TJPE - 0000391-96.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Democrito Ramos Reinaldo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JAMMERSON ALYSON TAVARES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:32
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 12:46
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JAMMERSON ALYSON TAVARES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 09:20
Expedição de intimação (outros).
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20/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:31
Expedição de Informações.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:( ) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000391-96.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: Arthur Henrique da Silva PACIENTE: Jammerson Alysson Tavares dos Santos AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jammerson Alysson Tavares dos Santos, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, nos autos da Ação Penal n° 0065672-83.2021.8.17.2001, em que se apura o suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado).
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa, considerando que está preso preventivamente desde 21/10/2021, e, até o presente momento, não se encerrou a primeira fase do júri.
Defende, ainda, a possibilidade da aplicação do emprego de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que o juízo tido como coator não apontou nenhum motivo concreto a rechaçar a possibilidade de cabimento das medidas alternativas à prisão.
Em razão disso, requer pela concessão da medida liminar para que o paciente seja imediatamente liberto, ante o constrangimento ilegal que estaria sofrendo decorrente do excesso de prazo, para que possa aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
Ao final, pugna pela concessão da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal suportado pelo paciente e o requerido a título de liminar, bem como pleiteia pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em Habeas Corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) (Grifos nossos).
In casu, numa análise preliminar, não observo a existência de nenhum tipo de constrangimento ilegal flagrante.
Neste contexto, tem-se que os elementos de convicção trazidos à colação não permitem um juízo conclusivo quanto à abusividade da prisão do paciente, sendo mais razoável esperar as informações da autoridade coatora para então julgar o mérito da presente demanda constitucional.
Assim, indefiro o pedido de concessão liminar.
Oficie-se ao Juízo de origem, por meio do Malote Digital (Provimento Nº 01/2017 – CM, de 09 de fevereiro de 2017), solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator eb -
15/01/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:58
Alterada a parte
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15/01/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM
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14/01/2025 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2025 21:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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