TJPE - 0009849-45.2024.8.17.2640
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ROQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CLODOALDO DENIZ DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ROQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CLODOALDO DENIZ DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009849-45.2024.8.17.2640 AUTOR(A): ADRIANA FERREIRA ROQUE RÉU: CLODOALDO DENIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
ADRIANA FERREIRA ROQUE - CPF: *08.***.*99-38 propôs a presente Ação de Cobrança em face de CLODOALDO DENIZ DA SILVA - CPF: *16.***.*79-04, sob as alegações descritas na inicial.
Alega que a época dos fatos, a requerente era sogra do requerido, e por terem uma convivência harmônica a mais de 5 anos, aceitou fazer o empréstimo, destinando mais de 90% do valor retirado para seu genro, que se comprometeu a pagar as parcelas, estando ele ciente, da taxa de juros e do valor total a ser pago.
Nesse sentido, importa observar que o valor de R$ 15.500,00, direcionado ao requerido é o equivalente à aproximadamente 91% do valor total, o que só confirma que o empréstimo fora feito em proveito do mesmo e não da requerente, que só usufruiu o valor de R$ 1.395,00, cerca de 9%, desse modo, a divisão proporcional das parcelas seria de aproximadamente: Requerido: 91% = R$ 414,00 Requerente: 9% = R$ 42,00.
Frisa-se que, o pagamento das parcelas iniciou-se em 07-04-2023 e até o presente momento, o requerido não arcou com o pagamento de nenhuma parcela, o que totaliza 19 meses, desse modo, busca a requerente o ressarcimento do valor de R$ 7.866,00 que, de forma proporcional é responsabilidade do requerido (19 x R$ 414,00), além disso, que passe o requerido a arcar com as parcelas mensais, proporcionais ao valor que usufruiu até que se dê a quitação do referido empréstimo.
Aduz, ainda, que a parte ré não adimpliu a dívida até a preste data.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.866,00, atualizado.
Deferido o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Réu devidamente intimado para audiência de conciliação em ID 193058481.
O réu compareceu à audiência de conciliação realizada na CEJUSC acompanhado de advogado.
Frustrada a conciliação.
Certidão nos autos de ausência de defesa ou manifestação do réu, ID 207408601.
Os autos vieram-me conclusos. É o que tenho a relatar.
Da fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Citado, o réu não contestou a presente ação, devendo ser aplicado os efeitos da revelia.
Inicialmente, decreto a revelia.
A revelia se constitui na ausência de participação do réu no processo, o que acarreta severas consequências quanto a seus direitos processuais.
Da revelia decorrem dois efeitos, o primeiro trata da desnecessidade de prova, amparado pelo artigo 344 do CPC, e o segundo diz respeito à desnecessidade de intimações, previsto no artigo 346 do CPC.
No caso de não ocorrer contestação, os fatos narrados pelo autor na petição inicial, tornam-se incontroversos, ou seja, serão reputados como verdadeiros.
Ocorrendo isto, em regra, o juiz já estará autorizado a proferir sentença, já que não há a necessidade de provar os fatos alegados.
No entanto, não significa que houve a automática procedência do pedido, pois, pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados.
Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou a realização do empréstimo e transferência dos valores para o réu.
Verifico, ainda, que a parte ré não ofereceu contestação, não comprovando que realizou o pagamento do débito que originou a presente ação de cobrança.
Dessa forma, não há como supor que houve a quitação do referido débito.
Decido.
Dessa forma, e considerando que nos termos do artigo 389 da Lei Substantiva, o devedor responde pelas perdas e danos acrescidos das penalidades acessórias, sempre que der causa ao descumprimento, como aqui constatado; considerando que a mora do a parte ré é fato incontroverso, aplicando-se, portanto, a norma do artigo 302 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 7.866,00, devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data do vencimento, podendo a parte autora acrescentar as parcelas vencidas no decorrer deste procedimento, desde que comprove que houve a quitação.
Condeno a parte ré nos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
Com fulcro no artigo 322 do Códex Instrumental Civil, arbitro os juros de mora incidentes desde a data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Garanhuns-PE, 17 de julho de 2025.
Juiz Márcio Bastos Sá Barretto -
17/07/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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15/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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13/05/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARISTELA REZENDE LEITE em/para 13/05/2025 13:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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05/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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13/02/2025 06:32
Decorrido prazo de CLODOALDO DENIZ DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:32
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ROQUE em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0009849-45.2024.8.17.2640 AUTOR(A): ADRIANA FERREIRA ROQUE RÉU: CLODOALDO DENIZ DA SILVA GARANHUNS, 16 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.S. ª.
INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste.
Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (2ª VCCG) Data: 13/05/2025 Hora: 13:00 .
Observações: 1.
A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2.
A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
Advertências: 1.
Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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16/01/2025 10:00
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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02/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:12
Conclusos 5
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29/11/2024 00:02
Conclusos 6
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29/11/2024 00:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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