TJPE - 0014162-78.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:11
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014162-78.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 21ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: André Albano Sales e José Américo Sales Anastácio AGRAVADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Albano Sales e José Américo Sales Anastácio, contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença (processo nº 0020722-91.2018.8.17.2001) em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a obrigação foi integralmente adimplida.
Relatado, Decido: Não conheço do recurso.
A decisão impugnada extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação.
Trata-se, portanto, de decisão com natureza de sentença, sendo o recurso cabível, conforme previsto no artigo 1.009 do CPC, a apelação, cuja admissibilidade deve ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
A interposição de agravo de instrumento para impugnar sentença configura inadequação processual, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso apropriado.
A jurisprudência tem caminhado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1804693 MA 2019/0078021-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Entendimento consolidado no TJPE.
Veja-se: “[...]3.
Quanto à matéria, afeta ao caso em lume, sem maiores delongas, é preciso observar o novel entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no cumprimento de sentença, considerando que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, é materialmente uma Sentença, pois extingue a execução, o recurso cabível é o de Apelação. 4.
In casu, consoante o entendimento elencado, verifica-se a inadequação da via recursal eleita, o que constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Precedentes STJ: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783844 2018.03.20684-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/11/2019.
DTPB; REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-PE - AI: 00092065820208179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/12/2022, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) E dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato judicial impugnado, apesar de denominado “decisão”, se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, sendo inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. 2. É cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052425020238080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Dada a inadequação do recurso de agravo de instrumento para atacar decisão com natureza de sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem análise do mérito da controvérsia, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício e deverá ser enviado por Malote Digital ao Juizo de origem.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao 1º grau.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
16/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:53
Não conhecido o recurso de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - CPF: *28.***.*37-73 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 17:05
Alterado o assunto processual
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26/10/2024 16:54
Alterado o assunto processual
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:28
Conclusos para o Gabinete
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:39
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2024 14:38
Dados do processo retificados
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23/04/2024 14:38
Processo enviado para retificação de dados
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23/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:25
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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