TJPE - 0000065-45.2025.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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18/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000065-45.2025.8.17.8222 AUTOR(A): EDMILSON ROBERTO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela formulado pela parte demandante no qual requer seja deferida a suspensão de cobrança de valores sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS” e “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, abstendo-se a parte demandada de efetuar o valor das parcelas de seu benefício junto ao INSS.
Aduz que vem sendo descontada em seu benefício por valores que não contratou e desconhece.
Verifico não ser o caso de de litisconsórcio passivo necessário diante da existência de demandados distintos e contratações distintas, de modo que, para esse processo, por celeridade e economia processual, deverá ficar apenas um demandado (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49), relacionado ao desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”.
Passo a análise da tutela.
Decido.
Quanto ao cerne da questão ora posta sob a apreciação jurisdicional, vejo que o pedido formulado pela parte demandante se fundamenta no permissivo constante do artigo 300 do CPC.
Neste, é exigido que seja relevante a probabilidade do direito, perigo de dano ou/e de resultado útil ao processo.
Da análise perfunctória dos autos, não vejo plausibilidade no requerimento da demandante.
O periculum in mora, que significa o perigo da demora, nada mais é do que o risco trazido pela decisão tardia; perigo em razão da demora.
Ora, para que se pretenda medida de urgência é necessário um intervalo de tempo mínimo entre o fato apontado e a propositura da ação, não se verificando, prima facie, pelo próprio transcurso do tempo, diga-se, sem que a parte autora tenha questionado.
Inclusive, sabe-se que o beneficiário do INSS é capaz de fazer cessar descontos associativos/sindicais através do aplicativo MEU INSS, ou, ainda, pelo número telefônico 135, e até bloquear qualquer desconto em favor de associação/sindicato.
Assim, diante da ausência de tal requisito (perigo da demora), INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, vez que tal requerimento não preenche os pressupostos de admissibilidade da medida pretendida, conforme art. 300 do CPC.
Deve a parte autora adotar as providências necessárias efetuando a distribuição de novo processo, caso queira, para o demandado remanescente (ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00) indicando este Juízo como prevento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Retifique-se no sistema PJE, com desinclusão da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte demandada.
Paulista, datado e assinado digitalmente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo -
15/01/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:33
Alterada a parte
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13/01/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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