TJPE - 0003349-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:50
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0003349-03.2025.8.17.2001 AUTORA: HELOISE RODRIGUES DA HORA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Relatório HELOISE RODRIGUES DA HORA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, para obrigar a Operadora demandada a custear o tratamento recomendado pelo seu médico assistente.
Reza a inicial que a Autora se encontra em período gestacional e tem diagnóstico com trombofilia, razão por que seu médico assistente lhe prescreveu tratamento com o uso do fármaco denominado “ENOXAPARINA (CLEXANE)”, durante todo o período da gestação e até 42 (quarenta e dois) dias após parto.
Aduz que solicitou o fornecimento da aludida droga à Parte Ré, sendo que não logrou êxito nessa pretensão.
Com isso, requereu tutela provisória de urgência para compelir a Parte demandada a fornecer o medicamento, pugnando, no mérito, pelo recebimento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O pleito antecipatório foi acolhido (ID nº 192721164).
A Autora noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência, razão por que foi deferido o pleito de penhora eletrônica em desfavor da Ré (ID de nº 193161365), que, na sequência, noticiou o cumprimento da ordem (ID de nº 194175629), bem como a interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
No ID de nº 194828253, aportou a contestação da Ré, que, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou, em síntese, que o pleito excede a cobertura contratual e tampouco encontra amparo na legislação de regência.
No ID de nº 195582764, sobreveio a réplica.
Oportunizada a produção de mais provas, ambas as Partes nada requereram.
Autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo ao julgamento.
Preliminares A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada de plano, eis que a Contestante não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos para se deferir a concessão do benefício em favor da Requerente.
Ora, é ônus da Impugnante a comprovação da condição econômica da Impugnada, sendo que de tal ônus a Ré não se desincumbiu, porquanto apresentou peça contestatória desprovida de qualquer documento nesse desiderato.
Não bastasse, a parte Autora trouxe aos autos documentos que apontam sua hipossuficiência financeira.
Razão não há, pois, para que seja negado a benesse da justiça gratuita.
Igualmente, não merece acolhimento a insurgência da Ré quanto ao valor atribuído à causa.
Isso porque, embora o valor da causa deva, em regra, contemplar a soma de todos os pedidos, inclusive aquele de cunho obrigacional, tal somente pode ser declinado se conhecido previamente, o que não é o caso, já que, quando do ajuizamento da lide, não se conhecia o custo da medicação perseguida.
Bem por isso, deve o valor da causa corresponder apenas à quantia objetivamente aferível da pretensão, que, quando da propositura da ação, restringia-se ao pleito indenizatório.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor indicado pela Demandante.
Enfrento o mérito.
Discussão Cuida-se de pretensões cominatória e indenizatória, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por beneficiário de seguro de saúde em face da respectiva Seguradora. É de saber jurídico que constitui ônus da Parte demandante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, sob pena de incidir em sucumbência (art. 373, inc.
I, CPC).
No caso dos autos, observo que, muito embora tenha restado demonstrado o quadro clínico da Autora e sua necessidade de se submeter a tratamento com o uso do fármaco indicado na inicial, a Demandante não logrou êxito em comprovar que incumbe à Parte Ré o respectivo custeio desse tratamento.
E afirmo isso porque agora, em cognição exauriente, abrigo o convencimento de que inexiste o dever contratual, tampouco legal, do fornecimento pela Operadora Ré de medicamentos para uso domiciliar, eis que o caso não é de tratamento antineoplásico, tampouco de medicação assistida (home care).
Colacionado o que reza a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde sobre o tema: Lei nº 9.656/1998 Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; RN nº 465/2021 Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13.
Em cenário que tal, entendo que a mera indicação médica de utilização do fármaco, por si só, não é suficiente para constituir, em detrimento da Ré, a obrigação de fornecê-lo, salvo se assim ela tivesse expressamente se obrigado no contrato, o que não é o caso.
E nem vem a socorrer a Demandante eventual discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS e suas exceções.
Isso porque a exclusão de cobertura, no caso vertente, não advém do fato de o medicamento não estar previsto no rol da ANS – caso que comportaria ilações acerca das hipóteses de exceção traçadas no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 -, mas do fato de inexistir obrigação de fornecimento de drogas para uso domiciliar.
