TJPE - 0099676-78.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHO TORRE em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/08/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
15/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Processo nº: 0099676-78.2023.8.17.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Apelante: GERLANE MARCOS MEDEIROS DE PAULA Apelado: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHO TORRE DECISÃO Trata-se de reanálise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal.
Considerando os indícios de capacidade financeira, notadamente pelo fato de a apelante exercer atividade empresarial, foi proferido o despacho de ID 50132881, intimando-a para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica.
Em resposta, a parte apelante, por meio da petição, anexou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ano-calendário 2024, exercício 2025) e outros documentos.
Da análise da declaração fiscal (ID 50879377), verifica-se que a apelante declarou rendimentos isentos e não tributáveis, a título de lucros e dividendos recebidos, no montante de R$ 148.160,72 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Tal rendimento se mostra incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, requisito essencial para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A documentação carreada aos autos não demonstra a hipossuficiência alegada, mas sim uma situação financeira que permite o pagamento das custas recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante.
Intime-se a parte apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 11 de agosto de 2025.
Desembargador Relator -
13/08/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 21:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERLANE MARCOS MEDEIROS DE PAULA - CPF: *27.***.*12-14 (APELANTE).
-
04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
23/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0099676-78.2023.8.17.2001 APELANTE: GERLANE MARCOS MEDEIROS DE PAULA DESPACHO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, instruído unicamente com o recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, no qual consta renda anual declarada no montante de R$ 21.600,00, sem, contudo, indicação dos rendimentos específicos ou documentos que esclareçam sua origem e natureza.
Verifica-se, ademais, que o requerente figura como sócio administrador de sociedade empresária limitada, da qual não trouxe qualquer documentação fiscal, contábil ou bancária, tampouco esclareceu se percebe pro labore, distribuição de lucros ou outros valores decorrentes da atividade empresarial.
Destaca-se que, embora a pessoa jurídica possua autonomia patrimonial, a aferição da alegada hipossuficiência econômica pode e deve alcançar elementos objetivos que revelem a real disponibilidade financeira do sócio administrador, especialmente diante de quadro fático que sugira a existência de fontes adicionais de receita.
Nesse contexto, os documentos apresentados mostram-se manifestamente insuficientes para embasar o deferimento da gratuidade da justiça, impondo-se a complementação probatória.
Ante o exposto, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1.
Cópia integral da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2025 (ano-base 2024), com todos os anexos, demonstrativos e informes de rendimentos; 2.
Comprovantes de percepção de pro labore e/ou distribuição de lucros da sociedade empresária da qual é sócio administrador, relativos aos últimos 12 (doze) meses; 3. Última alteração contratual consolidada da sociedade empresária.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo fixado ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada situação de hipossuficiência.
Intime-se.
RELATOR -
21/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2025 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHO TORRE em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043831-51.2024.8.17.8201
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Erasmo Francisco da Silva
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00
Processo nº 0043831-51.2024.8.17.8201
Erasmo Francisco da Silva
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 09:02
Processo nº 0000126-40.2023.8.17.3350
Banco Bradesco S/A
Sao Lourenco da Mata Prefeitura
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2023 14:18
Processo nº 0002290-04.2020.8.17.2470
Felipe da Rocha Barbosa Xavier
Gilson Lopes Belarmino
Advogado: Rebeka Alves de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2020 20:08
Processo nº 0099676-78.2023.8.17.2001
Gerlane Marcos Medeiros de Paula
Condominio do Edificio Engenho Torre
Advogado: Fernando Flavio Garcia da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2023 13:01