TJPE - 0092868-28.2021.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092868-28.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A, PREMIER VIA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ALLIANZ SEGUROS S/A da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
21/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/02/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PREMIER VIA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092868-28.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A, PREMIER VIA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192173469, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nestes autos.
A sentença exequenda (IDs 145964900 e 150687714), confirmada pelo Segundo Grau, estabeleceu a condenação da seguradora devedora nos seguintes moldes: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a demandada ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de indenização securitária integral de 100% (cem por cento) do valor do veículo referência da tabela FIPE vigente no mês em que se deu o sinistro, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela do ENCOGE e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos os encargos a partir da citação.
Por fim, por entender que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Antes mesmo da apreciação do pedido de cumprimento de sentença por este Juízo, a parte executada compareceu aos autos e espontaneamente depositou a integralidade do valor reclamado pelo credor.
Todavia, solicitou que a liberação do mencionado valor restasse condicionada à entrega, pelo exequente, do DUT devidamente assinado e com firma reconhecida, além da baixa do gravame ainda existente junto à financeira do veículo e entrega do salvado livre e desembaraçado de ônus.
O autor, por sua vez, no ID 189683045, se insurgiu contra a solicitação da ré sob o argumento de vedação de conhecimento pelo Juízo de matérias não suscitadas na contestação e apelação.
Por conseguinte, requereu a expedição de alvará do valor depositado com a devida retenção dos honorários contratuais. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, da análise acurada dos presentes autos, constato que a questão da sub-rogação de direitos reclamada pela seguradora fora apresentada apenas em sede de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que manteve integralmente a sentença exequenda. É o que se verifica em ID 187274948.
Os embargos supracitados, conforme ID 187274954, foram rejeitados e, quanto à sub-rogação suscitada pela ré, o Segundo Grau consignou da seguinte forma: Quanto ao primeiro ponto levantado pela embargante, verifico que não se encontra caracterizada qualquer omissão, uma vez que a questão relativa à sub-rogação nos direitos sobre o bem indenizado não foi aventada no recurso de apelação, não tendo, portanto, sido objeto de análise por este colegiado.
A matéria, assim, não pode ser introduzida nesta fase recursal, pois se trata de inovação que não cabe ser apreciada em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já decidida ou inovar no julgamento, mas apenas suprir vícios estritamente previstos no artigo mencionado.
Nesse cenário, entendo ser incabível discutir na fase de cumprimento de sentença matéria não analisada na sentença exequenda, bem como na apelação, uma vez que o título executivo já está formado com sua literalidade, exequibilidade e certeza.
Firmado este entendimento, não havendo discussão quanto ao montante da condenação – o qual inclusive foi voluntariamente depositado pela ré e não impugnado pelo exequente – não há que se falar em condicionar o levantamento dos mencionados valores à obrigação não estabelecida no título judicial exequendo.
Portanto, eventual descumprimento contratual perpetrado pelo segurado deve ser discutido em ação própria.
Passando adiante, à vista do contrato de prestação de serviços acostados no ID 189683051, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais nos moldes pleiteados.
Por conseguinte, após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás de transferência, com as devidas atualizações, em favor do autor e seu patrono (dados bancários informados no ID 189683045) – observada a retenção dos honorários contratuais no percentual de 25%, incidentes sobre os valores pertencentes ao autor.
Diante do exposto, ante o integral cumprimento da obrigação, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, caso haja pendência de custas finais, expeça-se a respectiva guia e INTIME-SE a parte ré para comprovar nos autos o devido recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor do débito (art. 22 da Lei 17.116/2020) e, em caso de não pagamento, adotem-se as providências necessárias à cobrança.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 07:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:52
Decorrido prazo de PREMIER VIA CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/12/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 22:58
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2023 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:27
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:31
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:39
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2023 23:05
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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22/02/2023 13:27
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/02/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ PESSOA DOS SANTOS FILHO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:07
Juntada de Petição de razões finais
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07/02/2023 07:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 07:16, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2023 20:20
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/01/2023 10:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/12/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/12/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2022 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/12/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
20/12/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 08:50 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:43
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/05/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:01
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:32
Expedição de intimação.
-
17/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 07:45
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:49
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2022 16:41
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2021 07:30
Expedição de citação.
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22/12/2021 07:30
Expedição de citação.
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22/12/2021 07:30
Expedição de intimação.
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16/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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19/10/2021 20:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/10/2021 07:40
Expedição de intimação.
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13/10/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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