TJPE - 0025158-64.2016.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNA LUISA BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025158-64.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA LUISA BEZERRA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE OLINDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192149035, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
ANNA LUISA BEZERRA DOS SANTOS, qualificada e por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos, promoveu presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DE OLINDA, pessoas jurídicas de direito público interno, pelo que assevera, em síntese, que nos dias 29 e 30/05/2016, teve o seu imóvel invadido pelas águas do canal do fragoso sofrendo prejuízos materiais e morais.
O fato narrado se deu no imóvel situado na Av.
Cel.
João de Melo Morais, 511, Jatobá – Olinda.
Aduz a autora que “referido alagamento foi proveniente da má execução da obra do canal do fragoso, até então executada pela gestão pública estadual que, fatalmente provocou barramento do fluxo e conseqüente transbordamento do canal e alagamento de regiões circunvizinhas ao ponto de encontro entre o trecho concluído e o ainda não iniciado.
Contudo, por conta dos serviços do canal do fragoso que, não foram concluídos, o volume da água sofreu barramento no seu fluxo, pelo estreitamento provocado pela má execução da obra”.
A autora por causa da inundação, sofreu danos materiais, requerendo a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo dano material e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral.
Afirma ainda que a inundação foi decorrente de falhas no projeto e/ou na execução das obras de revestimento da calha da bacia do fragoso conforme estaria consignado em relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, bem como fundamentou seu pleito na tese da responsabilidade objetiva do Estado, na legislação e nas jurisprudências dos tribunais superiores pátrios.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade legal.
Juntou documentos.
Proferido despacho inicial, ID 12412385, no qual foram concedidos os benefícios da gratuidade legal em favor da parte autora, determinando-se ainda a citação Citados, somente o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou a contestação de ID 13441643, arguindo preliminarmente a ilegitimidade do ente federativo para compor o litisconsórcio passivo, além de impugnar a gratuidade concedida.
No mérito, aduziu que inexiste responsabilidade do Estado de Pernambuco pois não haveria vinculação com os eventos citados na inicial, sob o argumento de que os alagamentos foram decorrentes precipitação acima do normal, sem haver qualquer conexão com a obra realizada.
Asseverou também que não se aplicaria a Teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, bem como não concorreu de forma subjetiva de modo que não haveria nexo causal entre a conduta do ente federativo e os danos indicados na exordial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos insertos na inicial.
Réplica apresentada, ID 14417431.
O Município de Olinda não contestou, ID 16705851.
Despacho de ID 18713251, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da eventual necessidade de produção de novas provas, tendo o Estado de Pernambuco se manifestado positivamente (ID 19193382 e ID 61108850), pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento e produção de prova pericial., bem como juntando documentos, sob os quais foi a autora instada a se manifestar, sem que o tenha feito, ID 46970656.
O MP entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 63448150.
Reiterou o Estado de Pernambuco o pedido de perícia técnica, desistindo das demais provas (ID 174742799).
Vieram-me os autos conclusos.
Antes da análise do mérito da demanda, mister analisar algumas questões preliminares pendentes.
Tem-se que a demandante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, requerimento deferido e contra tal pleito, insurgiu-se o demandado, em sede de contestação.
Todavia, é assente na jurisprudência que basta a mera afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não sendo necessária a demonstração de sua efetiva impossibilidade de suportar essas despesas.
Há, portanto, uma presunção legal (relativa) de veracidade da declaração de pobreza da parte, que poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da afirmação.
Logo, o impugnante deve fazer prova de que a parte beneficiária tem efetivamente condições de arcar com as custas processuais.
Conclui-se, portanto, que compete ao impugnante produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito.
O demandado, pois, não instruiu as informações com nenhum documento, tampouco argumento, capaz de demonstrar as suas alegações, não se desincumbindo do ônus estampado no art. 373, II, do CPC/2015, razão porque mantenho a gratuidade judicial concedida.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que os argumentos esposados pelo Estado de Pernambuco se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão oportunamente analisados.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de produção de prova pericial, conforme adiante se verá, entendo pela sua desnecessidade., mormente diante da prova emprestada juntada, nos termos da manifestação de ID 175873923.
