TJPE - 0040238-14.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 07/04/2025 08:56, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 07:57
Decorrido prazo de ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:57
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040238-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO DA COSTA CARVALHO DEMANDADO(A): ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (21º JEC) Data: 07/04/2025 Hora: 08:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:20
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0040238-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO DA COSTA CARVALHO DEMANDADO(A): ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA DESPACHO Vistos etc., I – Vindo-me os autos conclusos, indicado endereço atualizado da parte Demandada ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA (ID nº192974210), deve a Diretoria designar audiência, realizando as intimações e citações necessárias, observando-se a Ppauta deste Juízo, com as advertências estilares; II – CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 03 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito do 21º JECRC -
03/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0040238-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO DA COSTA CARVALHO DEMANDADO(A): ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU, ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA DESPACHO Vistos, etc., I – Diante do pedido de citação por oficial de justiça, indicando-se endereço no Estado de São Paulo (ID nº192313485), considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem a sistemática dos Juizados especiais, bem como a edição do recente Provimento do CNJ que veda a expedição de Carta Precatória no âmbito dos Juizados ("Art. 101.
Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal." - Provimento nº 165 de 16/04/2024), curvo-me na linha desse direcionamento do CNJ e, assim, segundo ainda o entendimento majoritário dos magistrados desta Central de Juizados Especiais, cuido de indeferir a citação por Oficial de Justiça diante da necessidade de expedição de Carta Precatória, o que fica vedado pela motivação ora expendida.
No ponto e apenas para ilustrar vejamos pronunciamento do TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07038984620218070010 1413711, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2022)", disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1685605464, acessado em 24/09/2024; II – Assim, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado da Demandada ERVIK COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SAÚDE E BELEZALTDA ou requerer o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; IV – Intimem-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
15/01/2025 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 01:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 09:17
Conclusos 5
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04/12/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 04/12/2024 09:17, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/12/2024 08:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 18:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 08:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/10/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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30/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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