TJPE - 0037946-71.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037946-71.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: SANDRO FEITOZA DE ESPINDOLA EXECUTADO(A): BRADESO SEGUROS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC.
Vistos etc.
Sandro Feitoza de Espíndola pediu o cumprimento de sentença em face de Bradesco Seguros, cuja verba perseguida foi indicada na peça de id 134356388, qual seja, a quantia de R$ 225.628,69.
A parte executada, por sua vez, impugnou a execução nos termos da peça de id 139576931.
Impugnação julgada (id 153243958): (...) “Assim, reconheço o excesso de execução quanto aos valores indicados na planilha de id 134356388, pág.9, no que se refere aos juros moratórios, porque indevidos naquele momento, cabendo a incidência de juros moratórios dos honorários sucumbenciais somente a partir do momento em que houve o descumprimento, considerando a data de intimação para pagamento voluntário. ”. (Destaquei) (...) “Assiste razão, portanto, a parte executada quanto ao excesso de execução, devendo-se considerar como base de cálculo das multas tão somente o valor da causa atualizado, sem incidência de juros remuneratórios, eis que esses somente devem ser aplicados a partir da data do descumprimento da obrigação de pagar, considerando a data de intimação para pagamento voluntário. ”. (Destaquei). (...) “Por conseguinte, indefiro pedido formulado pelo plano de saúde executado, mantendo o valor da multa por descumprimento.”. (destaquei) (...) “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução dos valores indicados a título de juros moratórios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais das multas por litigância de má-fé e por ato procrastinatório.
Diante da procedência parcial da impugnação, condeno a parte exequente nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da empresa executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor excedente da execução. ”. (destaquei) Após, a seguradora executada apresentou agravo de instrumento contra a decisão que julgou a impugnação, conforme se observa no id 156699857.
A parte exequente pediu o bloqueio de numerário nas contas da executada, com base nos cálculos apresentados no id 160367319, tendo indicado o montante de R$ 259.889,05, aplicando, ainda multa (R$ 25.988,90) e honorários (R$ 25.988,90), ambos da fase executiva, na proporção de 10% sobre o respectivo valor, alcançando a monta de R$ 311.866,86.
Deduziu, ainda, o valor já levantado, relativo à expedição de alvará, de R$ 18.303,16, e indicou a quantia exequenda no importe de R$ 293.563,70.
Despacho de id 161034844 manteve o entendimento exposto na decisão agravada de id 153243958, e determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no id 160367319.
Em seguida, a parte executada apresentou manifestação sobre os cálculos de id 160367319, através da peça de id 162318662, alegando que pagou a quantia de R$ 46.359,00, sendo R$ 5.288,56 de danos morais e honorários, R$ 2.805,58 da multa por litigância de má-fé, R$ 28.055,84 da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, R$ 5.611,17 da multa por ato procrastinatório e R$ 5.288,56 de honorários sucumbenciais.
Posteriormente, a parte exequente apresentou petição de id 166194470, asseverando que já houve o levantamento da quantia consignada pela parte executada (R$ 46.359,00) e reiterou o pedido de id 160367319, no sentido de ser penhorado numerário nas contas da parte executada, na monta de R$ 293.563,70.
Decisão de id 168051052 determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente no id 160367319 estão em consonância com o título executivo oriundo destes autos, em atenção ao que foi exposto na decisão de id 153243958 (julgamento da impugnação).
Laudo de id 175064213, indicando que o valor devido em julho de 2024 perfazia o montante de R$ 236.334,96.
Decisão de id 179880264 homologou os cálculos acostados no id 175064213.
Ademais, determinou que a parte executada informasse se houve concessão do efeito ativo ao recurso de nº 0027055-38.2023.8.17.9000.
A parte executada informou que “o Agravo de Instrumento ainda segue pendente de julgamento e da análise para concessão do efeito suspensivo” (id 180702802).
Despacho de id 181435983: “Certifique-se preclusão da decisão de id 179880264, que homologou os cálculos da contadoria.
