TJPE - 0012740-05.2022.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de STAMPA OUTDOOR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0012740-05.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): STAMPA OUTDOOR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165353370, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
A executada STAMPA OUTDOOR LTDA opôs exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CARUARU, alegando, em síntese, que o débito executado foi fulminado pela prescrição material (Id 156796715).
O executado impugnou (Id 160892308). É o essencial para análise, decido.
Cumpre observar, primeiramente, que jamais a objeção de não-executividade poderá substituir os embargos do devedor, nem muito menos se constituir expediente temerário que permita frustrar a execução pela não constituição de garantia do juízo.
Sua prestabilidade é tão-somente para suscitar a nulidade ou ineficácia do título, afastando o pressuposto válido do processo de execução.
A competência fiscal cobrada é de novembro de 2016 e a inscrição em dívida ativa aconteceu em 26/03/2021, conforme se extrai da CDA (Id 111123907), que embasa a execução.
A autuação do processo ocorreu no dia 29/07/2022.
Ocorre que o extrato de débitos mercantil (Id 160892315), comprova que houve um parcelamento em 37 parcelas da TLF lançada em 26/12/2016, com a primeira parcela não paga vencida em 26/02/2018.
Da redação do Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o parcelamento importa em reconhecimento do débito pelo devedor, sendo causa suspensiva da prescrição, vejamos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” O detalhamento de débito (Id 160892312) mostra que a data de parcelamento ocorreu em 26/12/2016, por tanto, não resta fulminada pela prescrição formal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a objeção de pré-executividade (Id 156796715), visto não ter ocorrido o decurso do prazo prescricional relativo a cobrança da exação.
Intimem-se.
Vista ao exequente para, no prazo de dez dias, pronunciar-se sobre o prosseguimento do feito.
CARUARU, 26 de março de 2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 16 de janeiro de 2025.
GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
16/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/02/2024 19:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2024 06:27
Decorrido prazo de STAMPA OUTDOOR LTDA em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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28/11/2023 09:15
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/08/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 08:33
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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28/08/2023 08:33
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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24/08/2023 08:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 08:43
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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22/08/2022 08:43
Expedição de citação.
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02/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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