TJPE - 0000060-17.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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14/04/2025 09:19
Processo Reativado
-
13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:05
Processo Reativado
-
06/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:43
Homologada a Transação
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06/02/2025 10:43
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000060-17.2025.8.17.8224 AUTOR(A): FRANCISCO EVERTON DE ALMEIDA RÉU: COMPESA DESPACHO 1) Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que os pedidos autorais principais, insertos nos itens 'h' e 'k' do petitório da inicial, limitam-se a requerer pela declaração judicial de inexistência dos débitos vinculados à faturas impugnadas.
Entretanto, tais pleitos não se coadunam com o bem da vida em questão, tendo em vista que o que se deseja não é tão somente (como requerido pelo demandante) tornar sem efeito as faturas impugnadas, mas, sim, revisar as medições atreladas a tais faturas, para que o autor pague tais faturas pelos valores revisados e corretos, situação essa que denota inépcia da exordial, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC; 2) Dessarte, intime-se o demandante a, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, com vistas a que seja suprida a deficiência apontada no item '1' acima; 3) Decorrido o prazo acima, ou com a juntada da resposta (o que ocorrer antes), conclusos.
GRAVATÁ, 15 de janeiro de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/01/2025 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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15/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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