TJPE - 0001312-13.2024.8.17.2300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MAYARA VICTORIA ALVES DE MIRANDA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS TENORIO PORTO em 02/06/2025 23:59.
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04/05/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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04/05/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição de memoriais
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15/04/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0001312-13.2024.8.17.2300 AUTOR(A): TEREZINHA JACINTO DOS SANTOS JATOBA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por TEREZINHA JACINTO DOS SANTOS JATOBÁ, em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Sustenta a autora, em suma, que é aposentada pelo INSS e que foi realizado um empréstimo em seu nome, em 13/03/2017, tendo a primeira parcela vencimento em 10/05/20217 e a última em 10/04/2023.
Acrescenta que a suposta avença foi formalizada por meio do Contrato nº 823149409, com 72 parcelas mensais no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), com valor liberado de R$ 4.022,22 (quatro mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos).
No entanto, aduz que a assinatura constante do contrato diverge da sua, e sustenta não ter havido seu consentimento para celebração do negócio jurídico.
Ao final, pugna pela declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em decisão de id 177043745, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Citado, o Banco demandado apresentou contestação (id 178900418), sustentando, preliminarmente, a regularização do polo passivo, inépcia da inicial por ausência de pedido específico, indeferimento da inicial por procuração genérica, e ausência de interesse de agir.
Ainda, alegou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, aduz que a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignado, inexistindo conduta ilícita, e, subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, pugna pela compensação com o valor disponibilizado à parte autora.
Réplica no id 180522675.
Intimadas as partes para informarem acerca do interesse na produção de demais provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ids 183119662 e 183487818). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que é desnecessária a produção de demais provas, sendo as que já constam nos autos suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalto que não há se falar em cerceamento de defesa, pois, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No entanto, mesmo diante da impugnação da requerente quanto à assinatura constante no contrato anexado, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, pugnando pelo imediato julgamento do feito (183487818).
Assim, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de analisar o mérito, é de rigor apreciar as preliminares apresentadas pelas partes (art. 337 do CPC).
Regularização do polo passivo Sustenta o requerido a necessidade de retificação do polo passivo, para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A, em vez do Banco Cetelem S.A., em virtude da incorporação, o que entendo pelo seu acolhimento, não havendo qualquer óbice ao julgamento do feito.
Inépcia da inicial por ausência de pedido específico Quanto a preliminar de inépcia da inicial, tenho por sua rejeição.
A parte autora alegou a ausência de contratação de empréstimo e busca a declaração da nulidade do negócio jurídico, cujos pedidos foram devidamente especificados.
Não vislumbro, portanto, a ausência de quaisquer dos requisitos imprescindíveis à propositura da demanda, mormente o requisito alegado pela demandada.
Há relação de logicidade entre a narrativa fática e a conclusão.
Indeferimento da inicial por procuração genérica A parte requerida alega que os poderes outorgados pela parte autora, por meio da procuração acostada, são genéricos.
Contudo, a insurgência não merece prosperar.
Nota-se, do instrumento de outorga anexado aos autos (id 176196452), que não há nenhum vício capaz de macular sua idoneidade.
Vê-se que a procuração acostada à inicial contém os dados tanto da autora quanto dos procuradores constituídos, além da previsão expressa da Cláusula Ad Judicia.
Assim, uma vez atendidos os requisitos do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil, não há se falar em suposto vício em procuração.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir O requerido sustenta ausência de interesse de agir, porém também entendo por sua rejeição.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
A prestação jurisdicional buscada no caso em análise é apta a tutelar o direito pretendido pela autora, além de a atividade jurisdicional ser necessária à consecução do bem da vida pretendido.
Com efeito, a requerente alega negativa de contratação, ao passo que útil o meio perseguido pela autora, cabendo ao Poder Judiciário, diante da configurada relação de consumo e do litígio, decidir acerca do direito das partes.
Ademais, à luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, sem juízo de valor sobre a probabilidade de sucesso do pedido formulado.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada a análise das preliminares, presentes os pressupostos processuais, nos termos do art. 17 do CPC, e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito da prescrição.
O banco demandado aduz que o prazo prescricional, no caso em tela, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do momento em que a autora teve ciência do fato (08/05/2017).
Com isso, pleiteia a declaração de prescrição, com a consequente extinção do feito.
Sabe-se que o instituto da prescrição busca conferir estabilidade e segurança às relações jurídicas, impedindo que discussões se protraiam por tempo indeterminado.
No entanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto[1].
Isso porque, no caso de negócio jurídico de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto.
Em sendo assim, como o último desconto ocorreu em 10/04/2023, não há se falar em prescrição, pelo que rejeito a prejudicial alegada.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia acerca da (i)legitimidade dos descontos realizados no benefício auferido pela autora, referentes a um suposto empréstimo.
A autora aduz não ter realizado a contratação, ao passo que o réu sustenta a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a anuência da autora estaria comprovada pela assinatura do contrato.
Contudo, a autora impugna a autenticidade dessa assinatura.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, porquanto há clara vulnerabilidade do autor face à instituição financeira.
