TJPE - 0005654-22.2021.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:57
Alterada a parte
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GARANHUNS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IRECE DOS SANTOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005654-22.2021.8.17.2640 AUTOR(A): ANA PAULA DA SILVA, LINDINALVA MARIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GARANHUNS, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, IRECE DOS SANTOS ALVES, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195699629, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDINALVA MARIA DA SILVA ALVES, menor impúbere, representada por sua genitora ANA PAULA DA SILVA, também autora, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS (IPSG), TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e IRECê DOS SANTOS ALVES.
Alega a parte autora que Ana Paula da Silva manteve união estável com o falecido Roberto Alves da Silva, com quem conviveu por quatorze anos e com quem teve uma filha, Lindinalva Maria da Silva Alves.
Afirma que o falecido era casado com a ré Irecê dos Santos Alves, mas que estavam separados de fato.
Aduz que obteve decisão judicial reconhecendo a união estável com o de cujus, o que garantiu a concessão da pensão por morte exclusivamente para si e sua filha, com a exclusão de Irecê dos Santos Alves.
No entanto, em 12 de julho de 2021, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco determinou novamente a inclusão de Irecê no benefício, contrariando a decisão judicial anterior.
Diante disso, a parte autora requer a exclusão definitiva de Irecê dos Santos Alves do benefício, sob a alegacão de que esta não possuía relação conjugal com o falecido, não era sua dependente econômica e não teria direito à pensão por morte.
Requer, ainda, devolução dos valores pagos indevidamente a Irecê e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, dentre eles: certidão de óbito do instituidor do benefício, decisão judicial que reconheceu a união estável e portarias administrativas referentes ao benefício de pensão.
Os réus foram devidamente citados.
Contestações: 1.
Contestação do IPSG: Sustenta a legalidade da decisão do Tribunal de Contas, justificando que a inclusão de Irecê se deu por decisão administrativa vinculada.
Argumenta que a matéria foi reavaliada pelo órgão fiscalizador e que sua execução é obrigatória, não cabendo ao instituto contrariá-la. 2.
Contestação de Irecê dos Santos Alves: Alega que nunca houve separação de fato entre ela e o falecido, sustentando que ainda mantinham vínculo matrimonial e que sua dependência econômica era presumida.
Afirma que a decisão do Tribunal de Contas está correta e que tem direito à pensão. 3.
Contestação do Estado de Pernambuco.
Alega a ilegitimidade do TCE/PE Defende a competência constitucional do TCE para fiscalizar atos administrativos, ressaltando que a revisão da concessão da pensão decorreu do poder de autotutela e de uma interpretação administrativa quanto ao direito à pensão. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual deve ser deferido, uma vez que não há provas nos autos que infirmem sua alegada hipossuficiência econômica.
No tocante ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, verifica-se sua ilegitimidade passiva, pois se trata de órgão que apenas exerceu sua competência fiscalizatória.
Contudo, o Estado de Pernambuco, por meio de sua Procuradoria, manifestou-se nos autos, sendo possível a substituição processual.
Quanto ao mérito, deve-se observar o prazo prescricional de cinco anos para a revisão de benefícios previdenciários.
No caso concreto, a pensão por morte foi concedida há mais de cinco anos, de modo que eventual revisão da exclusão de beneficiários estaria prescrita.
Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade.
Ademais, não há nos autos provas cabais de que houve separação de fato entre o instituidor da pensão e Irecê dos Santos Alves.
Não tendo as autoras se desincumbido do seu ônus probatório deve ser julgado improcedentes os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e determino sua exclusão do polo passivo, substituindo-o pelo Estado de Pernambuco.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDINALVA MARIA DA SILVA ALVES e ANA PAULA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, IPSG e IRECÊ DOS SANTOS ALVES.
Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as nossas homenagens.
Garanhuns/PE, data da assinatura digital." GARANHUNS, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:29
Desentranhado o documento
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17/02/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 22:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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25/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005654-22.2021.8.17.2640 AUTOR(A): ANA PAULA DA SILVA, LINDINALVA MARIA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GARANHUNS, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, IRECE DOS SANTOS ALVES, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DESPACHO R. h.
Intimem-se as autoras, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Irecê dos Santos Alves.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GARANHUNS, 21 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 11:40
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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01/12/2023 11:40
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:26
Juntada de Petição de outros (petição)
-
02/04/2022 15:07
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 13:00
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/10/2021 12:56
Expedição de citação.
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04/10/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:51
Expedição de citação.
-
04/10/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
04/10/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:36
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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