TJPE - 0000811-86.2022.8.17.4480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000811-86.2022.8.17.4480 AUTOR(A): RICARDO GIULLIANO DIDIER AQUINO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Alvará assinado.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO ou MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 22 de julho de 2025.
GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto -
22/07/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:01
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000811-86.2022.8.17.4480 AUTOR(A): RICARDO GIULLIANO DIDIER AQUINO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida pelo requerente em face do requerido acima epigrafados.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas antes de ser formalmente intimado para cumprimento da obrigação, o executado compareceu espontaneamente em juízo e cumpriu a obrigação a ele imposta (ID 200252804).
A parte requerente concordou com os valores depositados (ID 200529861). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o executado, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu espontaneamente em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, com apresentação de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 526, caput, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, ao ser intimado para se manifestar sobre o valor depositado, não apresentou oposição ao pagamento realizado.
Assim, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo", impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento da quantia depositada pelo executado, obedecendo-se os montantes e divisões apresentados na petição de ID 200529861.
Custas e despesas processuais já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento foi realizado voluntariamente, antes da intimação do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SANHARÓ, 1 de maio de 2025 GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto -
01/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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11/04/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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31/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO GIULLIANO DIDIER AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000811-86.2022.8.17.4480 AUTOR(A): RICARDO GIULLIANO DIDIER AQUINO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RICARDO GIULLIANO DIDIER AQUINO, já qualificado, por meio de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, igualmente qualificado na inicial.
Aduz na inicial que o autor teve o seu perfil na rede social Instagram (@giullianodidier) hackeado e removido, não sendo mais exibido na rede social, a conta possuía mais de 1900 seguidores e algo em torno de 30 mil de interações por mês, com cerca de 235 publicações.
Ao ser hackeado, o hacker passou a fazer publicações para aplicar golpes nos seguidores da parte autora que, por sua vez, não obteve êxito para recuperar a sua conta.
Requerendo, assim, o reestabelecimento de sua conta e danos morais (Id 108255120).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 181012927), alegando, em suma, que o serviço fornecido pelo provedor é seguro e que é responsabilidade do usuário a senha cadastrada para acesso à conta registrada, afastando a culpa da empresa pelo acesso e invasão da conta por terceiros.
Sustenta ainda que a conta da parte autora não foi localizada.
E, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (Id 181012927).
A parte autora apresentou réplica, refutando a contestação (Id 182224763).
Intimadas para especificar suas provas, as partes não requereram a produção de outros elementos probatórios (Id 182778007 e Id 183321842). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória.
Destaco que as partes foram intimadas para especificar as provas que tinham interesse em produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, restando, assim, precluso esse direito (STJ - AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. / STJ - AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
Destarte, diante da ausência de pleitos pelas partes visando à dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, visando compelir o Facebook a restabelecer o acesso à conta da autora na plataforma Instagram e reparar os supostos danos morais suportados.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a conta da parte autora foi invadida e removida por terceiro, conforme documentos anexados à exordial (Id 108255122).
Desta feita, não subsiste qualquer dúvida quanto o direito da parte autora ter sua conta reestabelecida.
Todavia, a requerida informou nos autos que não localizou a conta da parte autora em seus sistemas de modo que a URL pode ter sido indicada de forma incorreta ou a conta já ter sido permanentemente deletada, sendo assim, impossível cumprir com o reestabelecimento da conta.
E ainda ressalvou “para que seja válida e exigível ordem de restabelecimento do acesso à conta, é necessária a confirmação da URL específica da conta objeto dos autos.
Do contrário, o caso é, com o respeito e acatamento devidos, de nulidade da ordem judicial” (Id 181012927).
Na réplica, por sua vez, a parte autora elucidou que o cancelamento da URL da conta “demonstram a falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré por ausência de segurança, haja vista que mesmo o autor tendo comunicado à plataforma sobre a invasão hacker no seu perfil, a empresa ré, além de não reestabelecer o perfil para o seu atual proprietário, permitiu/autorizou/realizou a desativação da conta sem a anuência do proprietário do perfil” (Id 182224763).
Pois bem, tendo em vista a invasão e a impossibilidade de reestabelecer a antiga conta da parte autora, a configuração dos danos morais restou suficientemente demonstrada nos autos.
Já que os hackers que tomaram controle do perfil da requerente, usaram de seu nome e reputação em detrimento de seus seguidores para aplicar golpes.
De modo que inexiste mínima indicação de que a parte autora tenha fornecido dados de acesso a terceiros ou que tenha atuado de modo a colaborar com a invasão de sua conta.
Por outro lado, a preservação da estrutura de segurança é da essência da atividade.
Assim, não é o caso de reconhecer causa excludente de responsabilidade por ato de terceiro ou da autora.
As falhas nos sistemas de segurança do réu, em tal contexto, bastam para evidenciar quebra da esperada segurança, com consequente dever de indenizar na forma do artigo 14 do CDC.
Outrossim, a violação de dados da requerente, com utilização de seu perfil, associada à necessidade de providências para solução e evitar prejuízos maiores a seus clientes são ocorrências que geram apreensão e dissabores intensos, a caracterizar dano moral que decorre do fato violador, dispensando outras provas.
