TJPE - 0012102-06.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 3º (1Tn42G-3º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:26
Baixa Definitiva
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20/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S. A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de OZANA MELO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012102-06.2022.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 0016377-43.2022.8.17.2001 (Seção A da 27ª Vara Cível da Capital) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G (Composição Integral) RELATOR: JOSÉ JÚNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: OZANA MELO DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, initio litis, enfrentou o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
O sistema PJE indica que já foi proferida sentença (ID. 191311616 do processo de origem). É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
Assim, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III[1], do CPC/15.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:27
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S. A. - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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10/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:11
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 15:50
Alterado o assunto processual
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05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/08/2022 16:44
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2022 01:21
Decorrido prazo de TAMIRES LUANE CORDEIRO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:33
Expedição de intimação.
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19/07/2022 11:32
Dados do processo retificados
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19/07/2022 11:31
Processo enviado para retificação de dados
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17/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2022 14:44
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2022 14:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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01/07/2022 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 11:27
Conclusos para o Gabinete
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29/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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