TJPE - 0000950-40.2023.8.17.2140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 3ª Turma - 2º (3Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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18/03/2025 15:41
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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18/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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13/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 01:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) Apelação Cível: 0000950-40.2023.8.17.2140 Apelante: LINDALVA MARIA MEDEIROS DA SILVA Apelado: BANCO BRADESCO Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DESCONTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados e de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ausência de prova de contratação válida.
A parte apelante sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica e alegou falha no dever de informação e fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se há elementos suficientes para comprovar a irregularidade dos contratos e a ocorrência de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a decisão com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Vigora no processo civil o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), que autoriza o juiz a valorar as provas produzidas, sem hierarquia entre elas, desde que indique as razões do seu convencimento.
Os autos revelam a existência de diversos elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade dos contratos, incluindo o depósito em conta bancária da autora, os descontos sucessivos por longo período e a ausência de medidas imediatas para questionar a legitimidade dos empréstimos.
Não houve impugnação tempestiva quanto à autenticidade das assinaturas, em afronta ao momento processual adequado, o que caracteriza preclusão e afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
A ausência de falha no dever de informação ou de indícios de fraude, somada à inércia da parte autora em buscar esclarecimentos junto à instituição bancária, reforça a presunção de validade dos contratos.
Não comprovada a irregularidade dos contratos ou a ocorrência de danos, improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos apresentam elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial.
A ausência de impugnação tempestiva quanto à autenticidade de assinaturas gera preclusão, de modo a permitir o indeferimento da prova pericial.
O princípio da persuasão racional autoriza o juiz a valorar livremente as provas disponíveis, sem hierarquia, desde que fundamente sua decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000950-40.2023.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância nos termos do voto do Relator.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator -
15/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:01
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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03/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:22
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *19.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2024 15:06
Alterado o assunto processual
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06/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:04
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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