Guardadas as peculiaridades dos casos, a jurisprudência está a condenar a empresa ré nos casos de cancelamento de conta em aplicativo de interação social, em virtude do defeito na prestação do serviço, com falha no dever de segurança.
De modo a reconhecer a responsabilidade da empresa ré, com condenação em danos morais e obrigação de restabelecimento da conta na rede social quando possível (TJMG - AI: 03674929320238130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023. / TJSP - Apelação Cível: 1048932-27.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Publicação: 14/08/2023).
Responde a ré, portanto, de forma objetiva pelos danos que causar aos seus usuários na consecução de suas atividades, diante da falha na prestação do serviço (TJSP - Apelação Cível 1044963-72.2020.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021. / TJSP - Apelação Cível 1037041-77.2020.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022).
No tocante à aplicação do CDC à hipótese dos autos sequer é controvertida, deduzindo a ré, tão somente, haver excludente de causalidade relativamente ao fato, que foi gerado por conduta da própria autora e de terceiro.
Contudo, tal circunstância não se verifica, ausente sequer indício de prova tenha a usuária adotado comportamento temerário e fornecido sua senha de acesso a outras pessoas.
Cabe à ré, neste contexto, responder pelos danos ocasionados à autora em razão da má-execução de seus serviços, havendo nítido nexo de causalidade entre falha a ela imputada e os constrangimentos sofridos pela parte usuária.
Ausente, pois, como já dito, prova da existência de excludente de causalidade.
Nesse sentido, o dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, afetando aspectos não patrimoniais da pessoa, como sua dignidade, honra, imagem ou bem-estar psíquico.
Diferentemente do dano material, que atinge diretamente o patrimônio da vítima, o dano moral causa um abalo emocional, psicológico ou à reputação do indivíduo.
Este tipo de dano é reconhecido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, que garante o direito à indenização por dano moral. É importante ressaltar que meros aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral, sendo necessário que o abalo ultrapasse o limite do razoável e afete significativamente a esfera íntima do indivíduo.
Neste sentido é o entendimento do STJ, segundo o qual "Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
No presente caso, entendo que não se pode sustentar que a angústia e o constrangimento do demandante estariam inseridos dentro de um singelo sentimento de descontentamento, de frustração ou de decepção.
No ponto, considerando a extensão do dano, representado pela invasão da conta dos autores na rede social por terceiros, que não foi prontamente minorado pela requerida.
Aliás, a conta do autor foi devidamente excluída, não mais havendo como recuperá-la, segundo a parte ré.
Observo, pois, que a invasão e o cancelamento da conta da parte autora, com a inércia da requerida para reestabelecer a conta, supera a mera frustação.
Mais ainda quando a conta possuía interação notória.
De modo que o réu deve suportar as consequências decorrentes de tal fato, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em apreço, o dano moral resultou pelo desrespeito e a consequente quebra da paz emocional e do equilíbrio psicoemocional da parte autora, parte vulnerável na relação com a requerida.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, este juízo orienta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando estabelecer um valor que, por um lado, compense adequadamente o sofrimento experimentado pela parte autora e, por outro, não resulte em enriquecimento sem causa.
Considera-se, para tanto, a natureza e a extensão do dano causado, as circunstâncias em que o evento danoso ocorreu, bem como as condições socioeconômicas das partes envolvidas.
Ademais, atenta-se para o caráter pedagógico-punitivo da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
O entendimento acima apresentado é corroborado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual “[...] O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do TJPE (TJ-PE - AC: 00002697020218172680, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)).
Nesse contexto, levando em conta as peculiaridades do caso concreto já apresentadas anteriormente, entendo como razoável e proporcional fixar o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, sem, contudo, configurar fonte de lucro indevido.
Este valor atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima e punir o ofensor, servindo como medida de desestímulo à repetição do ato ilícito.
Por outro lado, apesar de inegáveis prejuízos extra-patrimoniais, não houve comprovação, por meio de prova fidedigna, de prejuízo patrimonial ou perda de ganho esperado/expectativa de lucro por parte dos autores, que não demonstraram nos autos os alegados lucros cessantes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência consolidada (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022. / TJ-MG - AC: 10000212207864001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais para CONDENAR a requerida a: A) INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Encoge, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigos 82, 85, caput e § 2º do CPC), com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora mensal, calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar do decurso de prazo do art. 523 do CPC, sem que haja o pagamento voluntário. c) CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 84 do CPC).
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais.
APÓS a elaboração dos cálculos, independente de nova conclusão pela DRA, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal.
APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, arquivem-se os autos.
Não sendo pagas as custas, DETERMINO a inclusão das custas pendentes no SICAJUD e a informação ao comitê gestor de arrecadação ou a expedição de ofício à PGE-PE, a depender do valor total das custas judiciais, consoante atos normativos internos do TJPE.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:19
Expedição de citação (outros).
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12/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 08:56, Vara Única da Comarca de Sanharó.
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11/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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14/03/2023 09:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/03/2023 09:25
Expedição de Carta AR.
-
14/03/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Sanharó.
-
13/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/06/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Sanharó vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Caruaru
-
19/06/2022 13:43
Expedição de intimação.
-
19/06/2022 13:05
Outras Decisões
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19/06/2022 13:05
Declarada incompetência
-
19/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 11:36
Protocolado no plantão (Caruaru - Plantão Judiciário)
-
19/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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