Adentrando no mérito da demanda, o tema aportado na demanda refere-se à Responsabilidade Civil do Estado e diz respeito à obrigação imposta ao ente federativo a fim de reparar dano material/moral causado em decorrência de suas atividades ou omissões Nessa linha, diz-se objetiva a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em razão de atos lícitos ou ilícitos de seus agentes.
No caso, segue-se a linha disposta na Carta da República, art. 37, parágrafo 6º, in verbis:: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)".
Logo, o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, advém da concomitância de três requisitos: o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado nocivo.
Contudo, isso não significa que o prejudicado é isento de produzir provas no processo.
Não obstante a inversão do ônus probante tenha sido aplicado na presente demanda, faz–se necessário, sim, que o dito prejudicado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e o dano por ele pleiteado.
Nesse aspecto, considero ainda que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, pois hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do CPC, art. 369 Ingressando no tema, verifico que a parte autora pretende se recompor de supostos danos material/moral ocorridos nas datas de 29 e 30/05/2016, no imóvel situado na na Av.
Cel.
João de Melo Morais, 511, Jatobá – Olinda, decorrente de alagamento(s)/enchente(s) no(s) qual(is) haveria(m) sido ocasionado(s) por obra de infraestrutura de grande vulto que objetiva a execução de serviços de revestimento da calha da Bacia do Rio Fragoso, bem como construção de obra de arte de macrodrenagem e implantação do sistema viário, os quais fazem parte dos projetos integrados Fragoso I e Fragoso II e do projeto Via Metropolitana Norte, nos termos do Decreto Estadual nº 39.047/2013, Município de Olinda.
Sustenta a autora que os danos indicados no imóvel, bem como em equipamentos, mobília, veículo, foram causados por alagamento/enchente resultante de erros no projeto e/ou na execução da obra de revestimento da calha do Rio Fragoso e implantação no sistema viário, assim como no atraso da conclusão da obra.
Fundamentou seu pleito em material divulgado pela imprensa no período e no Termo de Inspeção de Obra e Alertas de Responsabilização elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, aduzindo que a execução da obra se deu forma invertida fato que explicaria o fenômeno do alagamento/enchente e, por conseguinte, justificaria o pedido indenizatório pleiteada na inicial.
Fundamentou, ainda, na legislação pertinente e nos pronunciamentos dos tribunais superiores pátrios sobre a matéria.
Após analisar os argumentos de ambas as partes, restou evidenciado que a controvérsia da lide reside na possibilidade de configuração do nexo causal entre o projeto/execução da obra e os danos apontados pelos autores na inicial.
Nesse ponto, o pleito indenizatório da parte autora está fundamentalmente delimitado na verificação da regularidade técnica da obra, etapa necessária para observância da responsabilização dos réus, bem como, diante da defesa, na verificação da excludente alegada.
Apurando o olhar sobre os laudos elaborados, tem-se que consta que a região afetada possui, em síntese, ocupação desordenada com construções excessivamente próximas ao leito do rio, existência de lixo urbano no Canal do Fragoso, bem como da falta de limpeza/manutenção do sistema de drenagem que alimenta o canal Fragoso e pontes de pequeno vão, os quais podem somar condições que propiciam a ocorrência de inundações.
Entrementes, restou asseverado que, não obstante estarem presentes das condições que propiciam eventos de inundação e o reconhecimento do fato de que a realização de obra estrutural desse porte implicaria em alguma medida algum transtorno à população que reside ou trafega nas adjacências da obra, “o principal vetor dos prejuízos materiais em tela foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas” ocorridas no período.
