TJPE - 0000044-04.2022.8.17.2490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível: 0000044-04.2022.8.17.2490 Apelante: BANCO BRADESCO Apelado: ROSA MARIA DA SILVA Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; e (ii) avaliar a aplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da contratação do empréstimo consignado cabe à instituição financeira, que não apresentou elementos probatórios suficientes, tais como certificação de autenticidade das assinaturas, geolocalização da parte autora no momento da contratação ou identificação do IMEI do telefone utilizado.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, dada a dificuldade de provar fato negativo pela parte autora e a hipossuficiência característica da relação de consumo.
A ausência de prova válida por parte da instituição financeira quanto à anuência livre e consciente do consumidor configura quebra da boa-fé objetiva, fundamento suficiente para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial).
A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado torna inservível a cédula de crédito bancário como prova válida.
A inversão do ônus da prova é justificada pela dificuldade do consumidor em demonstrar a inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível sempre que configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000044-04.2022.8.17.2490, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância nos termos do voto do Relator.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
12/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 22:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 16:45
Homologada a Transação
-
27/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição inicial com pedido de busca e apreensão
-
18/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:14
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:13, Vara Única da Comarca de Catende.
-
05/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Catende Vara Única Cemando)
-
09/08/2023 08:56
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
09/08/2023 08:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 12:20, Vara Única da Comarca de Catende.
-
20/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/06/2023 08:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 19:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2023 07:47
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
14/04/2023 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2023 12:08
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/12/2022 10:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/12/2022 10:15
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/10/2022 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 04:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 04:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:07
Expedição de citação.
-
16/09/2022 15:07
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 21/12/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Catende.
-
12/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 23:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:44
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027869-71.2018.8.17.2001
Lucilio Soares da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Severino Jose de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2018 11:03
Processo nº 0003203-24.2022.8.17.2370
Leticia Cavalcanti Gomes
Santo Inacio Empreendimentos S/A
Advogado: Nelson Jose Andrade Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2022 16:00
Processo nº 0003203-24.2022.8.17.2370
Leticia Cavalcanti Gomes
Santo Inacio Empreendimentos S/A
Advogado: Nelson Jose Andrade Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2025 14:35
Processo nº 0004706-10.2024.8.17.8223
Almir Alcantara Barreto
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Flavio Paschoa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 11:41
Processo nº 0038276-50.2003.8.17.0001
Juan Frederico Bresani Acevedo
Banco Bandepe S.A.
Advogado: Paula Rio Lima Moraes de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 14:21