TJPE - 0009522-82.2021.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009522-82.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: HUGO JORDAO ULISSES EXECUTADO(A): CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, IVINA MAGALHAES DE ANDRADA MELO, DINILDO DE CARVALHO NOGUEIRA FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Execução.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RONALDO JOSE BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de HUGO JORDAO ULISSES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009522-82.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: HUGO JORDAO ULISSES EXECUTADO(A): CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, IVINA MAGALHAES DE ANDRADA MELO, DINILDO DE CARVALHO NOGUEIRA FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191345648 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO JORDAO ULISSES em face da decisão de id. 174232991.
Em suas razões, o embargante alega que o decisum padece de omissão, na medida em que os seus argumentos e fundamentos não foram considerados.
Afirma que a despeito de a decisão vergastada afirmar que existem meios mais adequados e idôneos de se comprovar o porte da empresa que a oitiva de testemunhas, não apontou quais medidas são essas.
Ainda, afirma que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de substituição da penhora do imóvel que rejeita, por um terreno de propriedade da segunda executada, pugna, portanto pela reconsideração da decisão, a fim de sanar os vícios suscitados, para que então sejam analisadas com urgência as questões trazidas à colação nos petitórios protocolizados pela parte exequente ainda em 09 de março de 2022 - ID 100645740 - e 03 de outubro de 2022 - ID 16439452 Por fim, requer, finalmente, que das publicações efetuadas conste obrigatoriamente o nome do advogado/subscritor, Hugo Jordão Ulisses, OAB/PE n. º 25.770.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente.
Assim, passo à análise dos pedidos que farão parte integrante da decisão atacada.
Em síntese, o embargante pretende, mais uma vez, reverter os efeitos do acórdão prolatado nos autos do Agravo de instrumento de nº 0001431-21.2022.8.17.9000 (certidão de id. 168269233), que, em observância ao princípio da menor onerosidade, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (art. 805, caput do CPC), DEFERIU o pedido de substituição da penhora de valores na conta da empresa executada por um automóvel, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.
Ainda, no acórdão supramencionado, foi reconhecida a incapacidade da empresa de absorver o montante da dívida ora executada sem comprometer seu funcionamento.
Nessa toada, uma vez transitado em julgado o agravo de instrumento supramencionado, o exequente, ora embargante passou a peticionar de forma reiterada, a fim de reverter os efeitos do acórdão supramencionado.
Foi então que este juízo proferiu a decisão de id. 174232991, por meio da qual, o pedido de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado pelo exequente/embargante, objetivando a substituição do veículo oferecido em garantia à satisfação do débito exequendo, bem como a realização de bloqueio de valores via sisbajud e a designação de audiência de instrução, foi INDEFERIDO.
Da breve análise do teor da decisão vergastada verifica-se que, além de os pedidos e fundamentos suscitados pelo exequente/embargante haverem sido devidamente considerados, o indeferimento foi devidamente fundamentado, com base no acórdão prolatado no agravo de instrumento que já evidencia tanto a idoneidade da substituição da penhora, quanto o indeferimento do pedido de bloqueio via sisbajud das contas da empresa executada.
Outrossim, a decisão evidencia que o exequente, embora recuse o veículo dado em garantia pela parte executada, sequer acostou aos autos uma previsão de valor do bem conforme tabela FIPE, juntamente com a memória de cálculo atualizando o valor da causa, de modo que intenta reverter ou reformar a decisão prolatada no agravo de instrumento que já transitou em julgado, por uma via completamente inadequada.
Demais disso, cabe ao exequente promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, em especial a juntada de documentos que fundamentem a sua tese de que a empresa possui capacidade financeira e estrutural para arcar com o débito exequendo mediante bloqueio de valores via sisbajud, o que não foi capaz de fazer no agravo de instrumento, reitere-se.
Nessa senda, o pedido de designação de audiência de instrução deve ser devidamente fundamentado e razoável, sendo o ato processual apto a comprovar a tese do requerente ou solucionar eventual ponto controvertido.
Considerando que o pedido de designação de audiência, conforme pretendido pelo embargante, tem por objetivo ouvir os sócios da executada, a fim de comprovar se a empresa é de fato uma microempresa ou empresa de pequeno porte, quantos funcionários possuí, e demonstrar se é passível ou não de ter os seus bens e valores bloqueados, este juízo, de forma fundamentada, considerou que o pedido não se mostra razoável, havendo outros meios mais adequados para o alcance dessa finalidade, em especial a produção de prova documental, motivo pelo qual foi indeferido.
Do exposto, resta evidente a ausência de omissão contradição ou qualquer outro vício, motivo pelo qual conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:13
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2024 18:29
Decorrido prazo de HUGO JORDAO ULISSES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:09
Dados do processo retificados
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12/07/2024 13:07
Processo enviado para retificação de dados
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21/06/2024 16:50
Outras Decisões
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21/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 06:08
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
29/05/2024 05:59
Juntada de Petição de incidente (outros)
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23/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:59
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:58
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 11:27
Outras Decisões
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02/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:25
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2022 19:42
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/09/2022 19:55
Expedição de intimação.
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13/06/2022 11:04
Despacho - OS CGJ 05/2019
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13/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/03/2022 09:50
Conclusos para o Gabinete
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17/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 06:59
Expedição de intimação.
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16/02/2022 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:18
Conclusos para o Gabinete
-
14/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:03
Expedição de intimação.
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11/02/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:31
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:19
Expedição de intimação.
-
05/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:53
Conclusos para o Gabinete
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21/01/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2021 07:03
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:01
Expedição de intimação.
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20/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DINILDO DE CARVALHO NOGUEIRA FERRAZ em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:39
Decorrido prazo de IVINA MAGALHAES DE ANDRADA MELO em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 14:16
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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27/07/2021 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 13:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2021 13:29
Expedição de citação.
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09/07/2021 13:29
Expedição de citação.
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09/07/2021 13:28
Expedição de intimação.
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11/04/2021 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2021 06:56
Conclusos para decisão
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05/04/2021 06:56
Expedição de intimação.
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29/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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