TJPE - 0026591-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:19
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 20:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/05/2025 20:39
Expedição de citação (outros).
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de parecer (outros)
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10/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026591-25.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSIAS JOSE DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191214859, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc O Autor peticionou ao ID. 188703451 requerendo a conversão da ação em ação Execução Extrajudicial, tendo em vista que embora os esforços envidados para localização e apreensão do veículo, não se logrou êxito no cumprimento da medida liminar e, ainda, entende haver indícios de ocultação do bem por parte do requerido.
O propósito consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911 /69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa.
De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69).
A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintas, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos.
Assim, observo que a última parcela do contrato sequer venceu, pelo que o requerimento de conversão se dá muito antes do prazo prescricional, haja vista que se trata de execução lastreada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
Assim, defiro o pedido de CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PELO QUE DETERMINO QUE A DIRETORIA CÍVEL ALTERE A CLASSE PROCESSUAL PARA “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.
Ato contínuo, determino que: Vistos etc. 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), no endereço indicado no ID. 188703451 , a saber, R PELOPIDAS ARROXELAS GALVAO, 53 –VARZEA – RECIFE/PE – CEP. 50970-140,, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21.
Requeridas outras providências não contempladas nesta decisão, voltem-me os autos conclusos.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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16/12/2024 14:24
Outras Decisões
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12/12/2024 18:01
Conclusos 6
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06/12/2024 02:09
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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19/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/07/2024 11:03
Expedição de Mandado (outros).
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23/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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