TJPE - 0066518-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066518-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EBSON SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192027554, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos. É o relatório.
Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar de integração pela via dos aclaratórios.
De fato, basta uma simples leitura da sentença ora vergastada para constatar ter o Juízo exaurido integralmente sua apreciação quanto à presente lide, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento.
Ora, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam via inadequada à reforma do decisum, sendo imprescindível a interposição da via recursal cabível para fins de apreciação da insurgência em questão.
A esse respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA.
Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 7 de janeiro de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/01/2025 22:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 14:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
14/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/08/2024 10:05
Expedição de citação (outros).
-
12/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139002-11.2024.8.17.2001
Banco Rci Brasil S.A
Maria de Lourdes de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2024 14:50
Processo nº 0053689-43.2023.8.17.8201
Leilyane Conceicao de Souza Coelho
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Carlos Henrique Menezes Messias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2023 11:58
Processo nº 0010620-19.2015.8.17.0480
Antonio Luiz de Barros Souto
Telemar Norte Leste S.A-(Oi)
Advogado: Mariana Gomes Carvalho de Barros Carneir...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 0011080-11.2024.8.17.8201
Maria Lidiane Cabral da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Elaine Viviane da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2024 19:57
Processo nº 0016105-23.2023.8.17.3130
Josefa Cecilia Rodrigues
Bella Vista Iv Spe LTDA
Advogado: Tarcio Renan Moreira Fialho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2023 20:43