TJPE - 0005052-98.2024.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005052-98.2024.8.17.2810 AUTOR(A): DANIEL JOSE MARCOLINO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de julho de 2025.
WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
18/07/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 09:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005052-98.2024.8.17.2810 AUTOR(A): DANIEL JOSE MARCOLINO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO DANIEL JOSÉ MARCOLINO, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN, também devidamente qualificado nos autos.
Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que: A) Adquiriu um veículo VW Gol 1.0 L MC4, através de financiado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A.
B) Ingressou com ação revisional de financiamento, onde foi homologado acordo, para quitação dos débitos, mas até a presente data o veículo se mantém com restrição, não tendo sido realizada a baixa do gravame, atitude ilícita do banco réu.
Pugnou pela tutela antecipada para determinar que o réu promova a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto do litígio.
No mérito, requereu a total procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação ao pagamento de danos emergentes pela desvalorização do veículo no valor de R$2.692,00 e indenização pelos danos morais de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22. 692,00.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida – id. 160906739.
Em contestação em id. 168537606, o requerido trouxe a preliminar de ausência de interesse processual, e, no mérito, argumentou que a responsabilidade pela baixa do gravame seria do autor, não havendo que se falar em danos materiais e/ou morais sofridos pelo autor.
Réplica em id. 194695864.
Intimadas a indicarem a produção de provas, as partes nada requereram.
Intimados, nenhuma das partes requereu a produção de provas. É o que de relevante havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Inicialmente, vale recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Inicialmente, analiso a preliminar trazida pelo requerido acolho-a parcialmente, tendo em vista que o autor busca através da presente a indenização por supostos danos que o mesmo teria sofrido em razão do fato de a parte requerida não ter cumprido com o que supostamente seria sua obrigação, qual seja, a baixa do gravame após o acordo de pagamento do veículo ser realizado entre as partes.
No entanto, quanto ao pedido de promoção de baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo objeto do litígio, entendo que deve ser extinto sem resolução de mérito, ante ausência de interesse processual, devendo ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, no bojo dos autos de número 0013708-83.2020.8.17.2810.
Passo ao exame do mérito.
Fato incontroverso nos presentes autos é que as partes fizeram acordo no processo de número 0013708-83.2020.8.17.2810 que buscou a quitação de valor de financiamento do veículo.
Controverso é se a baixa do gravame perante o DETRAN deveria ter sido feita pela parte requerida, e, se isso teria causado danos morais e materiais ao autor.
No presente caso, entendo que a autora não faz jus ao que alega, tampouco traz prova mínima do direito alegado, de forma a chancelar um decreto condenatório.
Explico.
Responsabilidade civil é a obrigação que incumbe uma pessoa de ter de reparar os danos causados a outra, ou seja, é o fenômeno jurídico que propicia ao credor de uma obrigação por ato ilícito buscar ressarcimento junto ao patrimônio do devedor.
Portanto, é a sujeição do patrimônio de alguém ao pagamento de determinada dívida.
A responsabilidade civil deriva de uma violação de uma norma jurídica preexistente, impondo ao infrator a obrigação de indenizar.
A depender da natureza da norma jurídica violada a obrigação pode ser contratual ou extracontratual (responsabilidade aquiliana).
Para a compreensão da estrutura da responsabilidade civil é de fundamental importância entender o seguinte mecanismo sequencial: norma que prevê o dano; o fato jurídico antecedente (ato ilícito, fato ilícito stricto sensu, ato-fato ilícito ou ato lícito ou ato-fato lícito); o dano, que é o fato jurídico consequente; a eficácia jurídica anexa, que é a responsabilidade civil (relação jurídica obrigacional); e a eficácia jurídica reflexa, que é o ressarcimento do dano.
Assim, a eficácia jurídica da responsabilidade civil somente se verifica quando se concretiza o suporte fático do dano previsto na norma, ou seja: é a ocorrência do fato jurídico danoso que gera o efeito da responsabilidade civil (crédito da vítima e débito do agente) e o consequente dever de ressarcimento pelo dano produzido.
A Código Civil trouxe duas espécies de ato ilícito: o ilícito subjetivo (regra geral, prevista no art. 186, depende de comprovação de culpa) e o ilícito objetivo (abuso de direito, previsto no art. 187, independe de comprovação de culpa).
Diz o art. 187 do CC: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
E o art. 14 do CDC, preconiza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em complementação, entabula o art. 927 do CC: Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ocorre que, no presente caso, não observo nenhuma atuação do requerido que tenha trazido qualquer tipo de dano moral ao autor.
Do cotejo dos autos, verifico que houve a celebração de um acordo para quitação de veículo, e que após o levantamento de valores o requerido deveria providenciar a informação para retirada do gravame, o que deveria ser providenciado perante o DETRAN pela parte autora.
E, nos presentes autos, quando o autor entrou com a demanda, os valores ainda não haviam sido levantados pela ré, sequer tendo iniciado qualquer prazo para que a mesma procedesse com o envio da informação ao DETRAN.
Além disso, com a quitação, e com a informação do BANCO ao sistema do GRAVAME, o proprietário é quem deveria dirigir-se ao DETRAN para efetuar o serviço de baixa de gravame, não trazendo o autor qualquer prova no sentido de ter buscado o DETRAn e não ter conseguido efetuar o procedimento.
Logo, entendo que não houve qualquer prática de ato pela parte requerida que enseje a indenização em danos morais e materiais em favor do autor, tendo a parte requerida, inclusive, agido de forma regular.
Nessa ordem de ideias, tenho que ausente a comprovação de qualquer abalo à moral da autora passível de indenização, assim como dano material, que, inclusive não restou quanticamente comprovado, pelo que a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
O caso é, assim, de extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, com a improcedência total dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em dano moral e material embutidos na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC, quanto a estes pedidos.
Quanto ao pedido de promoção de baixa do gravame extingo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, restando, no entanto, a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela conferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar -
02/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MARCOLINO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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03/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005052-98.2024.8.17.2810 AUTOR(A): DANIEL JOSE MARCOLINO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de janeiro de 2025.
EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
16/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:41
Expedição de citação (outros).
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16/02/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL JOSE MARCOLINO - CPF: *27.***.*47-00 (AUTOR(A)).
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16/02/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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