 952 do STJ e a ausência de previsão contratual clara e específica quanto aos percentuais de reajuste, configurando-se cláusula abusiva.
As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Conforme o Tema 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ), para que o reajuste por faixa etária seja válido, é necessário observar cumulativamente: Existência de previsão contratual clara e expressa; Observância das normas regulatórias expedidas pela ANS; Ausência de percentuais desarrazoados ou que onerem excessivamente o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 51, X) garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada, vedando cláusulas que permitam a alteração unilateral do preço.
O Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) veda a discriminação por idade nos planos de saúde, incluindo reajustes excessivos para consumidores com mais de 60 anos.
Analisando os autos, verifica-se que as cláusulas contratuais não especificam os percentuais de reajuste por faixa etária, deixando margem para aplicação arbitrária.
Embora o contrato indique faixas etárias, a ausência de percentuais viola o dever de transparência e configura cláusula abusiva, conforme o art. 51 do CDC.
Os reajustes aplicados revelaram-se desproporcionais, superando em muito os índices regulatórios da ANS e impondo onerosidade excessiva à autora, especialmente após os 60 anos de idade, o que contraria os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) Diante da ausência de justificativa atuarial específica e da inexistência de previsão contratual clara, os reajustes praticados são abusivos e ilegais.
A urgência decorre do risco de manutenção dos prejuízos à autora, dado o impacto financeiro imediato dos reajustes abusivos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, III, 51 e 52 do CDC, art. 15 do Estatuto do Idoso, e art. 422 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por faixa etária sem especificação de percentuais, determinando sua exclusão do contrato; Determinar que os reajustes sejam adequados às normas regulatórias da ANS e ao índice IPCA até nova regulamentação contratual; Condenar a parte ré à devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora nos últimos três anos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do desembolso; Conceder tutela de urgência para que a parte ré cesse imediatamente a aplicação de reajustes abusivos, até o trânsito em julgado da decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Recife, 29 de dezembro de 2024.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 03:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:56
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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27/07/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:40, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de representação
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25/07/2023 19:56
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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25/07/2023 18:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 29ª Vara Cível da Capital)
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17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/07/2023 08:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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17/07/2023 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 09:00, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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