Nesse caminho, consoante deflui dos laudos periciais, para fins de exemplificação quanto a excepcionalidade do evento pluviométrico observado, assevera-se que a Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, pessoa jurídica de direito público estadual, possui apenas 2 (dois) registros entre o ano de 1994 e 2016, de índice pluviométrico superior a 180mm no Município de Olinda, os quais se deram exatamente em 10/05/2016, com 192,30mm, e em 30/05/2016, com 205,60mm, para além dos outros dias de elevada precipitação pluviométrica no mesmo período, fato de demonstra a excepcionalidade do evento natural, inclusive com a respectiva saturação do solo e dos leitos dos rios, canais e caneletas para fins de absorção e escoamento do acúmulo pluviométrico, conforme se infere do item.
Por fim, não se identificou falha grave seja no projeto ou na execução da obra.
Ademais, restou informado que a referida obra serviu como uma espécie de “reservatório de amortecimento”, fato que implicou na redução do pico do escoamento das águas, diminuindo assim o nível das águas nas áreas adjacentes, muito embora tenha ressaltado que a ausência de ligações (drenagens) nas ruas adjacentes ao Rio Fragoso, contribuíram para potencializar a inundação.
Assim delimitado, cumpre verter atenção ao Art. 393 e PU do Código Civil[[2][2], que trata das Excludentes de Responsabilidade Civil, defluindo em análise hermenêutica que o fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, e que se atribui a causa do dano, interrompe o nexo causal pois, por si só, produz o resultado.
In casu, consoante a prova pericial produzida, o evento da natureza [tempestade e o índice pluviométrico superior] revelou-se como excludente de responsabilidade pela força maior, que é externo e não imputável ao agente público, bem como inevitável, ou seja, fato improvável e avassalador cujos efeitos são irresistíveis. É que esclareceu a prova pericial ao apontar que o evento foi causado pelas excepcionais precipitações pluviométricas ocorridas no período de maio/2016.
Nesse mesmo sentido, o Eg.
TJPE pronunciou-se recentemente sobre a mesma matéria, mantendo na íntegra a sentença vergastada em face da ausência de demonstração do nexo causal pelos autores, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA (SITUADA NO BAIRRO DE JARDIM FRAGOSO, OLINDA/PE) APÓS FORTES CHUVAS OCORRIDAS EM MAIO DE 2016.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL AGUAÇA OCORREU EM DECORRÊNCIA DE ERROS EXISTENTES NO PROJETO E NA EXECUÇÃO DA OBRA DE REVESTIMENTO DO CANAL DA BACIA DO FRAGOSO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS (OMISSIVA E/OU COMISSIVA) E O DANO/RESULTADO LESIVO SUPORTADO PELA DEMANDANTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO 1º GRAU.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
MEIOS PROBATÓRIOS E INÚTEIS IN CASU EIS QUE OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS JÁ ERAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, SENDO CEDIÇO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO MAGISTRADO, DAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MÉRITO.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO A PEDIDO DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATESTANDO QUE INEXISTIU VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A ALUDIDA INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA D AUTORA E AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, SERVINDO TAL OBRA, INCLUSIVE, PARA EVITAR ENCHENTES E ALAGAMENTOS, SENDO TAL INUNDAÇÃO OCASIONADA MESMO PELAS ELEVADAS, INTENSAS E INESPERADAS PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA EM MAIO DE 2016, A PONTO DE PROVOCAR O TRANSBORDAMENTO DO CANAL, TENDO OLINDA COMO O MUNICÍPIO EM QUE SE CONCENTROU A MAIOR QUANTIDADE DE QUEDA DE ÁGUA, COINCIDINDO, ADEMAIS, COM O PICO DA MARÉ ALTA.
AS OBRAS DO CANAL DO FRAGOSO, PORTANTO, NÃO CONCORRERAM PARA AGRAVAR AS INUNDAÇÕES OCORRIDAS EM MAIO DE 2016, AS QUAIS, INQUESTIONAVELMENTE, DERIVARAM DAS INESPERADAS, ELEVADAS E ATÍPICAS CHUVAS QUE ATINGIRAM TODA A REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE.
CASO DE FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO).
