TJPE - 0001239-96.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:32
Expedição de Carta.
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02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001239-96.2024.8.17.8231 AUTOR(A): JOSE ADRIANO ALVES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação com recurso inominado da parte autora, com depósito judicial do valor da condenação já efetuado pela ré.
No Id. 192828916, a parte autora requer a expedição do alvará, solicitando, contudo, o pagamento integral em nome do patrono.
Não há nos autos contrato de honorários.
O valor depositado, reitero, refere-se à condenação em primeiro grau (neste momento, ainda não cabe falar em honorários de sucumbência).
Não entendo lícito ao advogado receber, em nome próprio, direito de terceiro, mesmo quando na procuração constar poderes para tanto.
Esse poder se outorgava para receber o alvará (para receber o documento físico), em nome da parte e providenciar a sua entrega ao outorgante.
Essa outorga de poder era muito útil na época em que os processos eram físicos, a fim de evitar o deslocamento da parte até a unidade judiciária para receber o alvará.
Atualmente, com os processos eletrônicos, os alvarás são, em regra, eletrônicos, não cabendo, com maior razão ainda, levantamento ou transferência para conta do advogado.
Neste Tribunal, por exemplo, pode-se determinar a expedição de alvará eletrônico para transferência diretamente para a conta da parte, inclusive via PIX, sendo exceção a expedição de alvarás de levantamento por meio de saque.
Caso a parte não possua conta bancária, poderá comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil deste Estado, munido de documento oficial com foto e informando o número do CPF e do processo, e levantar o valor.
Ressalte-se que a procuração com poderes para receber não vincula o juízo.
Vejo com estranheza a recorrência de pedidos de advogados para expedição de alvará referente ao valor da condenação em nome próprio, algumas vezes alegando "cessão de direitos" da parte ao advogado.
Essa prática pode estimular demandas predatórias e causar insegurança quanto ao recebimento do valor pela parte, ou mesmo quanto à ciência da existência da ação e da sentença concedendo-lhe tal direito.
Os eventuais "acertos" realizados entre as partes e seus respectivos advogados não devem se misturar ao pedido objeto da ação, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tais "acertos" e "pagamentos".
Nos autos, apenas o pagamento de eventuais honorários de sucumbência e/ou contratuais poderá ser apreciado pelo juízo.
Ademais, o recebimento de valores que pertencem exclusivamente ao autor, em conta de seu advogado ou de terceiros, poderá, em tese, ensejar subdeclaração de rendimentos à Receita Federal.
Nesse sentido, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 5° e 6º da Lei 9.099/95, que dispõem que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para (...) dar especial valor às regras de experiência comum” e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, indefiro o pedido do Id. 192828916 quanto ao requerimento do advogado de recebimento do valor que pertence exclusivamente ao seu constituinte. 2) No mais, a pedido da OAB-PE, a Corregedoria Geral de Justiça expediu o Ofício Circular n. 01/2024, com a seguinte recomendação: "RECOMENDO que, ao se depararem com advogado(a) vinculado(a) a outras seccionais, seja solicitada a prova da inscrição suplementar do(a) profissional junto à OAB/PE ou a declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono(a), seja realizando atos em processos que não patrocine, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em nosso Estado.
Outrossim, caso o(a) advogado(a) se oponha a declarar ou afirme ultrapassar a quantidade de atos permitida, RECOMENDO que seja oficiado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PE para a apuração de eventuais infrações.” Em rápida pesquisa no PJe, constato que o advogado do autor, inscrito na OAB do Rio Grande do Norte, patrocina mais de 5 (cinco) ações neste Tribunal, considerando-se apenas as protocoladas neste ano de 2025.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora da presente decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar prova de inscrição suplementar junto à OAB-PE.
Não sendo atendida, no ponto, a determinação, oficie-se ao Tribunal de Ética da OAB-PE, conforme a recomendação da CGJ. 3) Quanto ao recurso inominado de Id. 190610991, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Ressalto que, apesar da existência do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), entendo que tal orientação não se coaduna com a legislação em vigor.
Não há, na Lei nº 9.099/95, nenhum dispositivo que determine que o juízo de admissibilidade recursal seja efetuado no 1º grau de jurisdição.
O CPC, ao tratar da apelação, recurso análogo ao Recurso Inominado, em seu art. 1.010, § 3º, determina que os autos sejam remetidos à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade feito pelo juiz prolator da sentença.
De outro lado, a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), publicada no DJe de 18/12/2023, aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator.
Assim, cumpridas as diligências acima, os autos devem ser remetidos ao Colégio Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade por este juizado.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado -
27/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:52
Outras Decisões
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14/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001239-96.2024.8.17.8231 AUTOR(A): JOSE ADRIANO ALVES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
GARANHUNS, 16 de janeiro de 2025.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE ADRIANO ALVES DA SILVA Endereço: Sitio Gravata, 15, Zona Rural, BREJÃO - PE - CEP: 55325-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 02:34
Publicado Sentença (Outras) em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 11/11/2024 09:15, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:55
Outras Decisões
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08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2024 16:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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