TJPE - 0000044-04.2022.8.17.2490
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 3º (1Tn42G-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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13/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível: 0000044-04.2022.8.17.2490 Apelante: BANCO BRADESCO Apelado: ROSA MARIA DA SILVA Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; e (ii) avaliar a aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da contratação do empréstimo consignado cabe à instituição financeira, que não apresentou elementos probatórios suficientes, tais como certificação de autenticidade das assinaturas, geolocalização da parte autora no momento da contratação ou identificação do IMEI do telefone utilizado.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, dada a dificuldade de provar fato negativo pela parte autora e a hipossuficiência característica da relação de consumo.
A ausência de prova válida por parte da instituição financeira quanto à anuência livre e consciente do consumidor configura quebra da boa-fé objetiva, fundamento suficiente para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial).
A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado torna inservível a cédula de crédito bancário como prova válida.
A inversão do ônus da prova é justificada pela dificuldade do consumidor em demonstrar a inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível sempre que configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000044-04.2022.8.17.2490, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância nos termos do voto do Relator.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
15/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:09
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2024 08:43
Alterado o assunto processual
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12/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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