TJPE - 0158210-49.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:55
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0158210-49.2022.8.17.2001 APELANTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados APELADO: Josinete Romão de Siqueira JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Ana Carolina Fernandes Paiva RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Josinete Romão de Siqueira, ora apelada.
A apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de consórcio (ID 42797204), no qual a recorrida estaria inadimplente.
Liminar deferida por meio da decisão de ID 42797913.
Mandado devolvido sem a localização nem apreensão do bem, e sem a citação do recorrido (ID 42797916).
Ato ordinatório ao ID 42797917, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), tendo a parte apenas requerido a inclusão de restrição via RENAJUD (ID 42797919).
Despacho ao ID 42797920 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer elementos para promover a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem fornecer elementos para promover a citação da parte ré (Certidão de ID 42797930).
A magistrada proferiu outros despachos determinando a promoção da citação da parte ré (ID 42797931, ID 42797943 e ID 42797955), todavia a parte autora não se manifestou.
Na sentença combatida (ID 42797957), a magistrada extinguiu o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ressaltando que a parte autora não teria promovido a citação do réu.
Em suas razões (ID 42797960), a apelante sustenta que: - Nenhuma das intimações foi direcionada à advogada da autora e que antes de ter extinguido o mérito, deveria ainda ter oportunizado a intimação da Advogada da parte autora; e - Em atenção aos princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade do processo, não se mostra razoável extinguir o processo sem resolução do mérito e obrigar a parte a ajuizar outra ação.
Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões, uma vez que a apelada não foi citada. É o relatório.
Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, em suas razões de apelação, a parte autora alegou que nenhuma das intimações que determinaram a promoção da citação da parte ré foi direcionada à advogada da autora.
Determinei a remessa dos autos para a Diretoria Cível para que certificasse se havia ocorrido a intimação da referida advogada do despacho de ID 42797955, único proferido após o pedido de publicação exclusiva (ID 43725848).
Em certidão de ID 44247817, a Diretoria Cível do 1º Grau certificou que a advogada Alessandra Azevedo Araújo Fortunato OAB/PE 1837–A havia sido intimada do despacho, através do DJEN, e colacionou o espelho de tela.
Assim, deixo de acolher a nulidade apontada.
O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...).
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No procedimento próprio da busca e apreensão, o desenvolvimento do processo depende da apreensão do veículo, tanto que o prazo para apresentação de resposta por parte do devedor será contado a partir da execução da liminar.
Destaco, nesse ponto, a tese fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), segundo a qual a apreciação da contestação somente ocorrerá após a execução da liminar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) destaques acrescidos O CPC estabelece no Art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
No presente caso, foi deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo o veículo localizado no endereço indicado, assim como não houve a citação da apelada.
Intimada para promover o cumprimento da liminar e citação da ré, sob pena de extinção do feito, a instituição financeira recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Aplicam-se ao caso dois enunciados de súmula do TJPE: Súmula 170.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Súmula 174.
Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “Os pressupostos processuais compõem o juízo de admissibilidade de qualquer processo.
Assim, ausente algum pressuposto processual, não será possível haver o exame do mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito”.
Não se trata, portanto, de rigorismo processual e de violação à instrumentalidade das formas, mas de ausência de citação, de modo que não se aplicam ao caso o disposto nos Arts. 188, 277 e 283, todos do CPC[2], como alegou a apelante.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, a, do CPC[3], nego provimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de processo civil comentado.
Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. [2] Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
16/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:04
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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