TJPE - 0142526-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 19:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
22/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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18/01/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142526-16.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: TATIANE VIEIRA DE AGUIAR BARRETO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID191985486 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por TATIANE VIEIRA DE AGUIAR BARRETO, no qual a autora postula, entre outros pedidos, o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 65.570,00, para custear tratamento médico anteriormente determinado em decisão liminar que teria sido descumprida pela parte demandada, além da aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Nos autos, verifica-se que a pretensão se baseia no descumprimento da obrigação de fazer fixada em decisão judicial, com prazo de cumprimento inicial de 48 horas, sem que se tenha promovido o contraditório necessário à análise de eventual bloqueio judicial.
Além disso, observa-se a ausência de fundamento legal para a manutenção do segredo de justiça nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Pedido de Bloqueio Conforme o art. 9º do CPC, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", salvo em hipóteses excepcionais de urgência.
A medida de bloqueio de valores via SISBAJUD é de natureza coercitiva extrema, afetando diretamente o patrimônio da parte executada, razão pela qual sua determinação exige prévia oitiva da parte contrária, salvo se comprovada a ineficácia de outras providências.
No presente caso, embora existam indícios de descumprimento da obrigação de fazer, não restou demonstrado que medidas menos gravosas foram esgotadas, nem tampouco a necessidade de excepcionalidade para o bloqueio imediato, sendo imprescindível oportunizar o contraditório à parte ré. 2.2.
Da Retirada do Segredo de Justiça O segredo de justiça é regulamentado pelo art. 189 do CPC e deve ser aplicado apenas em hipóteses restritas, como ações que envolvam interesse público relevante, privacidade das partes, ou segurança nacional.
No presente caso, a matéria debatida não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, sendo cabível a retirada da restrição, de modo a garantir a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD neste momento processual, por entender que tal medida exige a prévia intimação da parte executada e o exercício do contraditório.
DETERMINO a intimação da ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre: O alegado descumprimento da obrigação de fazer; O pleito de bloqueio judicial requerido pela parte autora; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão quanto às medidas coercitivas requeridas.
RETIRE-SE o segredo de justiça dos autos, tendo em vista a inexistência de fundamentos legais para sua manutenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, cumpra-se com urgência.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/01/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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