TJPE - 0011581-78.2024.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:06
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO GM SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) APELAÇÃO Nº 0011581-78.2024.8.17.2990 APELANTE: THIAGO PINHEIRO DE CARVALHO APELADO(A): BANCO GM SA RELATOR: Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO interposta por THIAGO PINHEIRO DE CARVALHO, autor da ação, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID. 45758519), o apelante se restringe a requerer a majoração dos danos morais.
Contrarrazões (ID. 45758521), preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso pela afronta à dialeticidade.
No mérito, pede a manutenção da sentença com consequente improvimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO Como já relatado, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, ao passo que o recurso de apelação se circunscreve a pedir somente a majoração da indenização por danos morais, a qual, repito, não foi concedida.
Evidente, portanto, que a petição recursal afrontou o princípio da congruência ou adstrição porque não atacou os fundamentos da sentença, fator que obsta o conhecimento do recurso.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno: O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (...) Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada.[1] Ademais, o recorrente não realizou o preparo do recurso, bem como foi o benefício da justiça gratuita revogado na sentença (ID. 45758518).
Esta relatoria deixa de proceder com a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, em virtude da patente inadmissibilidade do recurso em face da afronta do princípio dialeticidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Recife, data da certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta +7 [1] BUENO, Cássio Scarpinela.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil .
Recursos.
Processos e incidentes nos Tribunais.
Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurusdicionais. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62. -
02/04/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:49
Não conhecido o recurso de THIAGO PINHEIRO DE CARVALHO - CPF: *54.***.*02-66 (APELANTE)
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01/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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