TJPE - 0008648-92.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008648-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008648-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192155514 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0008648-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de outra banda, SERGIO RICARDO GONÇALVES DA SILVA., interpuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, em face da sentença de ID 180052206, com o intuito de suprir vícios.
A primeira embargante alega que a sentença proferida possui omissão, uma vez que o Doutíssimo Juízo consignou na sentença ora embargada que “o dano moral restou configurado em face das circunstâncias vivenciadas pela demandante que, vivenciando uma luta contra a doença que lhe acomete, deparou-se com a negativa indevida da ré, o que configura o dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.” Sem, contudo, atentar pelo julgamento (AgInt nos EDcl no AREsp 1533319/SP, no qual entendeu o STJ, que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito fundada em dúvida razoável na interpretação do contrato não caracteriza conduta ilícita a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
O segundo embargante, ora autor, alegou a existência de omissão/obscuridade, ante a ausência de aplicação da Súmula 199 do TJPE, cujo enunciado informa ser cabível honorários sucumbenciais sobre o valor da obrigação de fazer sem prejuízo da condenação por danos morais, desde que aquele seja auferível monetariamente Eis o que importa relatar.
Decido.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes na decisão e corrigir erro material.
No caso dos autos, observa-se que as partes interpuseram embargos declaratórios com intuito de reforma do julgado.
Em relação ao primeiro embargante, verifica-se que deseja a exclusão da condenação em danos morais, sob o argumento de que existência de jurisprudência do STJ em sentido contrário.
O autor, por sua vez, pretende a aplicação da Súmula 199 do TJPE.
Analisando os autos, verifica-se que a negativa do plano de saúde não se deu por mera dúvida quanto ao contexto do contrato do autor com a Seguradora, mas por entenderem que se encontrava no período de carência contratual, bem como se tratar de doença preexistente.
Contudo, o contexto dos autos demonstra que o autor, apesar de realmente possui obesidade mórbida, seu quadro de saúde se agravou quando do insucesso das inúmeras tentativas de tratamento, que fizeram com que a doença ocasionasse outras patologias, passando a apresentar sérios riscos para a sua vida, conforme laudo médico do especialista, Dr. Álvaro Antônio Bandeira Ferraz, CRM 9178 (ID 159228383).
Diante da ausência de cuidado e avaliação descriteriosa de parte da Operadora, entendo pela improcedência dos embargos da demandada.
Com relação ao pedido do segundo embargante, ora autor, entendo que merece esclarecimento a referida Sentença a fim de fazer corrigir e constar em seu dispositivo o que se depreende do referido julgado, que a condenação dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) recairá sobre a totalidade da condenação, incidindo sobre o valor aferível da obrigação de fazer e pagar.
Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para INACOLHER OS DA SEGURADORA E ACOLHER OS APRESENTADOS PELO AUTOR, integrando o dispositivo da Sentença para: Onde se lê: Atento a estes critérios e por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência deferida, rejeitando o pedido de reconsideração da parte demandada, bem como CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data do arbitramento conforme tabela do ENCOGE(Súmula nº 362, STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo cumprimento desta decisão ou da que sobrevier no eventual manejo da apelação cível ante o Egrégio TJPE.CONDENO, ainda a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados na base de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária.
Leia-se: Atento a estes critérios e por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência deferida, rejeitando o pedido de reconsideração da parte demandada, bem como CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data do arbitramento conforme tabela do ENCOGE (Súmula nº 362, STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo cumprimento desta decisão ou da que sobrevier no eventual manejo da apelação cível ante o Egrégio TJPE.
CONDENO, ainda a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados na base de 10% sobre o valor da obrigação de fazer e sobre os danos morais (Súmula 199 do TJPE), que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária.
A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 180052206, mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Intime-se.
Recife, 08 de janeiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GONCALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos (outros)
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02/09/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:13
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 17:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/02/2024 17:13
Expedição de citação (outros).
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01/02/2024 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:50
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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