TJPE - 0003278-43.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Registro Civil da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE TARCISO CALIXTO em 13/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE TARCISO CALIXTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE TARCISO CALIXTO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) IURE PEDROZA MENEZES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/nº, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0003278-43.2024.8.17.3130, proposta por DAYANNI MELO CALIXTO em favor de JOSÉ TARCISO CALIXTO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e submeto a parte requerida JOSÉ TARCISO CALIXTO, CPF (...), ao regime de CURATELA que deve ser exercida por DAYANNI MELO CALIXTO, CPF (...), para fins de representação a todos os atos da vida civil de cunho patrimonial.
Remeta-se via desta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, vez que a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser efetivada a anotação necessária no Registro de Casamento, perante a seguinte matrícula: 076745-01-55-1993-2-00011-218-0004160-74.
Desnecessário o registro no Livro E desta Comarca, uma vez que o registro da demandada (onde a interdição será averbada) pertence ao Cartório de Registro Civil desta Comarca.
O curador deve prestar compromisso (CPC, art. 759).
Cumpram-se as formalidades do art. 755, § 3º, do CPC.
Consigno que se o demandado possuir bens (móveis ou imóveis) a alienação dependerá de autorização judicial.
Consigno, ainda, que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Petrolina/PE, 10/12/2024.
IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA/pe, 16 de janeiro de 2025, Eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino. -
17/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 06:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) IURE PEDROZA MENEZES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/nº, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0003278-43.2024.8.17.3130, proposta por DAYANNI MELO CALIXTO em favor de JOSÉ TARCISO CALIXTO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e submeto a parte requerida JOSÉ TARCISO CALIXTO, CPF (...), ao regime de CURATELA que deve ser exercida por DAYANNI MELO CALIXTO, CPF (...), para fins de representação a todos os atos da vida civil de cunho patrimonial.
Remeta-se via desta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, vez que a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser efetivada a anotação necessária no Registro de Casamento, perante a seguinte matrícula: 076745-01-55-1993-2-00011-218-0004160-74.
Desnecessário o registro no Livro E desta Comarca, uma vez que o registro da demandada (onde a interdição será averbada) pertence ao Cartório de Registro Civil desta Comarca.
O curador deve prestar compromisso (CPC, art. 759).
Cumpram-se as formalidades do art. 755, § 3º, do CPC.
Consigno que se o demandado possuir bens (móveis ou imóveis) a alienação dependerá de autorização judicial.
Consigno, ainda, que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Petrolina/PE, 10/12/2024.
IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA/pe, 16 de janeiro de 2025, Eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino. -
05/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE TARCISO CALIXTO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) IURE PEDROZA MENEZES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina/PE, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/nº, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0003278-43.2024.8.17.3130, proposta por DAYANNI MELO CALIXTO em favor de JOSÉ TARCISO CALIXTO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e submeto a parte requerida JOSÉ TARCISO CALIXTO, CPF (...), ao regime de CURATELA que deve ser exercida por DAYANNI MELO CALIXTO, CPF (...), para fins de representação a todos os atos da vida civil de cunho patrimonial.
Remeta-se via desta decisão ao Cartório de Registro Civil competente, vez que a presente sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser efetivada a anotação necessária no Registro de Casamento, perante a seguinte matrícula: 076745-01-55-1993-2-00011-218-0004160-74.
Desnecessário o registro no Livro E desta Comarca, uma vez que o registro da demandada (onde a interdição será averbada) pertence ao Cartório de Registro Civil desta Comarca.
O curador deve prestar compromisso (CPC, art. 759).
Cumpram-se as formalidades do art. 755, § 3º, do CPC.
Consigno que se o demandado possuir bens (móveis ou imóveis) a alienação dependerá de autorização judicial.
Consigno, ainda, que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Petrolina/PE, 10/12/2024.
IURE PEDROZA MENEZES Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA/pe, 16 de janeiro de 2025, Eu, GILSON FERNANDES RIBEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino. -
16/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JUCARA LEILA DO REGO FIGUEIREDO em/para 10/12/2024 11:52, 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina.
-
28/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:22
Decorrido prazo de DAYANNI MELO CALIXTO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE TARCISO CALIXTO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/10/2024 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/10/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 09:53
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
17/10/2024 09:53
Expedição de Mandado (outros).
-
17/10/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:30, 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina.
-
17/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 14:24
Conclusos para o Gabinete
-
13/05/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/04/2024 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 15:48
Alterada a parte
-
15/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:11
Alterada a parte
-
21/02/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002249-83.2021.8.17.8231
Carlos Rodrigues de Lima
Lojas Renner Sociedade Anonima
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2021 18:22
Processo nº 0000854-39.2022.8.17.2470
Macio Jose da Silva
Itau Unibanco
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2022 13:31
Processo nº 0000854-39.2022.8.17.2470
Macio Jose da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0001382-73.2015.8.17.0480
Rita Geraldina Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Emerson Julianelli Jacinto Cintra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2015 00:00
Processo nº 0000636-98.2021.8.17.3390
Aline Alves de Souza
Ivany de Freitas Nascimento
Advogado: Lianna Theresa Interaminense Valenca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2021 09:37