TJPE - 0001296-08.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
05/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
05/06/2025 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
-
05/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
05/05/2025 03:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 05/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001296-08.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: MARCELO ALBUQUERQUE NASCIMENTO DEMANDADO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO Já evoluída a classe processual.
A parte credora requereu o início do procedimento de cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa.
Intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099.
Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo demandado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”).
Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD, outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito.
Limoeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 11:58
Processo Reativado
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001296-08.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: MARCELO ALBUQUERQUE NASCIMENTO DEMANDADO(A): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1) MÉRITO: 1.1 – Não aplicação do CDC: A Associação é uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado previstas em nosso Código Civil, (art.16, I), que se constitui em razão da reunião de pessoas, interessadas em atingir objetivos outros que não o lucrativo (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que têm sempre fito lucrativo), sendo fundamentalmente uma prestadora de serviços (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que praticam atos de comércio).
A relação entre a Associação e os associados poderá ou não ser de consumo, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Será de consumo, se se constatar a presença dos quatro requisitos abaixo elencados, exigidos pelo Código de Defesa do Consumido: a) efetiva prestação de serviço; b) os serviços serem fornecidos no mercado de consumo; c) a vulnerabilidade ou inferioridade da posição dos associados frente à Associação; d) durante o transcurso da prestação dos serviços manter-se a vulnerabilidade do associado.
Não há prova de que a atividade da associação não se limita a sua atividade típica, sem fins lucrativos, de unir esforços e ratear riscos, com previsão de mútuas obrigações em relação ao associado.
Aliás, o estatuto social acostado à contestação indica que tem as funções típicas.
Logo, não se aplica o CDC ao caso concreto.
Passa-se ao quadro probatório. 1.2 - Ilegalidade dos descontos e repetição de indébito: A parte demandante comprovou a efetivação de descontos lançados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura "CONTRIB.
AAPEN", no valor mensal de R$ 75,07.
Não há qualquer prova nos autos de manifestação de vontade da parte autora em se associar à demandada.
Por analogia, pode-se citar o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco de observância obrigatória nos termos do art. 927, V, determina: Súmula 132 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Referências Art. 6º, I, e 14 do CDC (LF n. 8078, de 1990); art. 931 do CC.
Precedentes Ap 2924092 Decisão: 12.12.2015 DJe: 03.03.2016 Relator: Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais.
Ap 3907851 Decisão: 17.12.2015 DJe 15.02.2016 Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 3959279 Decisão: 18.02.2016 DJe 14.03.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Ap 869410 Decisão: 02.07.2015 DJe 17.07.2015 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 4059332 Decisão: 17.12.2015 DJe 22.01.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 2796227 Decisão: 03.04.2013 DJe 08.04.2013 Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3180847 Decisão: 18.09.2014 DJe 18.09.2014.
Relator: Des.
Itabira de Brito Filho.
Agv 2969884 Decisão: 04.02.2015 DJe 20.02.2015.
Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3370894 Decisão: 16.09.2014 DJe 06.11.2014.
Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo.
Cumpre destacar o direito fundamental à livre associação conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88: "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado" outros, tais como o da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88.
Assim, entendo que tais descontos se afiguram indevidos, já que era necessário o prévio e expresso consentimento da autora gerando a estas despesas mensais não autorizadas.
Saliente-se que os descontos não cessaram mesmo após o ajuizamento da demanda.
A meu sentir, a conduta do demandado foi ilícita, sendo procedente o pedido de restituição e o pagamento de indenização por danos morais, já que não existia a autorização da autora para tais descontos e por ser grande o dissabor de quem vê débitos em seus proventos mensais sem saber a sua origem, o que caracteriza a má fé objetiva.
Observe-se que o pagamento em dobro do cobrado só é devido se a parte efetivamente pagou a quantia indevidamente cobrada e em relação de consumo, o que não é o caso já que não caracterizada a relação de consumo como já exposto.
Portanto, aplica-se o art. 940, do CC: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O caso concreto se subsumi à norma jurídica que prevê a repetição de indébito simples por “pedir mais do que devido”.
Especificamente sobre o valor total dos descontos, não houve impugnação específica pelo que há a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Logo, em repetição de indébito, é devido o valor de R$ 848,09 com a incidência de jutos e correção monetária.
Não ocorreu a prescrição. 2.3 – Pedido de condenação por danos morais: Entendo que a importância debitada indevidamente autora causou a esta grande preocupação, principalmente porque se trata de desconto não mais autorizado, o que a obrigou a procurar o Poder Judiciário para solucionar seu problema.
Interessante a seguinte passagem doutrinária acerca do dano moral: “Estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” Não há dúvida de que o desconto indevido gera dano in re ipsa, ou seja, prescinde prova do dano concretamente, sendo presumido.
Neste sentido e invocando precedentes do STJ: Agravo na Apelação nº 0002318-22.2013.8.17.1110, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Manoel Tenório dos Santos. j. 17.03.2016, unânime, DJe 12.04.2016.
No que concerne ao quantum, as demandas indenizatórias têm uma característica muito pessoal: a ausência de um parâmetro objetivo na fixação do valor, cabendo ao juiz fixá-lo.
Mesmo assim, alguns critérios devem ser observados, devendo o Magistrado levar em consideração o caráter punitivo da conduta do réu e reparador dos danos no tocante à vítima, porém, sem perder de vista que a reparação moral não poderá constituir enriquecimento sem causa.
Sobre a fixação do valor da indenização a título de dano moral, interessante é relembrar o ensinamento do mestre Rui Stoco : “A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez.” Assim, com atenção aos fatos e ao conjunto probatório produzido em juízo, o Número e montante dos descontos, condição econômica da ré, frustração de resolução do problema, sem esquecer do caráter pedagógico da indenização, para que situações como a presente não se repitam, estabeleço o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2) DISPOSITIVO: Posto isso: 2.1 - extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo: 3.2.1 – procedente o pedido de repetição de indébito para condenar a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 848,09 (oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pela tabela oficial (ENCOGE) a partir da data da citação; 3.2.2 - procedente em parte o pedido de condenação por danos morais para determinar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), salientando que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, do arbitramento (Súmula 362/STJ) por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se até que venha a parte credora requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 e ss. do CPC.
LIMOEIRO, 7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALFREDO BANDEIRA DE MEDEIROS JUNIOR em/para 11/11/2024 12:29, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
26/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040462-49.2024.8.17.8201
Antonio Alcymar Monteiro dos Santos Juni...
Antonio Almir do Vale Reis Junior
Advogado: Thiago Ramos SA Gondim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2024 18:48
Processo nº 0060400-40.2023.8.17.2001
Michael Leonardo Barbosa Luis
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Lucas Portela Silva Bacelar Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2023 15:48
Processo nº 0060400-40.2023.8.17.2001
Michael Leonardo Barbosa Luis
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Luiz Andre de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 15:44
Processo nº 0000613-77.2008.8.17.0620
Promotor de Justica de Mirandiba
Antonio Inacio de Almeida
Advogado: Teofilo Cesar Soares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2008 00:00
Processo nº 0001651-25.2024.8.17.6130
Tainara dos Santos Gomes
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Hiago Rodrigo Cavalcanti de Macedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 10:52