TJPE - 0030317-41.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 06:32
Juntada de Certidão (outras)
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30/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CODIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFICIOS RESTRITO DE AJUDA MUTUA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030317-41.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO EXECUTADO(A): CODIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFICIOS RESTRITO DE AJUDA MUTUA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195593558, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A sentença (ID 192633915), julgou improcedente o pedido.
Após o trânsito em julgado (ID 195576906) o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 195540665) e apontou o valor do crédito R$ 2.000,00 (dois mil reais).. 1.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/2015) pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito apresentado pela parte exequente; Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015: 1.1. inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC/2015); 1.2. o débito será acrescido de multa, de dez por cento, e de honorários advocatícios, também de dez por cento (art. 523, §1o, do CPC/2015); e 1.3. em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sem que tenha havido o adimplemento total, deverá proceder ao recolhimento prévio, em benefício do erário, da taxa judiciária e das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor inadimplido (arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei estadual n.º 17.116/2020 – DOE, 05.12.2020, pág. 4, coluna 1). 2.
Intime-se desde já a parte exequente para, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC/2015, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação: 2.1. demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa e honorários acima especificados, e da taxa judiciária e das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, estas calculadas sobre o valor inadimplido pelo executado no curso do prazo; 2.2. indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. 3.
Para hipótese de ausência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada no prazo legal (art. 523 do CPC/2015), fica desde já deferido o requerimento formulado de: 3.1. envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via Sistema Sisbajud (bloqueio on line), até o montante atualizado da dívida, utilizando-se a ferramenta ‘repetição programada’ pelo prazo de 30 dias, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015, bem assim as disposições contidas nos arts. 531, 831 e 854 do CPC/2015; 3.1.1.
Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 3.1.2.
Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados: 3.1.3. proceda-se ao imediato o desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC/2015); 3.1.4. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição desta Vara; 3.1.5. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 3.1.6. intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC/2015).
Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:37
Outras Decisões
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17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:09
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de CODIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFICIOS RESTRITO DE AJUDA MUTUA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030317-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CODIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFICIOS RESTRITO DE AJUDA MUTUA RÉU: BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192633915, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
CÓDIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFÍCIOS RESTRITO DE AJUDA MÚTUA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandato, propôs ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência contra BÁRBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO, com o objetivo de obter reparação por danos morais causados pela suposta difamação da parte requerida contra a autora, realizada em redes sociais e outros meios de comunicação.
Alegou que é uma associação que promove planos assistenciais de ajuda mútua voltados à proteção veicular e que a requerida, ex-associada da autora, teve seu pedido de cobertura negado após o roubo de seu veículo, em razão de inadimplência constatada nos registros da associação, conforme previsto em cláusulas contratuais.
Narrou que a requerida iniciou uma campanha difamatória contra a autora em redes sociais (Instagram), realizando publicações que atribuem à autora má-fé e má prestação de serviços, ampliando os danos ao participar de entrevista em programa de televisão, reforçando as alegações prejudiciais à reputação da autora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar qualquer conteúdo constante das suas redes sociais que difamam a autora e deixe de proferir qualquer menção em nome da autora em qualquer meio público ou privado.
No mérito, requereu a condenação da autora a se retratar publicamente pela difamação perpetrada e no pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Pediu a gratuidade judicial.
Determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de urgência (ID 129104600).
A requerida apresentou contestação de ID 136928550, em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial requerida pela parte autora.
No mérito, alegou que suas publicações se restringem à manifestação legítima de sua insatisfação como consumidora e que a negativa da cobertura contratual seria injustificada, uma vez que considera estar adimplente no momento do evento.
Defendeu que apenas postou o vídeo da entrevista que deu ao canal de televisão em seu perfil na rede social Instagram e que a autora só promoveu a ação porque sabia que seria demandada judicialmente pelo não pagamento da indenização securitária.
Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais em razão da litigância de má-fé e denunciação caluniosa.
Juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da autora para recolher as custas (ID 166207677).
Custas satisfeitas (ID 169628051).
Transcorreu o prazo sem que fosse apresentado réplica e contestação à reconvenção (ID 176560371).
Intimadas, as partes não informaram o interesse na produção de outras provas (ID 179293910).
Vieram os autos conclusos.
Relatado, DECIDO: O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
A impugnação à gratuidade judicial formulada pela demandada resta prejudicada, ante a não concessão do benefício para a autora.
Ausentes outras questões processuais a apreciar, ingresso no exame do mérito.
O autor objetiva indenização por danos morais em razão de publicações negativas promovidas pelo demandado.
Entende que houve ofensa ao seu nome e imagem.
O mérito da ação coloca em confronto direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de expressão e opinião e os direitos à honra, ao nome e à imagem, invocados pelo autor.
Quando há colisão autêntica de direitos fundamentais (liberdade de expressão x inviolabilidade da honra e da imagem), tem-se como seu critério de solução a realização do juízo de ponderação, levando-se em consideração as premissas do caso concreto.
Na hipótese dos autos, verifico que a demandada publicou em suas redes sociais vídeo de entrevista concedida a uma rede de televisão local, em que lamenta a violência sofrida (roubo de seu veículo ocorrido na cidade de Olinda) e a frustração de não obter a indenização securitária.
Na sequência, sobrevieram comentários à publicação, conforme imagens anexadas na inicial, em que a autora informa o nome da seguradora que havia contratado.
Sob o prisma do direito constitucional à liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CF), conjugados e ponderados com os fundamentos, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros (art. 5, X, da CF), tenho que, a partir das transcrições supracitadas, não se verificam os pressupostos necessários para ensejar indenização civil, notadamente porque não houve, por parte da demandada, exacerbação do seu direito.
