TJPE - 0125197-88.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:10
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125197-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 05:36
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 13:59
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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12/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125197-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ana Elizabete Coutinho de Farias em face de Sul América Seguro Saúde S.A., na qual a parte autora pleiteia a cobertura integral de procedimento cirúrgico oftalmológico, incluindo a lente intraocular prescrita por seu médico assistente.
A parte autora alega que, em 25 de setembro de 2024, foi diagnosticada com catarata nuclear e membrana epirretiniana com tração vítreo-retiniana (CID H25 + H35), apresentando baixa acuidade visual no olho esquerdo.
O médico assistente indicou a necessidade de realização de cirurgia para correção da patologia, incluindo facectomia com implante de lente intraocular, vitrectomia posterior, membranectomia, endolaser, troca de fluido-ar e injeção de gás expansor.
No entanto, ao solicitar a autorização para o procedimento, foi informada pelo hospital que a cobertura integral da lente intraocular não foi autorizada pela ré, que passou a cobrir apenas parte do valor, deixando de arcar com o custo total do material necessário.
Diante da negativa, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento, pedido que foi deferido, determinando-se à ré a cobertura total do procedimento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A parte requerida, em contestação, sustentou que não houve negativa expressa de cobertura, argumentou que a cobertura do procedimento deve seguir os limites contratuais e defendeu a legalidade da limitação imposta.
Alegou, ainda, que não houve ato ilícito e que a tutela de urgência concedida já foi devidamente cumprida.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a necessidade do procedimento e a abusividade da negativa parcial da cobertura da lente intraocular. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência concedida deve ser confirmada, pois restaram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde da parte autora.
O laudo médico anexado aos autos comprova que o procedimento é necessário para evitar o agravamento da condição da paciente, sendo a lente intraocular um item essencial para o êxito da cirurgia.
Assim, a recusa parcial da ré em cobrir o material indicado não se justifica, pois compromete a efetividade do tratamento prescrito pelo profissional responsável.
A negativa parcial de cobertura, por sua vez, configura conduta abusiva, pois impõe à parte autora um ônus desproporcional e limita o seu direito ao tratamento adequado.
A relação contratual entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, e as cláusulas que excluem ou restringem indevidamente a cobertura de materiais essenciais ao tratamento não podem prevalecer.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte ré gerou aflição e sofrimento desnecessário à autora, que se viu impossibilitada de realizar o procedimento cirúrgico essencial para sua saúde ocular sem a intervenção do Poder Judiciário.
A negativa parcial de cobertura em situação de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a reparação moral pleiteada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ana Elizabete Coutinho de Farias em face de Sul América Seguro Saúde S.A., confirmando a tutela de urgência concedida e determinando que a ré custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado, incluindo a lente intraocular prescrita.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficam a cargo da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
03/02/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125197-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DESPACHO Mantenho a Decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 357, CPC, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
17/01/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH COUTINHO DE FARIAS VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:14
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/11/2024 07:51
Expedição de citação (outros).
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07/11/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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