TJPE - 0072722-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDSON CAMARA DA CRUZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072722-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: EDSON CAMARA DA CRUZ JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192143643, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente representado por seus advogados, propôs contra EDSON CAMARA DA CRUZ JUNIOR, qualificado nos autos, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de LIMINAR “Initio Litis”, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/2014, e arts. 1361 a 1368-B, do Código Civil e demais normas aplicáveis, tendo em vista a inadimplência deste, que deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado com o primeiro.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas inicias pagas, conforme consulta ao sistema Sicajud.
Decisão liminar com determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da parte Ré (ID nº176198761), procedendo o Juízo com a restrição de circulação do veículo perante o Sistema Renajud (ID n°177472761).
Posteriormente, a parte autora apresentou petição de ID nº189522962 informando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial para quitação do contrato objeto da presente ação, razão pela qual resta evidenciada a perda do objeto da ação, requerendo ao final a extinção do processo, nos termos do Art. 485, VIII do CPC. É o relatório.
DECIDO: No caso concreto, a parte autora através de petição, informa a ocorrência de resolução amigável do conflito pelas partes por meio de transação extrajudicial.
Constato que a presente ação não deverá prosseguir, na medida em que é possível concluir que o litígio foi solucionado na via extrajudicial, haja vista as informações trazidas pelo próprio autor – ID nº189522962.
Assim, evidencia falta de interesse superveniente na resolução judicial da questão, e, por isso, a ação perde o sentido e o objeto.
Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem julgamento de mérito.
Custas já satisfeitas.
Procedo com a remoção da restrição de circulação via RENAJUD, conforme documentação que segue anexa a esta.
P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 19:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/10/2024 19:00
Expedição de citação (outros).
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18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON CAMARA DA CRUZ JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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07/09/2024 01:41
Publicado Citação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/09/2024 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/08/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 19:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/08/2024 19:30
Expedição de citação (outros).
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06/08/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:43
Adesão ao Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:43
Determinada a citação de EDSON CAMARA DA CRUZ JUNIOR - CPF: *62.***.*46-60 (RÉU)
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18/07/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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