TJPE - 0002886-61.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002886-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS CASTOR DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA A parte autora e a ré opuseram embargos de declaração (Id. 198271478 e 198754407) em face da sentença proferida no Id. 197774694.
Autor e réu defendem ter ocorrido omissão, alegando que a ré foi condenada a pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sem especificar o valor monetário da obrigação.
Ademais, o autor alega que houve uma omissão no comando judicial, pois a multa fixada em sede de tutela de urgência não determinou a reversão dos valores em favor da autora.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão apontado pelo autor e réu inexiste.
Nos termos da Súmula 199 do TJPE é prescrito que: “A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. ” No mesmo sentido, já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807 / RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, 01/10/2021) Dessa forma, a condenação em obrigação de fazer terá o seu valor aferido pelo valor do tratamento indevidamente denegado à parte autora.
Isto será aferido em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, rejeito a afirmação de que houve omissão no comando judicial quanto a multa, pois a tutela provisória foi confirmada por sentença, restando evidente que as astreintes, eventualmente existentes, devem ser revertidas em da parte autora.
Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis.
Recife, 25 de março de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 08:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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22/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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02/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002886-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS CASTOR DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196537574 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Manifeste-se o demandado, em 05 dias, sobre a petição de ID 195796142, sob pena de adoção de medidas constritivas que visem trazer efetividade à tutela concedida.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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26/02/2025 11:27
Expedição de Mandado (outros).
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26/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002886-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS CASTOR DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Acerca do pedido de reconsideração, mantenho incólume a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à autora no ID 193381958, certificando-se o descumprimento se for o caso.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002886-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS CASTOR DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Visando atender a determinação de ID 192620782, para que trouxesse aos autos a seguinte documentação: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a parte autora apresenta apenas extratos bancários de uma conta no NU Bank.
Contudo, além da insuficiência de informações apresentadas, em clara desobediência à determinação judicial, verifica-se a existência de outra contra bancária junto à Caixa Econômica Federal: ISIS CASTOR DE MELO - •••.419.284-•• - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (0104) Agência: 3880 Conta: 970456477-0.
A par disso, a mera informação de que não declara imposto de renda não se afigura suficiente, pois poderia ter sido anexada a certidão negativa da Receita Federal ou declaração firmada pela autora, sob as penas da lei.
Ante tais argumentos, indefiro a gratuidade judicial e determino o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISIS CASTOR DE MELO - CPF: *96.***.*28-57 (AUTOR(A)).
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24/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002886-61.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ISIS CASTOR DE MELO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ISIS CASTOR DE MELO contra PLANO DE SAÚDE AMIL.
A parte autora conta que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, sendo portadora de Diabetes Mellitus tipo 1.
Aduz que mesmo utilizando os tratamentos convencionais, com múltiplas doses diárias de insulina e monitoramento glicêmico através de testes de ponta de dedo, não consegue manter o devido controle glicêmico, necessitando de monitoramento contínuo.
Dessa forma, a médica assistente solicitou os insumos necessários ao seu tratamento, conforme laudo constante no id nº192553093 e receita médica no Id.192553099.
Ocorre que a ré negou o fornecimento do tratamento (Id. 192553101).
Requereu o benefício da justiça gratuita e em sede de tutela provisória, pugna que a ré seja obrigada a autorizar/custear o tratamento continuado da demandante, fornecendo os insumos indicados no laudo médico que acompanha a exordial. É o relatório.
Decido.
A parte demandante postula a concessão de tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do NCPC).
Nos ensinamentos de Didier Jr., a plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma.
O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo.
A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC).
Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos, porquanto cabe ao Juiz ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do §2º do art. 489 do CPC.
Em análise à pretensão de tutela provisória da autora, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de tutela.
Conforme se depreende dos autos, a autora solicitou cobertura para o tratamento com insumos próprios à sua necessidade e o dispositivo de monitoramento contínuo da doença da qual é acometida.
Todavia, a operadora demandada negou a realização do tratamento, alegando que não há cobertura contratual para a "medicação" solicitada.
