TJPE - 0019099-55.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0019099-55.2019.8.17.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE LYON INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210011382, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Torre de Lyon, distribuída em 2019.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que, conforme o atual regramento legal, sua intervenção não se faz necessária em demandas dessa natureza.
Ademais, analisando os autos, verifico que a petição inicial não foi acompanhada da concordância de todos os confrontantes.
Ao contrário, consta nos autos a contestação apresentada pelo Condomínio do Edifício Sobrado Joaquim Cardoso.
Intimada a parte autora para promover a citação dos demais confinantes, deixou transcorrer o prazo alegando, à época, o estado pandêmico.
Posteriormente, procedida nova tentativa de citação (id. 65404947), os confrontantes citados permaneceram inertes, conforme certidão de id. 78620097.
Contudo, conforme se depreende o Condomínio do Edifício Sobrado Joaquim Cardoso apresentou contestação (id. 44462218), ocasião em que a parte autora foi intimada para manifestação, deixando, contudo, transcorrer o prazo.
Diante da paralisação do feito e do longo lapso temporal, determinou-se a intimação do Condomínio autor para que, informasse se possuía interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em resposta, apresentou petição pleiteando o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Conforme se vê, o processo vem se prolongando por evidente inércia das partes e, sobretudo, pela ausência das providências necessárias por parte do autor, o que, por si só, justificaria a extinção do feito, uma vez que não compete a este juízo impulsionar o processo sem a devida colaboração da parte interessada.
Cumpre lembrar que o autor detém o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhe a juntada de documentos e elementos necessários à formação do convencimento do juízo, nos termos do artigo 371 do CPC.
Ademais, conforme prevê o artigo 141 do referido diploma legal, o juiz está vinculado aos limites do pedido formulado pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas.
Dessa forma, considerando o estado do feito, e nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo: Embora o autor tenha apresentado a petição de id. 195219221, observo que não cumpriu efetivamente o despacho de id. 100983484, que determinava sua manifestação sobre a contestação juntada sob id. 42840301.
Diante disso, resolvo oportunizar mais uma vez a intimação da parte autora, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo legal, sob pena extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 17 de julho de 2025 Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025.
DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
18/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE LYON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0019099-55.2019.8.17.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE LYON Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) o CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE LYON, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 190708753, que segue abaixo transcrito: "Considerando o longo lapso temporal sem manifestação da parte requerente nos autos, intime-se o Condomínio autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito." RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2023 17:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:54
Expedição de intimação.
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16/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
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13/04/2021 18:44
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2021 04:52
Decorrido prazo de EDGAR COELHO DE ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:51
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA MACHADO em 04/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 08:20
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA RAMOS em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 13:54
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2020 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 15:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/11/2020 15:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/11/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 15:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/11/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 15:40
Dados do processo retificados
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16/11/2020 15:32
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2020 15:25
Expedição de intimação.
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29/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
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24/07/2020 17:32
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2020 19:27
Expedição de intimação.
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26/03/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 19:17
Conclusos para despacho
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09/09/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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09/08/2019 17:09
Expedição de intimação.
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09/08/2019 17:08
Dados do processo retificados
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09/08/2019 17:07
Processo enviado para retificação de dados
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07/08/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2019 08:32
Conclusos para decisão
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27/05/2019 08:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital vindo do(a) Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
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06/05/2019 17:19
Expedição de intimação.
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30/04/2019 12:05
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 07:10
Conclusos para despacho
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16/04/2019 07:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 10:47
Expedição de intimação.
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02/04/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 01:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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