Em caso positivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Em não havendo manifestação, arquivem-se os autos.” A decisão que homologou os cálculos (id 179880264) restou preclusa, conforme certificado no id 182594711.
Despacho de id 189845810: “Vistos etc.
Diante da ausência de concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, inexiste justificativa para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, razão pela qual determino a intimação da parte executada para no prazo de 05 dias efetuar o pagamento do débito, descrito no cálculo de id 175064213, sob pena de ser realizado bloqueio judicial do referido valor.” Decisão de id 192618742 determinou o bloqueio do valor de R$ 236.334,96, alcançando a totalidade em questão (id 192618748).
A parte executada, por meio da petição de id 192838282, impugnou a penhora realizada, alegando haver excesso de constrição, sustentando que há pendência do julgamento do agravo de instrumento.
A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação à penhora, conforme certificado no id 193803022.
Em seguida, a parte exequente veio aos autos, através da petição de id 193812785, e pugnou pela expedição de alvarás.
Além disso, acostou cópia do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0027055-38.2023.8.17.9000, que teve o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.” Após, a parte executada pugnou que o juízo aguarde o julgamento final do agravo de instrumento, tendo em vista que recorreu da decisão proferida nas instâncias superiores (id 194699814). É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o valor executado foi disponibilizado nos autos por meio de penhora de numerário via SISBAJUD.
A parte executada manifestou inconformismo contra a decisão de ID 153243958, que julgou a impugnação anteriormente apresentada, e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0027055-38.2023.8.17.9000.
Em razão da ausência de efeito suspensivo atribuído ao agravo, este juízo determinou a penhora do valor executado de R$ 236.334,96, conforme indicado no laudo pericial (ID 175064213).
Ressalte-se que o referido laudo foi homologado por este juízo, com decisão preclusa, conforme certificado no ID 182594711.
A parte executada, por sua vez, impugnou a penhora da quantia de R$ 236.334,96, requerendo que o valor fosse resguardado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, sob a alegação de que interpôs recurso contra a decisão proferida no bojo do agravo nº 0027055-38.2023.8.17.9000.
Contudo, não apresentou nos autos qualquer decisão de instância superior que suspendesse o andamento do feito ou alterasse o entendimento já consolidado.
Ademais, verifica-se que o Agravo de Instrumento em questão foi julgado com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.” Dessa forma, inexistindo determinação de sobrestamento do feito, o cumprimento de sentença teve regular prosseguimento nesta instância.
Ressalte-se que a integralidade do valor executado, devidamente homologado por este juízo, já se encontra penhorada (ID 192618748).
Portanto, considerando a ausência de decisões ou argumentos que justifiquem a suspensão ou modificação do entendimento consolidado nos autos, mantenho os efeitos das decisões anteriormente exaradas e, por conseguinte, converto o valor penhorado de R$ 236.334,96 (ID 175064213) em pagamento.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Logo, considerando que há disponível nos autos quantia suficiente para satisfazer a obrigação de pagar pleiteada pela parte exequente, cabe a este juízo declarar a extinção da respectiva dívida.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à penhora acostada no id 192838282 e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC.
Ademais, após o trânsito em julgado desta, expeçam-se os competentes alvarás de transferência dos valores disponíveis nos autos (R$ 236.334,96), com acréscimos legais, em favor da parte exequente e dos seus patronos com base no laudo de id 175064213.
Sobre os honorários sucumbenciais, saliento que, havendo interesse na expedição de alvará em nome de um único patrono, deve ser observado se há mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) pela parte exequente nos presentes autos e, em caso positivo, deverá o(a) causídico (a) interessado (a) acostar termo de renúncia/anuência dos demais patronos.
Outrossim, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária e, não havendo inadimplência, arquivem-se os autos.
Caso contrário, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais.
Em não havendo manifestação, à secretaria para as devidas providências legais, no que couber, em atenção aos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Recife/PE, 19 de fevereiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037946-71.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: SANDRO FEITOZA DE ESPINDOLA EXECUTADO(A): BRADESO SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de valores nas contas da parte executada (id 183377301), no importe de R$ 236.334,96 (cálculos de id 175064213), considerando que essa não efetuou o pagamento da dívida, proveniente deste processo.
