TJPE - 0013042-50.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIRGINIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) 1ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0013042-50.2021.8.17.2001 Juízo de origem: 32ª Vara Cível da Capital Recorrente: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA Recorrida: Maria José Virginia da Silva Relator: Des.
José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Interrupção prolongada do fornecimento de água.
Serviço essencial.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Redução do valor indenizatório.
Recurso provido em Parte.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela COMPESA contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais à autora, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de água em seu imóvel entre dezembro de 2018 e outubro de 2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a falha no fornecimento de água justifica a condenação por danos morais e se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização é proporcional aos danos causados.
III.
Razões de decidir 3.
A interrupção prolongada de um serviço essencial, como o fornecimento de água, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O fornecimento de água por meio de carro-pipa não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, pois trata-se de medida emergencial e temporária, incapaz de suprir a necessidade regular de abastecimento por rede pública. 5.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00, embora adequado em primeira instância, é excessivo em relação a casos similares, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A falha no fornecimento regular de água por período prolongado caracteriza dano moral, cabendo à concessionária o dever de indenizar, sendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos causados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 543999-60, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0013042-50.2021.8.17.2001; Recorrente: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; Recorrida: Maria José Virginia da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto -
16/01/2025 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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16/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:29
Dados do processo retificados
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16/01/2025 12:28
Processo enviado para retificação de dados
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16/01/2025 10:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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05/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa. (Origem: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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28/11/2024 01:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 01:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/07/2024 20:07
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/10/2021 14:03
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:03
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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