AUSÊNCIA DA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, também à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. [TJPE – Apelação/Remessa Necessária nº 0003897-83.2016.8.17.2990 – 4ª Câmara de Direito Público – Relator Desdor.
André Oliveira da Silva Guimarães, julgamento em 11/12/2023].
A rigor, não é possível atribuir ao caso concreto a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública que não contribuiu para o evento danoso indicado pela parte autora, trata-se da ocorrência de força maior. É de clareza hialina o caminho que se trilha para solver a lide, não podendo prosperar tal pretensão, sendo seu corolário lógico a improcedência de ambos os pedidos indenizatórios. É útil ter em mente, por fim, que a crise climática vem se instalando na nossa sociedade, conforme os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) nos alertam.
Na atualidade, as questões envolvendo a mudança climática estão se tornando comuns, pois impulsionadas principalmente por atividades humanas [cf. exemplos: a emissão de gases de efeito estufa decorrentes da queima de combustíveis fósseis, desmatamento, escassez de água, elevação dos oceanos, etc...].
Essa circunstância, poderá ocasionar uma transmutação dos elementos conceituais de imprevisibilidade e de inevitabilidade como a excludente de responsabilidade pela força maior.
Consolidando-se tal previsão, fatalmente a crise climática aproximará a responsabilização estatal nas hipóteses de ações, especialmente nas omissões.
No caso em tela, todavia, a inevitabilidade do evento da natureza à época de sua ocorrência revela permanecer a excludente de responsabilidade pela força maior em razão daquela realidade posta.
Ante o exposto,, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) indicado(s) na exordial, em razão da não configuração do nexo causal quanto ao dano alegado.
Em atenção à causalidade, condeno a parte autora à restituição dos honorários periciais adiantados pelo ente federativo estadual, assim como a condeno ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia ora fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido na inicial, atendendo-se ao escalonamento mínimo constante do CPC Art. 85, §3º, I c/c Art. 86.
Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do §3º do Art. 98 (GRATUIDADE).
P.R.I.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de lei.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
16/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANNA LUISA BEZERRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2024 11:53
Alterada a parte
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19/06/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 19:00
Conclusos para despacho
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02/01/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:39
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:36
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:10
Expedição de intimação.
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03/08/2020 10:10
Expedição de intimação.
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03/08/2020 10:10
Expedição de intimação.
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24/07/2020 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
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25/06/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 13:14
Expedição de intimação.
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16/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:45
Conclusos para despacho
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12/06/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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29/04/2020 09:44
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/04/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 08:15
Expedição de intimação.
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22/04/2020 08:15
Expedição de intimação.
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22/04/2020 08:15
Expedição de intimação.
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22/04/2020 08:15
Expedição de intimação.
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11/10/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 16:40
Conclusos para despacho
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11/10/2019 16:39
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
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11/10/2019 16:39
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2019 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2019 09:54
Juntada de Certidão
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20/06/2019 09:54
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2019 09:53
Expedição de intimação.
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20/06/2019 09:51
Dados do processo retificados
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20/06/2019 09:50
Processo enviado para retificação de dados
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20/06/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2019 09:47
Juntada de Certidão
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20/06/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 19:26
Conclusos para despacho
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25/01/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 13:32
Expedição de intimação.
-
05/04/2017 13:32
Expedição de intimação.
-
05/04/2017 13:32
Expedição de intimação.
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31/03/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 15:16
Conclusos para despacho
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12/01/2017 15:15
Juntada de Certidão
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12/01/2017 15:15
Expedição de .
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04/10/2016 13:31
Expedição de intimação.
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03/10/2016 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 14:43
Expedição de intimação.
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31/08/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2016 18:41
Conclusos para despacho
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22/08/2016 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2016 18:18
Expedição de citação.
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11/08/2016 18:14
Expedição de citação.
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12/07/2016 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2016 17:35
Expedição de intimação.
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04/07/2016 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 10:47
Conclusos para decisão
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04/07/2016 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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