TJPE - 0001639-77.2019.8.17.8234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001639-77.2019.8.17.8234 DEMANDANTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A DEMANDADO(A): JOSE FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, acolho os embargos de declaração tornando sem efeito a sentença de ID 187829473 à vista do erro material, tendo em vista a presença da parte autor na audiência.
O autor desistiu da ação em relação aos réus POLIANA BEZERRA DE LIMA e JOSE PAULINO DA SILVA.
Resta prosseguir em relação apenas ao réu JOSE FERREIRA DE LIMA.
Trata-se de ação de cobrança em decorrência de alegado contrato de múto e sua inadimplência.
A parte autora acostou contrato e ficha cadastral não assinada, física ou eletronicamente, pelo réu (ID 48837497).
Não há qualquer elemento, ainda que indiciário, a conferir a verossimilhança de suas alegações, inclusive de que há a relação contratual entre as partes.
E a parte autora tinha todas as condições de fazê-lo.
Cumpre registrar que o referido réu contestou impugnando especificamente a própria existência da relação contratual, bem como não foi revel.
Portanto, não superou a parte autora o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). À vista das razões declinadas: 1 – em relação aos réus POLIANA BEZERRA DE LIMA e JOSE PAULINO DA SILVA, homologo desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. 2 - no que se refere ao demandado JOSÉ FERREIRA DE LIMA, julgo improcedente o pedido, restando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso tenha sido requerido por alguma das partes, intime-se o advogado indicado pela parte para intimação exclusiva em nome da parte.
Transitada em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 20 de dezembro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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