TJPE - 0060831-35.2022.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
25/07/2025 19:54
Expedição de .
-
25/07/2025 01:09
Publicado Sentença (Outras) em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0060831-35.2022.8.17.8201 CG EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DOS SANTOS E SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 192675817, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada juntou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo, conforme documento de id 204760833.
DECISÃO 3.
Inicialmente, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil no seu art. 85, § 15: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”. (Destaque não existe no original) 4.
Considerando a previsão legal acima mencionada e o contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte autora e a sociedade EVANDERSON NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id 122006510), DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais.
Do crédito da autora deverá ser deduzido 30% (trinta por cento) em benefício da sociedade acima mencionada, percentual correspondente aos honorários contratuais. 5.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte autora e da sociedade de advogados supracitada, conforme restou determinado no item 4 acima. 6.
Com estas considerações, com arrimo nos artigos 487, I, 526, § 3º, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por consequência, extingo a execução, com resolução de mérito. 7.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
22/07/2025 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:50
Processo Reativado
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/04/2025 23:59.
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24/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2025 12:48
Expedição de RPV.
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13/02/2025 09:43
Juntada de certidão da contadoria
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05/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta preliminar
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24/01/2025 17:06
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0060831-35.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DOS SANTOS E SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 134304135, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 177005925, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 9.875,57 (nove oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 142737926.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela contadoria judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, aqui referida. 6.
Expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. 7.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/07/2024 23:59.
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28/05/2024 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2024 11:46
Processo Reativado
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29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:57
Expedição de .
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07/08/2023 12:56
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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29/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 09:37
Alterada a parte
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12/02/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 09:00
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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13/01/2023 09:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 11:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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