A propósito, o entendimento sumulado nº 237 do STJ prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por isso, o julgamento da presente ação será sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, no caso em tela, foi invertido o ônus da prova (id 177043745), diante da hipossuficiência da consumidora.
Com isso, caberia à parte ré desconstituir os fatos apresentados pela parte autora, os quais, inclusive, baseiam-se em negativa de fato, uma vez que nega a contratação do empréstimo.
Assim, caberia à requerida comprovar a adesão a seus produtos/serviços.
Em que pese os documentos apresentados, notadamente o contrato de empréstimo (id 176196456), acostado pela própria autora, o que, em tese, desconstituiria a negativa de contratação, houve impugnação à autenticidade da assinatura nele aposta.
Nesse contexto, uma vez questionada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai para quem produziu o documento, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, que, no caso dos autos, foi a associação demandada.
O Superior Tribunal de Justiça adotou tal entendimento, salientando, ainda, que tal fato não implica prova diabólica, uma vez que passível de ser comprovada pela instituição[2].
No caso em tela, contudo, a parte ré optou por não produzir prova grafotécnica (id 183487818).
Diante disso, apesar de a inversão do ônus da prova não obrigar a parte, a quem a coube a responsabilidade de pagar as despesas com a prova pericial, ao respectivo desembolso, tem-se que, caso a prova não seja realizada, a parte suportará as consequências por não se desincumbir desse ônus.
Assim sendo, conclui-se que a documentação anexada pela parte requerida não possui força probatória apta a atestar a contratação válida, devendo ser reconhecida, portanto, a inexistência do débito descrito na inicial.
Por conseguinte, deve a respectiva operação ser cancelada e restituídos eventuais descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
O requerente comprovou que houve descontos em sua aposentadoria, no perído de 04/2017 a 03/2023, totalizando 72 parcelas, cada uma no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), conforme extrato de id 176196455.
Diante da ausência de contratação, é devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com o fim de restituição em dobro dos valores descontados, não havendo comprovação de “engano justificável” por parte do banco requerido.
Ressalta-se, ainda, que a comprovação de engano justificável é ônus do fornecedor, situação que evitaria a incidência de condenação na repetição em dobro, de modo que cabe ao fornecedor do serviço justificar de forma objetiva o erro ocorrido, especialmente se este diz respeito ao objeto da atividade e redunda em prejuízo direto ao consumidor.
Com isso, deve haver o ressarcimento dos descontos realizados, em dobro.
Assim sendo, considerando que os descontos totalizam a quantia de R$8.928,00 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais), deve ser ressarcido o montante correspondente ao dobro desse valor, a saber, R$ 17.856,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), Contudo, considerando o pedido formulado pela parte requerida, quanto à compensação dos valores creditados em favor da requerente, entendo cabível, uma vez que, caso esse Juízo se limite a determinar a restituição do valor descontado nos vencimentos da requerente, sem considerar o que fora creditado em seu favor, dará ensejo ao enriquecimento ilícito da autora e prejuízo financeiro desproporcional ao réu.
Dessa forma, o valor transferido à demandante, no caso, a quantia de R$ 4.022,22 (quatro mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos), deve ser compensada no momento em que a soma descontada for ressarcida.
Como conseguinte, entendo como adequado o ressarcimento dos descontos realizados, em dobro, e compensados com a quantia depositada em favor da requerente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que a ausência de contratação, por si só, não enseja dano moral, devendo ser comprovado o prejuízo.
No entanto, no caso em tela, verifica-se que os descontos perduraram por considerável lapso temporal (72 meses), recaindo sobre conta bancária de pessoa idosa, utilizada para recebimento de sua aposentadoria, o que permite concluir a dependência desse valor para sua subsistência, gerando considerável impacto.
Nessa senda, a abusividade na contratação superou a esfera do aborrecimento.
O valor da indenização deve representar, por sua vez, impacto ao causador do ato ilícito de modo a dissuadi-lo de novo fato e deve viabilizar a satisfação do dano sem implicar em enriquecimento ilícito da parte prejudicada, com o fim de que se alcance um patamar razoável às peculiaridades do caso.
Considerando as particularidades do feito, notadamente o valor de cada desconto e o lapso temporal que perdurou (06 anos), comprometendo bastante o sustento da autora, entendo como justa uma indenização equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no concernente aos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao empréstimo materializado no contrato de nº 823149409; b) CONDENAR a parte ré à obrigação de restituir, em dobro, a importância indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo (contrato de nº 823149409), cujo montante equivale a R$ 17.856,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), a ser compensado pela quantia depositada pela instituição na conta bancária da requerente, correspondente a 4.022,22 (quatro mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da efetivação de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ) e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ), com aplicação da SELIC, deduzido o IPCA; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (Súmula 362), a partir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora desde o evento danoso, com aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Proceda-se com a retificação do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação supra, a fim de constar apenas Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Bom Conselho - PE, data informada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta [1] STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021. [2] STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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