TJPE - 0045883-75.2007.8.17.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045883-75.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): PATRICIA FONSECA RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA ESPÓLIO - REQUERIDO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045883-75.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): PATRICIA FONSECA RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA ESPÓLIO - REQUERIDO: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189862225, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Da sentença proferida em ID 184750044 houve interposição de embargos com as devidas contrarrazões.
A embargante alega contradição.
Contrarrazões anexada nos autos.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que a parte autora se insurge acerca de questão de mérito, a qual não é objeto do presente recurso.
Alega a parte embargante que haveria contradição uma vez que teria apresentado extrato nos autos, todavia como já relatado em sentença analisando o único extrato apresentado nos autos em ID 117555877, observa-se que o mesmo possui saldo posterior ao período de 01/06/87 a 15/06/87, portanto, Não poderia sobre elas incidir os termos da resolução BACEN n° 1.338, caso as datas de aniversário mensal ocorressem antes do dia 16 de junho de 1987.
Não se faz indispensável que o autor distribua a inicial com os extratos das contas, uma vez que tal medida pode ser sanada em liquidação.
Porém, entendo ser fundamental que o autor comprove nos autos através de documentos idôneos, quais sejam extratos, cadernetas, declarações bancárias, comprovante de abertura de contas etc, que realmente foi ou é titular de conta bancária perante a instituição demandada à época do plano econômico sob análise.
Cabe assim ao correntista, a demonstração de plausibilidade da relação jurídica alegada.
Portanto, não há quaisquer omissões, contradição ou obscuridade, não se prestando o presente recurso para modificar entendimento de mérito ou a questão do ônus de sucumbência.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Apresentada apelação com as devidas contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais. pri " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:32
Conclusos 6
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27/11/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
15/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 19:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:04
Conclusos para o Gabinete
-
11/08/2024 05:54
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:34
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO BATISTA MARANHÃO em 30/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:31
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/05/2023 16:38
Conclusos para o Gabinete
-
19/05/2023 16:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2023 16:17
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/05/2023 21:08
Conclusos para o Gabinete
-
14/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/03/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:24
Juntada de documentos
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16/10/2022 20:04
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2007
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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