Com efeito, os trechos da publicação reputados ofensivos não desbordaram, em princípio, da simples exposição de fatos e opiniões para outros quadrantes ofensivos à imagem do autor, sobretudo porque nas publicações não há comentário desabonador da pessoa jurídica, apenas expõe o nome da seguradora em crítica ao fato que realmente ocorreu.
Ademais, independentemente do fato de ser legítima a negativa de indenização securitária, não há como cercear ou tolher o direito da segurada/ré em manifestar sua insatisfação com a relação jurídica mantida com a autora.
Os dizeres atribuídos à autora não têm o condão de violar a honra objetiva do autor, pois ausentes expressões difamatórias capazes de atingir direitos da personalidade deste.
A ré, vê-se claramente, realizou simples manifestação de insatisfação com o desfecho de sua solicitação administrativa de pagamento de indenização, que seguiu à frustração de ter sido vítima de violência urbana.
Como já dito, não houve exacerbação na exposição da crítica e, muito menos, ofensa à honra do demandante.
Nesse contexto, as seguintes jurisprudências: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADAS OFENSAS À HONRA E À IMAGEM.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade.
No entanto, também assegura a liberdade de expressão e de pensamento, podendo seu exercício ser realizado em qualquer veículo de comunicação social. 2) Exige-se, contudo, o respeito à honra e à imagem de terceiros retratados, sob pena de se caracterizar abuso de direito passível de indenização por dano moral. 3) No processo em análise, não ficou evidenciada a intenção do réu em ofender a dignidade da parte autora, uma vez que proferiu críticas direcionadas ao conteúdo jornalístico desenvolvido pelo requerente, de modo a configurar mero exercício do direito à liberdade de expressão, razão pela qual não há falar-se em dano moral. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. 6) Sentença parcialmente reformada (TJ-AP - RI: 00246040320198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/08/2020, Turma recursal) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA.
RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
A velocidade das informações presentes na internet, bem como a facilidade com que as pessoas delas se desinteressam, demonstram como são passageiros os assuntos tratados.
A postagem realizada pela demandada não teve o condão de ofender a imagem e a honra das autoras, já que se tratou apenas de noticiar o fato ocorrido com uma vestimenta de aluguel.
O Vestido foi restituído com atraso, rasgado e sujo.
Houve reclamação da proprietária, sem excesso ou abuso.
Possibilidade de esclarecimentos pelas autoras.
O caso em exame envolve o direito à liberdade de expressão e o direito à imagem e à honra.
No enfrentamento dos princípios constitucionais, verifica-se, no caso dos autos, a prevalência do direito à liberdade de expressão, inexistindo ato ilícito a dar ensejo a responsabilização civil.
Inexistência de danos morais.
Sentença reformada.
Apelação da ré provida.
Prejudicado o apelo das autoras (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-87, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DE VÍDEO POSTADO EM PÁGINA DA INTERNET ("YOUTUBE").
VÍDEO QUE MANIFESTA A INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM O ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AI: 3664255 PE, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) Com base nessas considerações, conclui-se que as publicações da demandada não afrontam os limites determinados constitucionalmente, pelo contrário, evidencia-se como a efetivação do direito de proferir críticas, ou de manifestar-se acerca de condutas que considere injustas ou ilegais.
Dessa forma, levando em conta que o texto publicado pela demandada não ultrapassou os limites do exercício do direito à liberdade de expressão, esta deve prevalecer, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso ou culposo de ofender a honra do autor.
No pertinente ao pedido formulado em reconvenção, tenho que não restou caracterizada situação na qual se verifique pretensão maliciosa no ajuizamento do feito, tampouco que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado a ação para fins ilícitos.
Ademais, o ajuizamento de demanda judicial não gera, a rigor, o dever de indenizar, sendo necessária a presença do abuso do direito de petição, objetivando causar dano à parte contrária, circunstância que não se verifica no caso em comento.
Assim, tenho que o autor somente exerceu seu direito constitucional de ação, valendo-se dos respectivos instrumentos processuais que a lei lhe assegura, não estando presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido indenizatório formulado na contestação.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES JULGADA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA.
Ausente excesso no exercício do direito de petição, inexiste ato ilícito e dever de indenizar pelos alegados danos morais decorrentes da postulação de demanda proposta em face do nosocômio para restituição de despesas hospitalares que o demandante entende serem devidas. (TJ-MG - AC: 10000206001372001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, todavia, ao exercê-lo, há de conter-se dentro de uma limitação ética, além da qual desborda do lícito para o ilícito e do exercício regular para o exercício abusivo.
Assim, se o excede, seu comportamento é comparado ao ilícito, gerando o dever de indenizar, circunstância não configurada no caso em debate.
II.
Apelo conhecido e desprovido III.
Honorários majorados. (TJ-GO - APL: 03699816020158090044, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Isto Posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito deste processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o autor no pagamento das custas processuais, já adiantados, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Julgo ainda improcedente a reconvenção, condenando a ré/reconvinte nas custas, que fica suspensa ante a gratuidade judicial deferida (art. 98, §3, CPC).
Sem condenação em honorários, à míngua de contestação à reconvenção.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015).
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015).
Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Intimem-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 07:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:25
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:02
Decorrido prazo de CODIGO PRIME CONFIDENCE CLUBE DE BENEFICIOS RESTRITO DE AJUDA MUTUA em 31/07/2024 23:59.
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11/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BARBARA LUSTOSA DA SILVEIRA CASTRO em 31/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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09/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:31
Decorrido prazo de IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de RENNAN CARLLOS CANDIDO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:23
Decorrido prazo de IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA DANOA DE AMORIM em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 05:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/07/2023 20:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/07/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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06/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 13:32
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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05/06/2023 13:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 13:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 22:24
Outras Decisões
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24/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
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24/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0058711-24.2024.8.17.2001
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