TJPE - 0010465-21.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:44
Decorrido prazo de C.T.M. COLEGIO E CURSO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:07
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
-
19/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2025 00:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 13:27
Publicado Sentença (Outras) em 28/07/2025.
-
31/07/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
31/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 08:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2025 21:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/07/2025 16:58
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
18/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0010465-21.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: C.T.M.
COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO(A): JULIANA XAVIER DA SILVA, JANAINA BARBARA DA COSTA LEITE DESPACHO A teimosinha é um mecanismo do sistema que entrou em vigor em abril de 2021, por meio do qual o sistema SISBAJUD "teima" em buscar, por trinta dias, ativos que possam ser bloqueados em nome do executado.
Todavia, ainda que o devedor deva responder com seus bens presentes e futuros, somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta no ato da realização do bloqueio.
Embora automática, a busca reiterada de ativos financeiros gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Diante disso, em razão do grande acervo de processos na Unidade Judiciária e a inexistência de saldo em conta bancária da parte executada, tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
Ademais, prevê o art. 13 do Regulamento do BacenJud 2.0 o seguinte: “Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).
Resta flagrante a impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer o interesse privado do exequente, tendo em vista a inexistência de qualquer saldo disponível nas contas bancárias em nome da parte executada.
Neste sentido colaciono entendimento de Tribunal Pátrio sobre o caso em análise: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (“teimosinha”) Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2291563-28.2021.8.26.0000 – 12.01.2022) Portanto, conforme já disposto no Id. n.º 207412357, não havendo fornecimento de meios efetivos para satisfação integral do débito exequendo em 02 (dois) dias, a contar da ciência deste, retornem-me os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença e consequente liberação do numerário bloqueado no Id. n.º 198857846.
Recife, datado e assinado eletronicamente Sergio Azevedo de Oliveira Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL -
15/07/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2025 18:22
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
02/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/05/2025 13:10
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
17/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2025 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
06/04/2025 10:07
Expedição de Mandado (outros).
-
06/04/2025 10:07
Expedição de Mandado (outros).
-
06/04/2025 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2025 11:54
Expedição de .
-
25/03/2025 11:53
Expedição de .
-
21/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JANAINA BARBARA DA COSTA LEITE em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0010465-21.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: C.T.M.
COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO(A): JULIANA XAVIER DA SILVA, JANAINA BARBARA DA COSTA LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de ACORDO, consoante sentença constante dos autos.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para que, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizada do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão multa nos honorários advocatícios (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2- Havendo o cumprimento, expeça-se o alvará.
Todavia, se intimado o executado e deixar escoar o prazo estabelecido sem cumprimento ou cumprir apenas parcialmente, certifique a Secretaria e atualize a dívida, e sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835 do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos, 3 Constata a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
16/01/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/01/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/12/2024 18:19
Processo Reativado
-
26/12/2024 15:20
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
29/07/2024 02:48
Publicado Sentença (Outras) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
26/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:00
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
26/07/2024 10:58
Processo Reativado
-
19/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 11:30
Homologada a Transação
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:48
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:45
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/04/2024 10:44
Alterada a parte
-
26/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:26
Expedição de .
-
11/04/2024 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
14/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039779-85.2024.8.17.2001
Vania Maria Chagas de Albuquerque
Renata Eleonora de Carvalho Souza
Advogado: Iara Vanessa Herculano Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/04/2024 11:54
Processo nº 0001037-03.2023.8.17.2170
Thiago Batista de Oliveira
Neusa de Brito Correia
Advogado: Adriano Neri da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2023 11:55
Processo nº 0021285-83.2024.8.17.3130
Marcos Andre Amorim
Urbano Ribeiro de Oliveira
Advogado: Liliane Souza Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2024 14:37
Processo nº 0047104-66.2024.8.17.9000
Sport Club do Recife
Hit Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Eraldo Morais Sacramento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2024 12:22
Processo nº 0000039-87.2015.8.17.0950
Promotor de Justica de Mirandiba
Damiao Cosme dos Santos
Advogado: Jessica Maria Xavier de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00