TJPE - 0043208-37.2010.8.17.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
17/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DAS CHAGAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DAS CHAGAS em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043208-37.2010.8.17.0001 AUTOR(A): JOSE ROBSON DAS CHAGAS RÉU: AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DAS CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043208-37.2010.8.17.0001 AUTOR(A): JOSE ROBSON DAS CHAGAS RÉU: AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191662265 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0043208-37.2010.8.17.0001 AUTOR(A): JOSE ROBSON DAS CHAGAS RÉU: AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença (ID 173802875), com o intuito de suprir vícios.
Alega a embargante a existência de omissão, uma vez que ao sentenciar a presente demanda, o MM.
Juízo embora tenha entendido pela sub-rogação, foi omisso em determinar que a parte autora entregue a documentação livre e desembaraçada, bem como informe onde se encontra o salvado, visto que a ausência dessas determinações/obrigações de fazer pelo autor, no título judicial, impossibilitará a Seguradora de proceder a transferência de titularidade do bem.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão.
De fato, merece esclarecimento a referida Sentença a fim de fazer corrigir e fazer constar em seu dispositivo o que se depreende do referido julgado para determinar a sub-rogação da seguradora no salvado e, entrega pelo autor, dos documentos necessários a transferência da propriedade do bem segurado para seguradora.
Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, integrando o dispositivo da Sentença para: Onde se lê: Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para: Ressalto que o PEDIDO LIMINAR antes acolhido por este Juízo Cível, de colocação à disposição, DE IMEDIATO ao Autor, de carro reserva nas mesmas condições do segurado, até o término da presente Ação, foi reformada/cassada pela 5ª.
Câmara Cível (Decisão esta, hoje transitou em julgado - ocorrência de coisa julgada formal e material).
A antevista e requerida condenação da empresa seguradora acionada - ao pagamento da indenização contratada na apólice de seguros, esta no valor real e atual do veículo pela Tabela FIPE, qual seja R$27.451,00, com a correção monetária e acrescido de juros de mora, foi tornado de efeito próprio este pleito autoral, pela empresa seguradora, consoante a efetivação do depósito pela mesma e procedida a expedição de alvará judicial em benefício autoral, no montante de R$37.687,41 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) (Num. 147389258 - Pág. 2), com juros e correção monetária porventura existentes; entendendo este Juízo, que este valor indenizatório (material) é justo, devido e consentâneo com a realidade probatória destes autos.
Leia-se: Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para: Ressalto que o PEDIDO LIMINAR antes acolhido por este Juízo Cível, de colocação à disposição, DE IMEDIATO ao Autor, de carro reserva nas mesmas condições do segurado, até o término da presente Ação, foi reformada/cassada pela 5ª.
Câmara Cível (Decisão esta, hoje transitou em julgado - ocorrência de coisa julgada formal e material).
A antevista e requerida condenação da empresa seguradora acionada - ao pagamento da indenização contratada na apólice de seguros, esta no valor real e atual do veículo pela Tabela FIPE, qual seja R$27.451,00, com a correção monetária e acrescido de juros de mora, foi tornado de efeito próprio este pleito autoral, pela empresa seguradora, consoante a efetivação do depósito pela mesma e procedida a expedição de alvará judicial em benefício autoral, no montante de R$37.687,41 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) (Num. 147389258 - Pág. 2), com juros e correção monetária porventura existentes; entendendo este Juízo, que este valor indenizatório (material) é justo, devido e consentâneo com a realidade probatória destes autos.
Contudo, condiciono tal liberação, mediante o fornecimento pelo autor, ora segurado, de todos os documentos necessários à transferência do salvado para Seguradora, inclusive o DUT (documento de transferência).
A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 173802875, mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo sem apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, aguardando-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, arquivem-se os autos.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:38
Alterada a parte
-
31/10/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/10/2024 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/10/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:14
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE ROBSON DAS CHAGAS em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:56
Decorrido prazo de AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/07/2024 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
09/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
09/04/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 12:42, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JUCIARA SOUTO BARBOSA GIRAO em 04/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2024 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 10:00, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:17
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 10:04
Decorrido prazo de AUTOFRANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:37
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 10:00, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:04
Conclusos para o Gabinete
-
17/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:00
Expedição de intimação (outros).
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:30
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 13:53
Dados do processo retificados
-
09/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:48
Alterada a parte
-
09/10/2023 13:47
Processo enviado para retificação de dados
-
05/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
05/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 19:13
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
-
13/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:54
Expedição de Certidão de migração.
-
13/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:39
Conclusos para o Gabinete
-
15/09/2022 11:56
Conclusos cancelado pelo usuário
-
15/09/2022 11:56
Expedição de Certidão de migração.
-
12/09/2022 12:27
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 08:25
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 08:22
Dados do processo retificados
-
05/07/2022 08:05
Processo enviado para retificação de dados
-
17/06/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:04
Juntada de documentos
-
16/06/2022 11:01
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2010
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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