Foi dada oportunidade à parte executada para quitar a aludida quantia, através do despacho de id 189845810, o que restou infrutífera.
Sobre o assunto, manifesta-se o enunciado 59 do Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis – Instituto dos Magistrados de Pernambuco e a jurisprudência pátria: “Enunciado 59-FVC-IMP: "A utilização do Bacen-Jud por si só não afeta o princípio da 'menor onerosidade' da execução (art. 620 do CPC)" “PENHORA – Execução por título judicial - Determinação de constrição "on line" sobre valores existentes em conta corrente de titularidade da executada - Admissibilidade - Observância do disposto no inciso I, do artigo 655, do Código de Processo Civil - Ademais, deixou a executada de demonstrar a existência de outros meios hábeis à satisfação do débito exeqüendo - Recurso improvido.” (1º TACSP – AI 1337458-0 – (57767) – São Paulo – 8ª C. – Rel.
Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 24.11.2004).”.
Quanto à possibilidade de penhora de valores em conta bancária, no voto do Agravo Regimental no Agravo nº 666033/RS (2005/0043263-5), o relator, Ministro Jorge Scartezzini, expôs: “Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 620 da Norma Processual, conforme se depreende dos seguintes precedentes: "Processual civil.
Agravo no recurso especial.
Ação de execução.
Nomeação de bens à penhora.
Ordem prevista no CPC.
Descumprimento.
Penhora de numerário em conta corrente de titularidade do devedor.
Possibilidade.- Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre numerário dele depositado em instituição financeira, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC.
Precedentes.
Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp nº 528.227⁄RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 15.12.2003) - grifei. “Execução.
Penhora sobre depósitos bancários.
Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 390.116⁄SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 11.11.2002) - grifei.”.
Assim também o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
OPOSIÇÃO DO CREDOR.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADA (ART.620, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.2.
Embora a execução deva ser feita pelo modo menos onerosos ao devedor, tal só ocorre quando por vários meios se puder promovê-la, na exata dicção do art. 620 do CPC, pois a execução se realiza no interesse do credor de ver satisfeito integralmente seu crédito.3.
Ocupando o dinheiro o primeiro lugar no rol previsto no artigo 655 do CPC,é dado ao exeqüente o direito de não aceitar a nomeação e impugnar os bens oferecidos à penhora quando não observada referida ordem, devendo o julgador ponderar os fundamentos da oposição. 4.
Unanimemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0209767-0, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, j. 22/06/2010, unanimidade DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR Edição nº 126/2010 Recife - PE, DJe 15/07/2010, p. 411).
Assim, com base nos arts. 848 e 854 do CPC e nos julgados acima transcritos, foi realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias em nome da parte executada, no valor do débito (R$ 236.334,96), por meio do SISBAJUD.
Diante do resultado totalmente positivo do bloqueio on-line, na quantia de R$ 236.334,96, conforme documentos anexados aos presentes autos, converto em penhora e determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar eventual arguição UNICAMENTE das matérias do §11, do art. 525 (matérias supervenientes ao prazo de apresentação da impugnação) ou do §3º do art. 854, do CPC (quantias impenhoráveis ou remanescente indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Intimem-se.
Recife/PE, 15 de janeiro de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
18/07/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
-
24/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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27/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 22:11
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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23/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:44
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 08:18
Conclusos para o Gabinete
-
22/11/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 15:29
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 10:27
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 22:38
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2021 14:56
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC))
-
07/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:57
Decorrido prazo de RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2021 00:53
Decorrido prazo de RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 00:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:39
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 16:33
Dados do processo retificados
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26/08/2021 16:27
Processo enviado para retificação de dados
-
26/08/2021 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 10:04
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 18:16
Expedição de intimação.
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09/08/2021 14:46
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2021 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
29/03/2021 09:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
26/03/2021 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:03
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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