A prescrição médica juntada no Id 192553099 indica o tratamento com: 1.
Toujeo 300UI/mL, Solução injetável (1un de 1,5mL) uso contínuo - 2 canetas por mês, 2.
Fiasp 100UI/mL, Solução injetável (1un de 10mL) uso contínuo - 4 canetas por mês, ), ) 3.
Sensor FreeStyle Libre uso contínuo - 1 SENSOR no braço a cada 15 dias e 4.
Tiras reagentes para Glicemia Capilar uso contínuo 50 tiras/mês.
A negativa da ré, por sua vez, se apresenta extremamente genérica (Id 192553101) e, ao menos a princípio, não se sustenta.
Ora, se o contrato garante a cobertura para determinada doença ou patologia, está, por consequência lógica e direta, assegurando os procedimentos técnicos, incluindo os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento e a manutenção do bem estar do beneficiário do plano de saúde.
Abaixo, jurisprudência referente a caso análogo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003281-58.2022.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: TEREZA REGINA FARACHE DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
INFECÃO BACTERIANA GRAVA E PERSISTENTE.
MEDICAMENTO ERTAPENEM.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ANS.
MEDICAÇÃO ADMINISTRADA VIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DIA.
DANOS MORAIS CABIVEIS E QUANTUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O medicamento de cobertura obrigatória quando administrado em internação Hospitalar, segundo o art.
Art. 12, inciso II, alínea d, da Lei n.º 9.656/1998. 2.
O fármaco ERTAPENEM está devidamente registrado na ANVISA para tratamento de infeções bacterianas, graves e persistentes. 3.
Segundo STJ, “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Mas," após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário "4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete a paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável. 5.
Diante da comprovada necessidade de a paciente utilizar o procedimento solicitado com urgência, segundo solicitação médica, não cabe ao Plano ingerir na recomendação médica, mas sim autorizar o tratamento. 6.A negativa indevida é suscetível de indenização.
A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Não cabe a exclusão ou minoração da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mantenho em R$ 10.000,00 (DEZ mil reais). 7.
Honorários recursais não majorados pois já arbitrados no limite legal (inteligênciado art. 85, § 11, do CPC/2015) 8.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 003281-58.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos,NEGAR PROVIMENTOao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e termos de julgamento que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, data da certificação da digital; Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00032815820228172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para condenar a ré na obrigação de fornecer à autora o tratamento com 02 canetas descartáveis de insulina novorapid, 03 canetas descartáveis de insulina toujeo, 01 caixa de agulha para caneta de insulina de 4mm, 02 sensores FreeStyle Libre/Abbott, conforme laudo de fl. 586, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada de fls. 442/443, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Recurso exclusivo da parte ré.
Plano de saúde.
Relação de consumo.
Fornecimento de canetas insulinas e equipamentos para medição de glicose.
Laudo médico prescrevendo as insulinas e sugerindo a utilização do sistema FreeStyle Libre para medição de glicose.
Concessão de tutela de urgência, confirmada por votação majoritária.
Entendimento na época no sentido na não taxatividade do Rol da ANS e de que a autora teria feito prova do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC, ao apresentar laudo médico, indicando a necessidade do tratamento.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, em sede de Repetitivo, entendeu ser taxativo o Rol da ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista da agência, porém, fixou parâmetros para cobertura em situações excepcionais.
Canetas de insulina prescritas e equipamento para medição de glicose sugerido pelo médico que não estão elencados no rol da ANS e não possuem caráter excepcional, considerando especialmente os diversos tipos de insulina e formas de medição de glicose.
Precedentes anteriores ao Repetitivo.
Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela inexistência de abusividade na recusa e de falha no serviço prestado pelo plano de saúde.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00007216220208190028, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/06/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - DIABETES MELLITUS - MUNICÍPIO DE GUANHÃES - CANETA DE INSULINA E OUTROS INSUMOS - FORNECIMENTO REGULAR DE DETERMINADOS INSUMOS - NEGATIVA PARCIAL - PRETENSÃO RESISTIDA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. - A prova de que a Administração Pública fornece regularmente parte dos insumos de saúde pleiteados judicialmente conduz ao indeferimento do pedido sua dispensação, pela ausência de pretensão resistida - As canetas de insulina humana NPH e insulina humana regular devem ser fornecidas ao cidadão portador de diabetes que delas necessitar, haja vista sua recente incorporação ao SUS (Portaria nº 11, de 13 de março de 2017). (TJ-MG - AI: 13025804620188130000 Guanhães, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 06/08/2019, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Tutela de urgência indeferida – Ação de obrigação de fazer – Tratamento de Diabetes Melitus Tipo I (DM1) (CID-10: E10.9) com fornecimento mensal de 05 canetas de insulina Tresiba, 04 canetas de insulina Fiasp, 02 sensores Freestyle Libre, 01 leitor do Sensor Libre (compra única), 01 aparelho para medição de glicemia capilar (compra única), 100 fitas para medicação de glicemia capilar, 01 caixa com 100 agulhas de 4mm para canetas de insulina – Insurgência – Pretensão de que a empresa ré seja obrigada a custear o tratamento fornecendo medicamentos e produtos que não se encontram no Rol da ANS – Presença do fumus boni iuris e periculum in mora – Possibilidade – Indicação médica, assegurando melhor tratamento – Súmula 102 desta E.
Corte – Precedentes da Câmara – necessidade de comprovação científica da eficácia dos medicamentos e produtos – Medicamentos e produtos com comprovação científica – Decisão reformada – Agravo provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21616551020248260000 Cotia, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) Ademais, consoante entendimento recente do STJ, decidiu que os planos de saúde são obrigados a fornecer insulina quando comprovada a necessidade médica. (REsp 2.162.963/RJ e REsp 2.163.631/DF) Nesse contexto, não se sustenta a restrição imposta pela demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento, na forma prescrita.
De igual modo, não há demonstração inequívoca de que a terapia prescrita rompa o equilíbrio contratual.
Saliente-se, ainda, que dada a natureza da doença de que foi acometida a parte autora, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável.
Com efeito, o não deferimento da tutela pode, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional.
O perigo da demora é, portanto, flagrante.
Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.
Ademais, é importante tutelar o direito à vida e à saúde da parte demandante.
Negar a cobertura do tratamento já referido revela uma incompatibilidade lógica da função social dos contratos de seguro e assistência médico-hospitalar.
A finalidade de contratos dessa natureza é proporcionar a preservação da saúde do usuário, fornecendo-lhes os serviços médicos e hospitalares necessários à cura da doença de que venha a ser vítima.
Dessa forma, a recusa da ré, alegando exclusão de cobertura do contrato, revela-se contrária à natureza do contrato de assistência médico-hospitalar, ameaçando o objeto e equilíbrio contratual.
Posto isto, tenho por conceder a tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar/custear, no prazo de 10 dias, fornecimento da Insulina glargina 300UI - L uso contínuo - 2 canetas/mês, o Insulina asparte 100UI uso contínuo - 4 canetas/mês, Sensor FreeStyle Libre uso contínuo - 1 SENSOR no braço a cada 15 dias e Tiras reagentes para Glicemia Capilar uso contínuo 50 tiras/mês, consoante prescrição médica trazida com a inicial (Id 192553099).
Informo desde logo que, em caso de descumprimento da ordem, será aplicada multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00.
Intimem-se a demandada por meio do sistema de domicílio judicial eletrônico, conforme instrução normativa conjunta n° 03/2024.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, convém facultar à parte requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (CPC, §2º art. 99).
Com efeito, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício a seguinte documentação: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, a demandante pode requerer o parcelamento das despesas processuais, nessa oportunidade, deve indicar o número de parcelas que pretende diluir o pagamento das custas.
Pagas as custas processuais deve à Diretoria Cível seguir as determinações abaixo.
Uma vez que os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes.
Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC).
Sendo apresentados documentos para comprovar a hipossuficiência alegada retornem-me conclusos.
Atente-se à Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
15/01/2025 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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