Destarte, se a Agência Reguladora e o próprio legislador preveem que medicamentos de uso domiciliar, fora das hipóteses legais acima transcritas (tratamento oncológicos), não possuem cobertura obrigatória, por questões óbvias tais medicamentos não constarão do rol, sendo descabido, pois, perquirir sobre a comprovação de sua eficácia ou recomendação de uso pelos órgãos técnicos, eis que não é esse o cerne da discussão.
Em outras palavras: não se questiona a comprovação da eficácia do tratamento, tampouco a existência de recomendação de órgãos técnicos, eis que não se cogita o fornecimento da droga perseguida apenas pelo fato de ser de uso domiciliar. É bem verdade que a concessão de todos os medicamentos necessários ao tratamento dos beneficiários de planos de saúde representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação jurídica que tem clara disciplina legal, tais normas devem ser respeitadas, mormente porque a prestação de serviço de saúde universal é obrigação do Estado[1], o qual, a propósito, dispõe da aludida droga em suas farmácias, o que se infere de simples consulta pública ao seu sítio eletrônico[2].
Logo, o fato de não ser a Operadora Ré obrigada a fornecer o medicamento não retira da Paciente a possibilidade de cura de sua enfermidade, eis que, como dito, o dever amplo e irrestrito é do Estado, sendo que tal já disponibiliza a todos os cidadãos o fornecimento das drogas perseguidas.
Ignorar tal fato importaria em desprezar a regulação da atividade de assistência à saúde suplementar promovida pela ANS, que foi criada para esse fim, além de obrigar as Operadoras a exercer o papel que incumbe ao Estado, o que não pode ser admitido.
Ressalto, por fim, que este Juízo não é insensível à situação da Autora, tampouco ignora a proteção de seus direitos enquanto consumidora.
Todavia, o Poder Judiciário deve atuar com prudência na apreciação de pleitos como o formulado nestes autos, atentando para o impacto econômico da decisão, sob pena de, a pretexto de garantir a proteção do consumidor, ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento das Operadoras, o que, em última análise, pode vulnerar os direitos de toda uma coletividade que usufrui da rede privada de assistência à saúde.
A respeito do tema, confira-se o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
E, em casos idênticos ao vertente, isto é, versando sobre a concessão do medicamento CLEXANE, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior: AgInt no AREsp 1997416, AREsp 2076097, REsp 1975341, REsp 2082087, AREsp 2377036, REsp 2043571, REsp 2069367.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, deve, consequentemente, ser rejeitado, eis que, uma vez inexistindo o dever legal de fornecimento da droga perseguida, não há o que se falar em ilícito praticado pela Operadora Ré.
Decisão ISTO POSTO, na esteira de fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO improcedente a pretensão autoral, pelo que REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID nº 192721164, com o que DOU resolução de mérito ao processo, agora com suporte no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, CONDENO a Autora no pagamento de verba honorária em favor do(s) patrono(s) da Demandada, que ARBITRO no importe de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade por ter litigado sob a gratuidade judiciária.
Outrossim, DETERMINO a imediata liberação do valor constrito sob o ID de nº 193302613 em favor da Parte Ré, a quem AFCULTO indicar dados bancários para transferência.
Custas dispensadas.
Comunique-se à Quarta Câmara Cível do TJPE o inteiro teor desta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Recife, 28 de março de 2025.
Dia de São Castor.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Constituição Federal, art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [2] http://www.farmacia.pe.gov.br/medicamento/enoxaparina-sodica (acesso em 28/03/2025) -
28/03/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 06:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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13/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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13/02/2025 10:21
Decorrido prazo de HELOISE RODRIGUES DA HORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:17
Alterada a parte
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0003349-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HELOISE RODRIGUES DA HORA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1- ANOTO ciência das razões do recurso de agravo de instrumento, DENEGO o juízo de retratação e MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aos quais ora me REPORTO objetivando evitar despicienda tautologia. 2- No escopo de afastar o espectro de decisão surpresa, FACULTO à Autora contraditar a manifestação de cumprimento da decisão liminar interposta pela Ré (ID n° 194175629), no prazo de 05(cinco) dias.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
Dia de Santa Doroteia.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:49
Outras Decisões
-
06/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 06:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de HELOISE RODRIGUES DA HORA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0003349-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HELOISE RODRIGUES DA HORA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1- Positivado o bloqueio eletrônico de valores, conforme minuta SISBAJUD em anexo, DETERMINO a intimação da Operadora Ré para os fins colimados no art. 854, § 3°, do CPC, com prazo de 05(dias) para manifestação.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
Dr.
JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
25/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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23/01/2025 10:45
Outras Decisões
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23/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/01/2025 10:08
Expedição de citação (outros).
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20/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0003349-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HELOISE RODRIGUES DA HORA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO[1] Vistos, etc. 1- De saída, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela Autora, com fulcro no art. 98, do CPC, bem assim em atenção aos termos da Nota Técnica nº 08/2023, divulgada pelo CIJUSPE/TJPE, que apontam para o deferimento do benefício quando o(a) Requerente participar de programas sociais destinados à população de baixa renda, como o Bolsa Família. É, pois, o caso dos autos, conforme se observa do ID de nº 192632236. 2- Na sequência, ao exame dos requisitos autorizativos para a concessão da reclamada tutela provisória de urgência, consistente na imposição de obrigação positiva, ANTEVEJO presentes: a) O requisito objetivo da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porquanto CUIDO que a inicial está instruída com provas de que a Autora, beneficiária de plano de saúde operado pela Ré, estando no início de sua gestação, foi diagnosticada com "Trombofilia" e recebeu prescrição médica para o tratamento com Enoxaparina/Clexane (80mg) de 12/12H – isto é, 02(duas) vezes por dia -, até o fim da gestação, sob pena de comprometimento grave da saúde e bem-estar da gestante e do feto (laudo médico de ID nº 192632240).
Nada obstante, VERIFICO que a Operadora Ré não autorizou o fornecimento da medicação, alegando que este não consta entre as hipóteses obrigatórias elencadas pela ANS, nem possui cobertura contratual (ID nº 192632237).
Nesse panorama, ACENTUO que o contrato de seguro saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para cada uma delas.
Logo, se o plano possui cobertura para a Trombofilia e para a Obstetrícia e o tratamento mais eficiente a ser ministrado à Paciente nesse caso, segundo o médico assistente, consiste no uso do medicamento Enoxaparina (80mg), TENHO que não há razão para excluí-lo da cobertura securitária, sob pena de se negar à beneficiária o tratamento adequado à sua enfermidade, maculando, assim, a própria finalidade do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, PONTUO que, “malgrado as diretrizes da ANS sirvam de parâmetro para a atuação médica, não podem se sobrepor à prescrição do profissional que assiste pessoal e diretamente o paciente, notadamente quando a requisição está devidamente justificada”[2].
Logo, restando comprovado que, mesmo nesse cenário, a Operadora do plano de saúde se recusa a autorizar sua realização, PENSO que a hipótese desafia a pronta atuação jurisdicional para a sua efetivação.
De mais a mais, a irreversibilidade da tutela a antecipar não se constitui óbice ao pleito autoral, pois, na eventual improcedência da ação, poderá a Demandada cobrar os valores que lhe forem devidos. b) O requisito subjetivo do perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, o qual REPUTO iminente, uma vez que o laudo médico atesta o “risco de que, na falta do remédio, haja comprometimento grave da saúde e bem estar materno-fetal” (ID de nº 192632240). 3- Isso posto, na esteira de fundamentação supra, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, o que FAÇO com apoio nos arts. 297, 298, 300 e 537, da Lei de Ritos Cíveis, para compelir a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a fornecer à Autora, HELOÍSE RODRIGUES DA HORA, a medicação prescrita pelo médico assistente, vale dizer, ENOXAPARINA/CLEXANE (80mg), até o fim de sua gestação, sob pena de penhora on-line em suas contas bancárias no valor equivalente ao custo do medicamento, com base em orçamentos a serem apresentados pela Demandante. 4- Diante das especificidades da causa e, no escopo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, RESERVO para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 5- ORDENO que se intime para cumprimento desta decisão e, após, cite-se a Promovida para contestar os pedidos, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC). 6- Cumpra-se em regime de PLANTÃO.
Recife-PE, 16 de janeiro de 2025.
Dia de Santa Priscila.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado. [2] STJ - REsp: 2130822, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/04/2024. -
16/01/2025 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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